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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/06/2025 · pág. 68

DOMCE 12/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3732

§1º - A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período no formato de oficinas ministradas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;

III - 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação e descanso e/ou relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.

§2º - A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber:

I- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

II- 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 4 (quatro) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas ministradas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;

§3º A escola poderá optar por atender 9 (nove) horas diárias e 45 (quarenta e cinco) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber:

I- 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período no formato de oficinas ministradas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;

III - 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação e descanso e/ou relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.

Art. 3º - O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, uso de tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares da base nacional comum curricular.

Art. 4º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Nº 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, o Documento Curricular Referencial do Ceará - DCRC e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações.

§1º - A elaboração do currículo escolar e suas adequações ficará a cargo da Secretaria de Educação juntamente com a escola, observando as potencialidades de cada território.

§2º - As escolas que incluírem o tempo integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar autorização de funcionamento junto ao Conselho Estadual de Educação.

§3º - As escolas que incluírem a Educação em Tempo Integral deverão alterar a sua nomenclatura para EEFTI – Escola de Tempo Integral.

Art. 5º - Fundamenta-se Educação em Tempo Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.

Art. 6º - As atividades complementares poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e parcerias com órgãos ou instituições locais.

Art. 7º - Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades

acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.

Art. 8º - A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma gradativa nas escolas do município de Missão Velha - CE, de acordo com a LEI complementar 297 de 19 /12 /2022 e o decreto d nº 35430 de 15/05/2023.

Art. 9º - Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.

Art. 11 - A rede de educação municipal será reestruturada, de forma gradativa, de forma que as unidades escolares atenderão segmentos específicos.

Art. 12 - As aulas da parte diversificada do currículo poderão ser administradas por facilitadores distribuídos da seguinte forma: I - Facilitador em Esporte (handebol, futsal, voleibol, karatê, jiu jitsu, capoeira, dentre outros);

II - Facilitador em Xadrez;

III - Facilitador em Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável;

IV - Facilitador de Saberes em Arte, Dança, Música e Teatro;

V - Facilitador em Educação Financeira e Empreendedorismo;

VI - Facilitador em Projeto de Vida e Educação para a Cidadania; VII - Facilitador em Cultura Digital;

VIII - Facilitador em Libras.

§1º - A gestão municipal poderá contratar facilitadores formados ou que estejam em formação específica em cada área ou profissionais com experiência comprovada para realização das oficinas.

§2º Os facilitadores serão contratados de forma voluntária e receberão uma bolsa de ajuda de custo.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente.

Art. 15 - O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ROSEMBERG DANTAS MACÊDO FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Iracilda Maria da Silva Ancelmo Código Identificador: 1A9CA1AA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO AVISO DE DISPENSA Nº 003-2025SECULT-DE

AVISO DE DISPENSA

DISPENSA Nº 003-2025SECULT-DE

A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO, torna público que realizará às 9:00h do dia 18 de junho de 2025, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, Dispensa nº 0032025SECULT-DE. Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL DE AUDIO E VIDEO, DESTINADOS A SUPRIR AS NECESSIDADES TÉCNICAS E OPERACIONAIS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO . O Aviso de Contratação Direta e Anexos poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - https://www.gov.br/pncp/pt-br. Informações pelo e-mail [email protected]. Mombaça/CE, 11 de junho de 2025.

FERNANDO FERNANDES DA ROCHA PINHEIRO Agente de Contratação.

Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador: 1DD1F11A

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