Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/06/2025 · pág. 29

DOMCE 17/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3735

GABINETE DO PREFEITO LEI 009/2025

LEI Nº 009/2025 GRANJEIRO/CE, 26 DE MAIO DE 2025.

Altera as redações do anexo I da lei nº 068/2018, de 03 de setembro de 2018 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, nos termos da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal de Granjeiro, Estado do Ceará, DECRETA , e EU SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 068/2018 de 3 de Setembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO VAGAS CADASTRO
RESERVA
DE
JORNADA
TRABALHO
DE
PROFESSOR 19 08 ATÉ 40H/S
AUXILIAR
DE
SERVIÇOS GERAIS

10
20 20H
MERENDEIRA 07 10 20H

*A remuneração do professor será efetuada por hora aula trabalhada, conforme o valor da hora aula do ano vigente.

*A remuneração dos cargos de auxiliar de serviços gerais e merendeira, corresponde a meio salário mínimo, conforme salário do ano vigente.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE aos 26 dias do mês de maio de 2025.

FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA Prefeito Municipal

Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: BD52BE96

GABINETE DO PREFEITO LEI 010/2025

LEI Nº 010/2025 GRANJEIRO/CE, 26 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre as normas para administração, organização, funcionamento, conservação e fiscalização dos cemitérios públicos municipais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, nos termos da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal de Granjeiro, Estado do Ceará, DECRETA , e EU SANCIONO a seguinte Lei:

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Constitui de responsabilidadedo Município de Granjeiro o cemitério Nossa Senhora da Conceição, localizado na sede do município; o cemitério Nossa Senhora de Fátima, localizado na Vila Serrinha e o cemitério Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, localizado no distrito de Canabrava dos Ferreira, bem como aqueles que vierem a ser construídos pelo poder público, que terão caráter secular e serão administrados pela Secretaria de Administração do Município.

Art. 2º - A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios, bem como a execução dos serviços

funerários no município de Granjeiro, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e normas especificas aplicáveis à matéria.

Parágrafo único: o uso dos cemitérios públicos, assim como as taxas a serem cobradas, serão regulamentados por Decreto Municipal, expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º - Compete à administração do cemitério: I – manter atualizado o registro de sepultamentos, exumações e concessões de jazigos;

II – fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias, ambientais e urbanísticas;

III – zelar pela limpeza, segurança e conservação do espaço; IV – controlar e autorizar construções de jazigos, túmulos e monumentos funerários; V – autorizar a realização de exumações e acompanhar o procedimento.

Parágrafo único : o uso dos cemitérios públicos, assim como as taxas a serem cobradas, serão regulamentados por Decreto Municipal, expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º - Os cemitérios municipais serão divididos por áreas, conforme a disposição dos túmulos ou gavetas, sendo que todas as sepulturas serão numeradas.

Art. 5º - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: CADÁVER: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de decomposição da matéria orgânica morta em minerais.

OSSADA: o que resta do corpo humano, uma vez terminados os fenômenos de decomposição da matéria orgânica morta. INUMAÇÃO: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo. EXUMAÇÃO: a abertura de sepultura onde se encontra imunado um cadáver para retirada dos restos mortais de pessoa já falecida, ali depositados.

TRANSLADAÇÃO: o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura ou ossuário, para um local diferente daquele em que se encontrava, dentro do mesmo cemitério ou para um outro cemitério distinto.

INCORRUPTIBILIDADE – possibilidade da preservação do corpo humano após a morte sem que haja decomposição ou sinais de putrefação.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Seção I Do horário de funcionamento

Art. 6º - Os cemitérios estarão abertos ao público diariamente no período das 7h às 18h.

Art. 7º - A administração dos cemitérios municipais terá sua sede na Secretaria Municipal de Administração e estará aberta de segunda a sexta feira, das 8h às 14h.

Art. 8º - Os serviços de inumação e exumação serão realizados no período das 7h às 18h, excetuados os casos excepcionais de urgência e ocorrências similares.

§ 1º - Para o atendimento dos casos excepcionais, a administração do cemitério irá disponibilizar em local visível o número de telefone do plantonista.

§ 2º - Os serviços de translados, inumações e exumações só serão realizados após o pagamento das taxas e da autorização da administração do cemitério.

Capítulo III DAS CONSTRUÇÕES, DEMOLIÇÕES, REFORMAS E SIMILARES NO INTERIOR DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS. Seção I Das construções e reformas

www.diariomunicipal.com.br/aprece 29