DOMCE 24/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3740
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 35415A6A
XII- provocar a morte do animal por envenenamento, agressão, negligência ou omissão de socorro:
XIII- conduzir animal amarrado a veículo em movimento;
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.629/2025
LEI Nº 1.629/2025 de 18 de junho de 2025
ESTABELECE, NO MUNICÍPIO DE MILAGRES, O PAGAMENTO DE MULTA AOS ATOS DE CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1° Fica estabelecido no Município de Milagres o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais, e dá outras providências.
Parágrafo único. Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei entende-se por maus tratos contra os animais, toda e qualquer ação ou omissão que atente contra a sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, notadamente:
I- manter o animal confinado sem acesso a abrigo de sol ou chuva;
II- manter o animal confinado em alojamento com dimensões incompatíveis à sua espécie, porte ou que lhe ocasione desconforto físico ou mental;
III- manter o animal em alojamento desasseado e sem limpeza adequada por um tempo prolongado;
IV- manter o animal em local confinado, número excessivo de animais de portes ou espécies diferentes sem supervisão constante para evitar e/ou aplacar confrontos que atentem contra a vida, segurança e bem-estar dos animais;
V- manter o animal preso a correntes, cordas ou qualquer outro material que lhe restrinja os movimentos de andar e outros próprios da espécie;
VI-manter coleira no pescoço do animal que lhe cause enforcamento, ferimento ou desconforto;
VII- deixar de oferecer diariamente água e alimento em qualidade e quantidade adequada à sua espécie, porte e necessidades nutricionais;
VIII- deixar de prestar socorro veterinário a animal ferido, doente ou debilitado;
IX- agredir fisicamente o animal, seja utilizando o próprio corpo, com socos e/ ou chutes, ou quaisquer objetos ou substâncias que lhe cause dor, hematomas ou ferimentos de qualquer grau de gravidade;
X- provocar ou deixar de impedir brigas ou enfrentamentos entre animais de mesma espécie ou de espécie diferentes;
XI- agredir ou incomodar psicologicamente o animal utilizando para isto outro animal ou quaisquer outros meios como objetos ou barulhos excessivos e/ ou agressivos a eles;
XIV- praticar atos sexuais com animais;
XV- abandonar animal em vias e logradouros públicos ou imóveis privados.
Art. 3° Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
Art. 4° A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor de 150 (cento e cinquenta) UFIRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.
Art. 5º A multa dobra de valor nos seguintes casos:
I- No caso de reincidência;
II- No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;
III- No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária;
IV- No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.
§ 1º Na hipótese de reincidência em qualquer das condutas descritas no art. 2°, a multa terá seu valor duplicado em relação ao aplicado na infração anterior.
§ 2º Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso IV do artigo anterior caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa.
Art. 6° É vedado, sob pena de pagamento de 30 (trinta) UFIRM, por animal:
I - a comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
II- a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;
IIII- a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV- a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA;
V- a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem estar, sob qualquer alegação;
VI- manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes.
Art. 7º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 8º Terá competência para aplicação das penalidades previstas nesta Lei a Vigilância Sanitária.
Art. 9° Constatada a infração ao disposto no art. 2° desta Lei lavrar-seá o auto de infração, do qual constará:
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