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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/06/2025 · pág. 52

DOMCE 24/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3740

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:

I –Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento que fundamenta o PCA, em que a unidade administrativa requisitante elabora, informa, evidencia e detalha a necessidade de contratação ou renovação contratual;

II –Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida as demandas que a municipalidade, como um todo, planeja contratar ou prorrogar, no exercício subsequente ao de sua elaboração;

III –Setor demandante: unidade administrativa responsável por identificar a necessidade de contratação e/ou renovação do bem, serviço ou obra, e a requerer, por meio de DFD;

IV –Ordenador de Despesa: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão.

Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:

I –Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

IV –As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 5º Para elaboração do PCA o setor demandante preencherá e encaminhará o DFD com as seguintes informações:

I –Justificativa da necessidade da contratação;

II –Descrição do objeto;

III –Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV –Estimativa preliminar do valor da contratação;

V –Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades;

VI –Grau de prioridade da compra ou da contratação, estabelecido em baixo, médio ou alto, conforme seja a necessidade administrativa para atendimento do interesse público;

VII –Indicação de vínculo ou dependência do objeto pretendido com a aquisição de outro bem ou contratação de serviço para que seja determinada a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII –Nome do setor demandante com a identificação do responsável.

II –Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA, CONSOLIDAÇÃO E ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE CONTRATAÇÕES

III –Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV –Evitar o fracionamento de despesas; e

V –Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 4º Cada setor demandante deverá analisar e consolidar as suas demandas e informar, por meio de DFD, tanto as contratações de custeio, quanto as de investimento que necessitem ser realizadas.

§1º O encaminhamento do DFD depende de autorização do(s) ordenador(es) de despesa(s) da unidade administrativa requisitante, ou de outro servidor formalmente designado.

§2º Serão registrados no PCA os itens referentes a novas contratações e prorrogações contratuais, inclusive em relação aos serviços de natureza continuada.

§3º Além das contratações e prorrogações que pretendam realizar no exercício subsequente, acima mencionadas, também serão incluídas no PCA as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021 e as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, convênios e outros instrumentos de repasse.

§4º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I –As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto naLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II –As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas noart. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III –As hipóteses previstas nosincisos VI,VIIeVIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e

Art. 6º Os setores demandantes deverão encaminhar os DFD’s devidamente elaborados e preenchidos, atendidos os requisitos do art. 5ºdeste Decreto, à Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, até o dia 31/05 (trinta e um de maio) de cada ano-calendário de elaboração do PCA.

Art. 7º Encerrado o prazo previsto no art. 6ºdeste Decreto, a Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital deverá analisar e agregar os documentos de formalização de demanda, adequando e consolidando as demandas encaminhadas por cada setor demandante, durante o período de 1º a 30/06 (primeiro a trinta de junho) do anocalendário de elaboração do PCA para formalizar o respectivo Plano.

Art. 8º Durante o período de consolidação mencionado no art. 7º deste Decreto, o Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital elaborará minuta de Calendário de Contratações, por grau de prioridade da demanda, considerada a data estimada para o início do processo de contratação, calendário esse que integrará o PCA.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO PCA

Art. 9º Até o dia 10/07 (dez de julho) de cada exercício de elaboração do PCA, a respectiva minuta do plano deverá ser encaminhada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, de modo a garantir alinhamento com o planejamento estratégico.

Art. 10 Constatada a necessidade de alterações na minuta do PCA, a Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, mediante despacho fundamentado, devolverá o processo às Secretarias Municipais e demais órgãos competentes, indicando, especificadamente, os pontos a respeito dos quais solicita alterações e os parâmetros a serem observados a fim de se promover os ajustes que entender necessários para adequação do PCA.

Art. 11 A minuta do PCA, aprovada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, deverá ser apresentada até o dia 25/07 (vinte e cinco de julho)do ano-calendário de elaboração do PCA, à Secretaria de Controle Interno e Ouvidoria Geral.

Art. 12 Após análise pela Secretaria de Controle Interno e Ouvidoria Geral, a minuta do PCA será remetida ao(s) Ordenador (es) de

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