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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/06/2025 · pág. 28

DOMCE 17/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3735

Publicado por: Edmar da Silva Santos Filho Código Identificador: A21F0707

COMISSAO DE LICITACAO RATIFICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO

Ordenador(a)(s) de Despesas da Secretaria de Administração de Frecheirinha/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e considerando o que consta do presente Processo Administrativo de DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 1006.001/2025-DISP , RATIFICA a presente DISPENSA DE LICITAÇÃO nos termos contidos no Art. 75, Inciso II , da Lei nº 14.133/2021, destinada à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE PARA O EXERCÍCIO DE 2025, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE SOFTWARE ESPECIALIZADO, BEM COMO TODA A MÃO DE OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA ELABORAÇÃO, CONCLUSÃO E PUBLICAÇÃO , inscrita no CNPJ: 59.273.554/0001-05, que propôs o valor global de 45.600,00 (Quarenta e cinco mil e seiscentos reais) , determinando que se proceda à publicação do devido extrato.

CARLOS ANTÔNIO PONTES ARRUDA.

FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA Prefeito Municipal

Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: C6DB541C

GABINETE DO PREFEITO LEI 008/2025

LEI Nº 008/2025 GRANJEIRO/CE, 26 DE MAIO DE 2025.

Estabelece normas complementares para a implantação das diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana no sistema municipal de ensino de Granjeiro, Estado do Ceará, para incluir no currículo oficial da rede municipal de ensino a obrigatoriedade da temática ―história e cultura afro-brasileira e indígena‖, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, nos termos da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal de Granjeiro, Estado do Ceará, DECRETA , e EU SANCIONO a seguinte Lei:

Ordenador de Despesas da Secretaria de Administração

Publicado por: Edmar da Silva Santos Filho Código Identificador: E213D55D

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO 015/2025

DECRETO N° 015/2025 DE 22 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ARENINHA ESPORTIVA, LOCALIZADA NO SÍTIO SERRA NOVA, ZONA RURAL DA CIDADE DE GRANJEIRO/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRANJEIRO-CE , Francisco

Clementino de Almeida, no uso de suas atribuições legais, amparados pelo Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal e art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município de Granjeiro/CE e demais dispositivos legais atinentes a matéria, resolve;

CONSIDERANDO a construção da Areninha Esportiva no Sítio Serra Nova, Zona Rural de Granjeiro/CE;

CONSIDERANDO a necessidade de nomear espaço público na Zona Rural da cidade de Granjeiro/CE, homenageando o Sr. João Braz Vieira.

DECRETA:

Art. 1º - Fica a denominação da Areninha Esportiva localizada no Sítio Serra Nova, Zona Rural de Granjeiro/CE, com a seguinte redação: Areninha Esportiva João Braz Vieira;

Art. 2º. A administração municipal providenciará placa de identificação a ser fixada no local;

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE aos 22 dias do mês de maio de 2025.

Art. 1º Esta Lei estabelece Normas Complementares para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, a serem desenvolvidas pelas instituições de ensino que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino de Granjeiro, Estado do Ceará.

Art. 2º O estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros e dos povos indígenas, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas e indígenas da nação brasileira, ao lado das europeias e asiáticas.

Art. 3º O Projeto Político Pedagógico das unidades escolares deve garantir que a organização dos conteúdos de todas as disciplinas da matriz curricular contemple, obrigatoriamente, ao longo do ano letivo, a História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica.

Parágrafo único. Ao tratar da História da África e da presença do negro (pretos e pardos) e dos povos indígenas no Brasil, devem os professores fazer abordagens positivas, sempre na perspectiva de contribuir para que o aluno negro-descendente ou indígenadescendente mire-se positivamente, quer pela valorização da história de seu povo, da cultura de matriz africana e indígena, da contribuição para o país e para a humanidade.

Art. 4º O órgão executor do Sistema e as unidades escolares deverão estabelecer canais de contribuição com os grupos de Movimentos Negro, grupos culturais negros, grupos culturais indígenas, entre outros com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para implementar o projeto político-pedagógico da escola.

Art. 5º Caberá ao órgão executor do Sistema e as unidades escolares a garantia de que os alunos afrodescendentes e indígenas-descendentes frequentem um estabelecimento com ensino de qualidade e professores comprometidos com a educação de negros e não negros, indígenas e não indígenas, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes e palavras que impliquem em desrespeito e discriminação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 26 dias do mês de maio de 2025.

FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: 2914D1AA

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