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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/06/2025 · pág. 31

DOMCE 17/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3735

III – autorização da autoridade competente, quando aplicável.

§ 1º A exumação será realizada obrigatoriamente com a presença de servidor responsável do cemitério, podendo ser acompanhada por familiares, desde que autorizados.

§ 2º Nos casos em que houver interesse da autoridade policial, judicial ou do Ministério Público, a exumação deverá ser comunicada previamente aos órgãos competentes, garantindo-se a preservação da cadeia de custódia e das provas, se houver.

A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge; Qualquer herdeiro; Qualquer familiar;

Se o falecido não tiver nacionalidade brasileira, tem legitimidade o representante diplomático ou consular do País da sua nacionalidade; Pessoa munida de procuração com efeitos para esse fim, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos incisos anteriores.

Capítulo X

DA TRANSMISSÃO DE SEPULTURAS E GAVETAS

§ 3º O procedimento de exumação observará normas sanitárias e ambientais vigentes, devendo ser adotadas todas as medidas para garantir a saúde pública e o respeito à dignidade dos restos mortais.

Art. 24 - Decorridos os prazos estabelecidos no artigo 22, poderá proceder-se a exumação.

Art. 25 - A exumação deverá ser precedida de autorização de pessoas com legitimidade para tal, em documento emitido pela Administração do Cemitério, atendidas as exigências do artigo 23 e a comprovação do respectivo pagamento da taxa correspondente.

Capítulo VIII DOS TRANSLADOS

Art. 26 - A transladação deverá ser solicitada à Administração do Cemitério, por pessoas com legitimidade para tal, através de requerimento específico, regulamentado por decreto.

§ 1º - Se o translado consistir em mera mudança de local no interior do cemitério, deverá constar no requerimento os dados da sepultura para a qual será o translado, sendo suficiente o deferimento do requerimento para a efetivação.

§ 2º - Se o translado consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os legitimados apresentar junto ao requerimento o documento comprobatório firmado pela entidade responsável pela administração do cemitério para o qual será transladado o cadáver ou ossada, a fim de confirmação de existência de vaga, cabendo à administração do cemitério o deferimento, salvo quando em obediência a mandado judicial.

Art. 27 - O transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatômicas, fetos mortos e de recém nascidos sem vida deverá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Art. 28 - O translado só será autorizado pela Administração do Cemitério após a observância dos artigos 26 e 27 dessa Lei, e do pagamento das taxas correspondentes.

Capítulo IX DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 29 - As inumações, exumações e transladações a efetuar-se em sepulturas de uso por tempo indeterminado, serão feitas mediante exibição do respectivo termo de concessão de uso e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, à vista do documento de identificação.

§ 1º - Sendo vários os concessionários nomeados no respectivo termo, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do documento, bastando autorização de qualquer um dos nomeados quando se tratar de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

§ 2º - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

Art. 30 - Tem legitimidade para requerer a prática dos atos previstos nesta Lei, sucessivamente: O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária; O cônjuge sobrevivente;

Art. 31 - As transmissões de sepulturas de uso por tempo indeterminado averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído com os documentos comprobatórios da transmissão e do pagamento dos valores devidos ao Município.

Art. 32 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de sepulturas ou gavetas de uso por tempo indeterminado serão admitidas quando neles não existir corpos ou ossadas.

Art. 33 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de sepulturas ou gavetas de uso por tempo indeterminado em que existam corpos ou ossadas só será admitida nos seguintes termos:

O concessionário efetuar o translado dos corpos ou ossadas para outra sepultura de caráter indeterminado ou para o ossuário, de acordo com os termos do capítulo VIII desta Lei.

Não sendo efetuado o translado, e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida se o adquirente declarar que se responsabiliza pela conservação da sepultura ou gaveta e pelos corpos ou ossadas ali existentes.

Art. 34 - Verificadas as condições estabelecidas, toda a transmissão entre vivos dependerá de prévia autorização do Município.

Art. 35 - Quando da transmissão, será pago ao Município as taxas referente ao ato de transmissão.

Capítulo XI DAS INFRAÇÕES

Art. 36- Constituem infrações administrativas, sujeitas às penalidades previstas nesta Lei, as seguintes condutas:

I – danificar, destruir ou profanar túmulos, jazigos, capelas, placas, cruzes ou qualquer outro elemento do cemitério;

II – violar sepulturas ou realizar exumações sem autorização legal; III – praticar atos de desrespeito, vandalismo ou comportamento incompatível com a dignidade do espaço funerário;

IV – construir, reformar ou alterar jazigos ou túmulos sem autorização da administração;

V – exercer atividades comerciais ou prestação de serviços no interior do cemitério sem permissão expressa.

§1º As infrações previstas neste artigo sujeitam o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade do fato:

a) advertência por escrito;

b) multa no valor de um salário mínimo vigente; c) suspensão ou cassação da concessão de uso do jazigo; d) obrigação de reparar os danos causados.

§2º Sem prejuízo das penalidades administrativas, o infrator poderá responder civil e criminalmente pelos atos praticados, nos termos da legislação vigente.

§3º Nos casos de violação de sepultura, vilipêndio de cadáver, dano ao patrimônio público ou outras condutas tipificadas, o responsável poderá ser enquadrado nos artigos correspondentes do Código Penal Brasileiro, notadamente: art. 210 – violação de sepultura; art. 212 – vilipêndio a cadáver; art. 163 – Dano ao patrimônio público; art. 132 – Perigo para a vida ou saúde de outrem (em caso de conduta com risco sanitário).

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