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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/06/2025 · pág. 55

DOMCE 24/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3740

I - tipificação da infração;

MANUEL ALVES PARTE DE CIMA MILAGRES CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - identificação do infrator;

IV- identificação do animal: nome, espécie, raça, idade, sexo, porte, cor de pelagem e características físicas individuais, se houver:

V- declaração do agente público que autuar a ocorrência da infração;

VI - identificação do agente público que autuar e de, pelo menos, uma testemunha.

Art. 10 Lavrado o auto de infração, a autoridade municipal deverá possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo infrator e o proprietário, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, quando julgará a consistência do auto e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular.

Art. 11 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Art. 12 O pagamento da multa deverá ser efetuado até a data do vencimento expresso na notificação, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data de entrega, sob pena de inscrição em dívida ativa do município.

Art. 13 As sanções pecuniárias da presente lei serão destinadas ao Departamento Vigilância Sanitária, em rubrica especifica vinculada ao desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à proteção e bemestar animal.

Art. 14 Em caso de constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este, constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do animal, podendo, em parceria com entidades de proteção de animais, encaminhá-lo para recuperação e destinação à adoção responsável.

Art. 14-A As organizações não governamentais (ONG's) e pessoas físicas que prestam serviços de acolhimento de animais abandonados terão o prazo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às determinações nela estabelecidas.

Parágrafo único. Até o decurso do prazo previsto no caput do artigo, ficam suspensas as sanções previstas nesta Lei em relação às ONG's e pessoas físicas que, comprovadamente, atuam na proteção e acolhimento de animais abandonados.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 18 DE JUNHO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como entidade de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO JATOBÁ DOS TRABALHADORES RURAIS DO SÍTIO MANUEL ALVES PARTE DE CIMA MILAGRES CEARÁ, inscrita no CNPJ n° 55.982.515/0001-26, fundada em 21 de janeiro de 2024, com sede no Sítio Manuel Alves Parte de Cima, S/N, neste Município, regularmente constituída sob a forma de associação privada sem fins lucrativos, em regular funcionamento e com prazo indeterminado de duração.

Art. 2º A ASSOCIAÇÃO JATOBÁ DOS TRABALHADORES RURAIS DO SÍTIO MANUEL ALVES PARTE DE CIMA MILAGRES CEARÁ, fica devidamente habilitada através desta lei a receber do Poder Público Municipal incentivos de qualquer natureza, conforme a legislação pertinente.

Art. 3º A qualidade de entidade de utilidade pública municipal reconhecida através desta lei e os benefícios dela decorrentes somente serão mantidos enquanto as atividades constantes do estatuto da entidade estiverem em execução.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 18 DE JUNHO DE 2025.

ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 0853177B

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.631/2025

LEI Nº 1.631/2025 de 18 de junho de 2025

DENOMINA DE RUA PROFESSORA LAIS ALVES MARTINS, A RUA PROJETADA 01 DO IMOVEL (LOTEAMENTO) LOCALIZADO NA AVENIDA PEDRO LEITE DA CUNHA, BAIRRO EUCALIPTOS, MUNICÍPIO DE MILAGRES/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica denominada de rua Professora Lais Alves Martins, a rua Projetada 01 do imóvel (loteamento) localizado na avenida Pedro Leite da Cunha, bairro Eucaliptos, município de Milagres/CE, conforme levantamento topográfico georreferenciado anexo.

ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 9E0B1CB8

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.630/2025

LEI Nº 1.630/2025 de 18 de junho de 2025

DECLARA E RECONHECE COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO JATOBÁ DOS TRABALHADORES RURAIS DO SÍTIO

Art. 2º O modelo padrão e a localização das placas de identificação obedecerão às orientações fornecidas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. O Poder Executivo oficiará aos órgãos e serventias públicas, como Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e demais concessionárias de serviços públicos, informando a denominação do referido logradouro, assim como procederá as modificações necessárias nos cadastros municipais.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

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