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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/06/2025 · pág. 30

DOMCE 17/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3735

Art. 9º - Toda a construção funerária deverá ser precedida de autorização da administração do cemitério e do pagamento das devidas taxas.

§ 1º - As construções funerárias, as reformas ou similares nas sepulturas só poderão ser executadas por pessoas autorizadas pelo município, mediante prévio cadastro no setor de administração do cemitério.

§ 2º - As sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas devem ser removidas pelos responsáveis, imediatamente após concluídos os trabalhos, sob pena de multa. Os valores das multas serão estabelecidos através de Decreto do poder executivo municipal que deverão ser atualizados periodicamente.

Art. 10 - A solicitação de alvará para construção, reconstrução, modificação ou melhoria nas sepulturas, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento dirigido ao Setor de Tributos do Município de Granjeiro.

Parágrafo único: A simples limpeza e embelezamento das sepulturas, desde que não impliquem em alteração do aspecto inicial, estão dispensadas de formulação de requerimento.

Capítulo IV DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS EM ABANDONO E DA EXTINÇÃO DE CONCESSÃO

Art. 11 - É obrigação dos concessionários de jazigos e sepulturas de uso por tempo indeterminado a realizar a limpeza e a manutenção, mantendo o bom aspecto de conservação do túmulo.

Art. 12 - Nas construções em que não forem realizados os serviços necessários à preservação serão considerados em abandono.

Art. 13 - Sempre que a administração do cemitério verificar que a construção encontra-se em situação de abandono irá notificar o responsável para que no prazo de 60 (sessenta) dias inicie a reparação necessária na construção.

§ 1º - Poderão os concessionários, dentro do prazo estabelecido neste artigo, solicitar via requerimento, a prorrogação do prazo, justificando a necessidade da prorrogação.

§ 2º - Se decorrido o prazo estabelecido, sem que os concessionários iniciem a reparação ou solicitem, via requerimento, a prorrogação do prazo, será publicado no site oficial do município, assim como no diário oficial, edital dando conta do estado da edificação e identificando os corpos inumados e os últimos concessionários, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para o comparecimento à administração do cemitério.

Parágrafo único: A concessão de uso não transfere a propriedade do solo, que permanece sendo de domínio público municipal.

Art. 16 - O pedido para concessão de uso de terrenos dos cemitérios deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 17 - A concessão de uso dos terrenos será efetivada mediante expedição de termo de concessão de uso, emitido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Administração, que somente ocorrerá após o pagamento do Preço Público.

§ 1º - No termo constarão os elementos de identificação do concessionário, o endereço, o telefone de contato, as referências da sepultura de uso por tempo indeterminado e os averbamentos de entradas e saídas de restos mortais.

§ 2º - A concorrência para a concessão de uso dos terrenos adstritos aos Cemitérios Públicos Municipais fica dispensada, haja vista o relevante interesse público inerente ao uso dos mesmos.

Capítulo VI

DAS INUMAÇÕES

Art. 18 - Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito emitida por cartório do registro civil.

§ 1º - Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do sepultamento, esse será realizado mediante a declaração de óbito, preenchida e assinada por profissional competente, ficando o familiar obrigado a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do óbito, apresenta-la à administração do cemitério, sob pena do pagamento de multa.

§ 2º - O responsável que deixar de atender ao disposto neste artigo poderá responder judicialmente pelo seu descumprimento, arcando com as despesas processuais, além da multa prevista no parágrafo primeiro.

Art. 19 - No atestado de óbito deverá constar CPF, Carteira de Identidade da pessoa falecida e a possível causa da morte.

Art. 20 - A administração do cemitério emitirá a guia das taxas correspondentes aos serviços necessários, sendo o responsável pelo sepultamento obrigado a apresentar comprovante do seu pagamento.

Parágrafo único: Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de administração do cemitério seja apresentada toda a documentação comprobatória do cumprimento das formalidades legais, sendo indispensável o pagamento da guia referente às taxas e o atestado de óbito, este, salvo exceção do parágrafo primeiro do artigo 18.

Art. 21 - Em cada urna só poderá ser enterrado um cadáver.

§ 3º - Se decorridos todos os prazos sem que os concessionários se manifestem à administração do cemitério, o município considerará a concessão extinta, sendo os restos mortais exumados e removidos para o ossuário geral, podendo o jazigo ser concedido a outrem.

Art. 14 - Ocorrendo o falecimento do titular ou responsável pela cessão, sem que deixe herdeiros com direito a sucessão, será tudo conservado no estado em que se achar, pelo período de 05 (cinco) anos. Após esse período os restos mortais serão exumados e removidos para o ossuário geral, sendo a concessão considerada extinta e ficando o jazigo disponível para nova concessão.

Parágrafo único: É vedado o sepultamento sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza.

Capítulo VII DAS EXUMAÇÕES

Art. 22- A exumação de corpos sepultados somente será autorizada após o decurso do prazo mínimo de três anos a contar da data do sepultamento, salvo em casos determinados por autoridade judicial, policial ou sanitária, devidamente fundamentados.

Capítulo V

DAS CONCESSÕES DE USO Seção I

Art. 15 – O uso do cemitério será concedido a título precário, mediante ato administrativo, podendo ser perpétuo conforme disponibilidade e mediante pagamento de taxa que será estabelecida por Decreto municipal.

Parágrafo único: Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenômenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por período sucessivo de 02 (dois) anos até a mineração total do esqueleto.

Art.23- A solicitação de exumação deverá ser requerida junto à administração do cemitério, acompanhada de: I – documento de identidade do requerente; II – comprovação de vínculo com o falecido ou de legítimo interesse;

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