DOMCE 24/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3740
Gratuita (40)(A), Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)(A) - VIGÊNCIA: de 6 meses - DATA DA ASSINATURA: 18 de junho de 2025.
I - a reserva de postos de trabalho em diferentes setores da organização comercial;
II - a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;
Publicado por: Wallison Ferreira Nobre da Silva Código Identificador: 12B4BD21
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.283, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a criação do selo Empresa Parceira da Inclusão e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Morada Nova, o Selo "Empresa Amiga da inclusão", destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem uma política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e demais transtornos.
§ 1º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para os estabelecimentos participantes.
§ 2º O Selo instituído por esta Lei será emitido pelos órgãos competentes, tendo validade bienal, podendo ser renovado mediante uma nova inscrição e avaliação.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquele definido no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com deficiência, incluindo pessoas com Transtorno do Espectro Autista e demais transtornos;
II - conscientizar os empregadores e trabalhadores sobre a importância da inserção no mercado de trabalho;
III - desenvolver medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com TEA e demais neurodivergencias nas atividades laborais.
IV - desenvolvimento de ações de capacitação para todos os funcionários e colaboradores da empresa, com o objetivo de construir um atendimento inclusivo e com respeito;
III - a qualificação e promoção profissional do colaborador;
IV - o fomento, através da promoção e/ ou patrocínio, de eventos culturais dirigidos aos colaboradores e ao público em geral sobre o TEA e demais transtornos.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais que forem reconhecidos com o Selo instituído por esta lei, ficarão autorizados a realizar a sua utilização para divulgação e promoção da importância da inserção de pessoas neurodivergentes no mercado de trabalho.
Art. 7º Poderão, ainda, os estabelecimentos comerciais que receberam a outorga do Selo:
I - utilizá-lo para fins de identificação do estabelecimento;
II - constar em documentos usados, nas correspondências da empresa física e virtual;
III - empregá-lo em produtos e/ou embalagens dos estabelecimentos comerciais;
IV - manejo em campanhas da empresa, divulgação de serviços e/ ou da marca, publicações, sites, material de divulgação, veículos e demais meios de comunicação.
§ 1º É expressamente proibido utilizar o Selo para validação de processos de qualidade do produto e/ou serviços do estabelecimento agraciado.
§ 2º O uso do Selo é exclusivo ao estabelecimento empresarial reconhecido, sendo intransferível este direito, inclusive, a eventuais empresas de um mesmo grupo econômico.
§ 3º É vedada qualquer modificação ou alteração gráfica na marca criada.
Art. 8º Para o alcance dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios e outros instrumentos com instituições públicas e/ou privadas.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a conceder benefícios fiscais às empresas detentoras do selo, dentro do prazo de validade dele.
Art. 10 . O Poder Executivo regulamentará a execução desta lei, devendo estabelecer as medidas que podem e devem ser adotadas pelas empresas, bem como o instrumento jurídico pelo qual será formalizada a adesão ao programa.
V - desenvolvimento de ações e campanhas anticapacitistas;
Art. 4º O Selo "Empresa Amiga da inclusão" será outorgado às empresas que:
I - Realizem projetos e ações na promoção da inclusão da comunidade TEA e demais neurodivergencias no mercado de trabalho.
II - tenham políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições neurodivergentes.
III - fomentem atividades de conscientização da comunidade sobre o TEA e demais transtornos de forma permanente.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei serão consideradas iniciativas favoráveis à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Do Déficit De Atenção Com Hiperatividade e demais transtornos:
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 05 de junho de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 22D7CA3C
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.284, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Institui o “Dia Municipal do Mecânico Automotivo e do Eletricista Automotivo e dá outras providências.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60