DOMCE 12/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3732
contratos, em especial ao art. 76, II, da Lei nº 14.133/2025, indispensável a avaliação prévia.
§ 1º Para verificação da impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, será instaurado processo administrativo na forma dos arts. 10 e 11 deste Decreto, devendo ser dada destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.
§ 2º Na pendência do processo administrativo a que se refere o §1º deste artigo, os bens a serem avaliados devem ser acondicionados de forma adequada, podendo ser dispostos à maneira de pirâmides quando assim o puderem ser.
Art. 8º Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação deverá observar o disposto no art. 76, II, ―a‖, da Lei Federal nº 14.133/2021 e obedecerá ao seguinte:
I-A autoridade responsável deve publicar edital indicando a intenção de realizar a doação dos bens, individualizando-os e caracterizandoos;
II-Acorrendo mais de um interessado ao chamado, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a)Entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional: Municipal, Estadual e Federal, nesta ordem;
b)Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos integrantes das administrações indiretas municipais, estaduais e federal, nesta ordem; e
c)Organizações sociais previstas pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e as organizações da sociedade civil referidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 9º Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.
Art. 10 As classificações e avaliações de bens serão efetuadas pela Comissão Especial Unificada de Classificação e Avaliação de Bens Móveis – CEUCABEM, vinculada à Secretaria de Controle Interno e Ouvidoria-Geral e que atenderá toda a administração municipal.
Parágrafo único . A CEUCABEM é composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo, que serão nomeados pelo Prefeito, mediante portaria.
Art. 11 O processo administrativo para classificação e avaliação dos bens deverá observar o seguinte:
I-O secretário competente ou pessoa por ele designada deverá especificar, por meio de relatório, todos os bens a serem avaliados, descrevendo seu estado, número de tombo e fazendo constar fotografias, sem prejuízo de outras informações que entender necessárias para identificar o bem;
II-O relatório deve ser encaminhado à comissão a que se refere o art. 10 desta lei, mediante ofício;
III-A CEUCABEM deverá autuar a documentação, numerando e rubricando todas as páginas;
IV-Em seguida, deve verificar se o estado do bem: ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, podendo, para tanto, verificar seu estado in loco ;
VI-O processo, então, será concluso ao secretário competente, que, justificadamente, deverá confirmar as conclusões da CEUCABEM ou adotar a medida que entender mais adequada;
VII-Expedida a decisão final, serão expedidos ofícios à contabilidade, ao setor de patrimônio e/ou, conforme o caso, ao setor de licitações, a fim de que tomem as providências necessárias à destinação do bem.
Art. 12 O procedimento de descarte do bem será realizado pela CEUCABEMe obedecerá ao seguinte:
I- Após recebido o ofício do Secretário, a CEUCABEM verificará se o bem a ser descartado tem capacidade de gerar resíduos tóxicos;
II- Em caso negativo, poderá ser triturado, adequadamente incinerado ou recolhido pelo sistema de coleta de lixo;
III- Em caso positivo, deverá ser encaminhado ao sistema de logística reversa do fabricante ou dada outra destinação prevista em legislação ou regulamento específico;
IV- Em todos os casos, deverá ser elaborado termo circunstanciado descrevendo o processo de descarte, em que constará a listagem dos bens descartados, os servidores presentes, sendo 2 (dois), no mínimo, e o método de descarte utilizado;
V- Realizado o descarte, a CEUCABEM oficiará ao Secretário e ao Setor de Patrimônio, anexando cópia do termo de descarte.
§ 1º Para fins do inciso II deste artigo, considera-se por sistema de coleta de lixo, também, as associações e cooperativas de reciclagem ou de catadores de resíduos sólidos devidamente cadastrados.
§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente manterá cadastro atualizado das entidades referidas no §1º deste artigo.
Art. 13 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único . Aplica-se a regulamentação federal, subsidiariamente, nos casos omissos e no que não for contrária às disposições deste decreto.
PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 10 DE JUNHO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 616F30CC
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E ESTRADAS EXTRATO DE CONTRATO Nº 11.06.05/2025. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.05.13.1
Extrato de Contrato nº 11.06.05/2025. Pregão Eletrônico nº 2025.05.13.1. Partes: O Município de Milagres, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Estradas, e a empresa MARCIO L. FERNANDES LTDA - EPP. Objeto: Aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP) para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Estradas, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 16.120,00 (dezesseis mil cento e vinte reais). Vigência Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Felipe Jacó Alves de Oliveira e Márcio Leite Fernandes.
Milagres/CE, 11 de junho de 2025.
V-Conforme o estado do(s) bem(ns) e sua viabilidade econômica, a CEUCABEM irá confeccionar relatório, opinando pela sua cessão, alienação, doação ou descarte;
Publicado por: Francisco Jailes Vasques Medeiros Código Identificador: 2A4EA5E1
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