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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2025 · pág. 18

DOMCE 18/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3736

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 618/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ , SR. CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES , no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida como de utilidade pública municipal a Associação dos Moradores do Jatobá, entidade civil sem fins lucrativos, com sede no município de Chaval, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ nº 13.780.336/0001-66, fundada em 31 de janeiro de 2011, que tem por finalidade promover o desenvolvimento social, comunitário, cultural e econômico dos moradores da comunidade Jatobá e adjacências.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ , em 12 de Junho de 2025.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2025.06.12

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ , Cidadão CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES , em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE , a LEI MUNICIPAL Nº 618/2025 DE 12/06/2025 , que “RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JATOBÁ, NO MUNICÍPIO DE CHAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 12 dias de Junho de 2025.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES

Prefeito Municipal

Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: 9E9B6BD6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO

GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Mensagem de Lei Complementar nº 001/2025 Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 CHOROZINHO/CE, 10 de Junho de 2025.

Ao Poder Legislativo Municipal de Chorozinho/CE Senhores (as) Vereadores (as),

Encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei Complementar que institui um novo Plano de Custeio para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Chorozinho/CE. A presente proposição atende às recomendações

técnico-atuariais da consultoria responsável (ARIMA) e à legislação vigente aplicável aos RPPS, com o objetivo central de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do nosso regime previdenciário, em conformidade com a Constituição Federal e as normas federais pertinentes.

Cabe ressaltar inicialmente que nenhuma das medidas propostas acarretará contribuição adicional ou aumento de alíquota para os servidores municipais, ativos ou inativos. Os servidores continuarão contribuindo nos mesmos patamares vigentes, definidos pela Lei Complementar nº 001/2022 (atualmente, 14% sobre a remuneração ou alíquotas progressivas equivalentes, conforme a opção já implementada em atenção à Emenda Constitucional nº 103/2019). Não há, portanto, qualquer novo ônus previdenciário para os servidores – as adequações propostas recaem exclusivamente sobre a contribuição patronal de responsabilidade do Município.

Conforme determina a legislação federal (a exemplo da Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 56, §2º), a atualização do plano de custeio do RPPS – notadamente quando há déficit atuarial a equacionar – deve ser estabelecida por lei municipal. A mais recente avaliação atuarial do RPPS de Chorozinho evidenciou a necessidade de ajustes imediatos no plano de custeio, diante da existência de um déficit técnico-atuarial significativo e das projeções demográficas e financeiras para os próximos anos.

Em síntese, o estudo apontou um cenário de envelhecimento da população de servidores, com aumento do número de aposentados e pensionistas em relação aos ativos, além da insuficiência das contribuições atualmente praticadas para fazer face aos pagamentos futuros de benefícios.

Diante desse preocupante cenário, a consultoria atuarial apresentou projeções e sugeriu um conjunto de medidas de sustentabilidade para garantir o equilíbrio de longo prazo do RPPS municipal.

Tais medidas foram consolidadas no novo Plano de Custeio ora submetido, o qual inclui diversas alterações nas alíquotas de contribuição e demais providências.

Segue, de forma objetiva, a descrição das principais alterações propostas, todas incidindo sobre o ente federativo (Município): Alíquota Patronal Diferenciada por Categoria: Instituição de alíquotas de contribuição do Município diferenciadas por categoria de servidores, refletindo o custo previdenciário específico de cada grupo. Conforme a avaliação atuarial, propõe-se uma contribuição patronal de 17% sobre a folha dos servidores do Magistério (educação básica e demais carreiras do magistério com regras diferenciadas) e de 5,45% sobre a folha dos demais servidores efetivos não pertencentes ao Magistério. Esta diferenciação se justifica porque os profissionais do ensino possuem regras especiais de aposentadoria, com possibilidade de se aposentarem mais cedo, o que eleva o custo atuarial de seus benefícios. Ao estabelecer alíquotas distintas, garante-se um equilíbrio contributivo entre as categorias, cumprindo ainda a exigência legal de contribuição mínima paritária do ente federativo em relação aos servidores (ou seja, em média, a contribuição patronal permanece equivalente ou superior à dos segurados, nos termos da Constituição). Contribuição Escalonada sobre Benefícios Concedidos antes de 2022: Inclusão gradual e escalonada das aposentadorias e pensões mais antigas (benefícios concedidos até a data de publicação da LC nº 001/2022) na base de incidência da contribuição patronal. Na prática, haverá incidência de contribuição previdenciária do Município sobre os proventos desses beneficiários antigos, iniciando-se em 10% da base de cálculo a partir de 2025 e incrementando-se em mais 10 pontos percentuais a cada ano subsequente, até atingir 100% da base em 2034. Em outras palavras, o Município passará a aportar, de forma gradativa ao longo de 10 anos, a contribuição previdenciária patronal como se esses proventos estivessem integralmente sujeitos à contribuição. Essa medida tem por finalidade repartir de forma mais justa o esforço previdenciário, incluindo gradualmente os atuais inativos no custeio do sistema sem impor-lhes de imediato o peso total da contribuição, respeitando sua capacidade contributiva e direitos adquiridos. Importa frisar que essa progressividade se aplica somente aos benefícios antigos (anteriores à reforma local de 2022), ao passo que os benefícios concedidos após aquela data já se submetem às regras de contribuição introduzidas pela LC nº 001/2022 (em consonância com a EC nº 103/2019). Vale reforçar que não se trata de desconto nos benefícios dos aposentados/pensionistas, mas sim de encargo assumido pelo Município em relação a essas folhas de

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