DOMCE 18/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3736
pagamento de benefícios, de modo escalonado, contribuindo para o equilíbrio financeiro do RPPS.
Detalhamento do Plano de Amortização do Déficit Atuarial: Altera-se o plano de amortização do déficit técnico-atuarial do RPPS, mediante contribuições suplementares de responsabilidade exclusiva do Município. O projeto explicita as alíquotas suplementares anuais necessárias para amortizar o déficit, conforme cronograma vigente até 2056. Essas alíquotas adicionais, já homologadas na avaliação atuarial mais recente, iniciam em torno de 10% em 2025 e variam ao longo das próximas décadas (crescendo nos primeiros anos e decrescendo posteriormente, conforme tabela anexa no projeto, até aproximadamente 21% em 2056). Tal plano foi elaborado de acordo com as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022, que faculta aos entes equacionar o déficit em prazos estendidos por meio de contribuições escalonadas. Todas essas contribuições suplementares continuam sendo de responsabilidade exclusiva do ente público (Prefeitura, Câmara Municipal e demais órgãos patronais, se houver), até a liquidação integral do passivo atuarial projetado. A instituição desse plano de amortização é fundamental para eliminar gradualmente o déficit atuarial, garantindo a solvência de longo prazo do RPPS sem sobrecarregar de forma abrupta as finanças municipais em um único exercício. Atendendo às boas práticas de transparência e segurança jurídica, o projeto insere no texto da lei o cronograma completo das alíquotas anuais de 2025 a 2056, conforme prevê o art. 56 da Portaria MTP nº 1.467/2022, deixando clara a trajetória de contribuição extra pactuada.
Inclusão da Taxa de Administração de 3,6%: Em atenção à legislação vigente – em especial à Lei Municipal nº 845/2023, que autorizou a Taxa de Administração – o novo plano de custeio incorpora expressamente a Taxa de Administração do RPPS, fixada em 3,6%, a ser adicionada à contribuição patronal para custear as despesas administrativas do Regime. Esse percentual corresponde ao limite máximo permitido para municípios do porte de Chorozinho pela legislação federal. A Taxa de Administração será calculada conforme as bases legais aplicáveis (isto é, incidirá sobre a mesma base de contribuição previdenciária dos servidores ativos – e gradativamente também sobre os proventos dos inativos na proporção em que estes ingressarem na base contributiva, conforme a medida anterior – nos termos da lei local supracitada). A inclusão explícita dessa taxa administrativa de 3,6% na contribuição total do Município assegura recursos específicos para a gestão do RPPS, permitindo cobrir despesas com pessoal administrativo, manutenção do Instituto de Previdência, sistemas, capacitações, consultorias, auditorias e certificações (como a do programa Pró-Gestão RPPS), entre outros custos operacionais, sem desviar as contribuições previdenciárias destinadas ao pagamento dos benefícios. Com essa medida, a alíquota patronal total devida pelo Município passará a ser composta pela parcela normal acrescida da Taxa de Administração, reforçando a capacidade administrativa do RPPS em consonância com as normas federais aplicáveis.
Segregação Contábil das Fontes de Custeio: O projeto de lei consagra em texto legal a separação das receitas previdenciárias por finalidade, determinando a segregação contábil entre as diferentes fontes de custeio do RPPS. Assim, ficará individualizado o registro de: (i) receitas de contribuições normais (aquelas oriundas dos segurados ativos e da contribuição patronal normal), (ii) receitas de contribuições suplementares destinadas ao equacionamento do déficit atuarial (plano de amortização) e (iii) receitas da Taxa de Administração. Essa medida visa garantir transparência na aplicação dos recursos previdenciários, vinculando cada categoria de receita à sua despesa correspondente: as contribuições normais financiarão prioritariamente o pagamento dos benefícios previdenciários e a formação de reservas; as contribuições suplementares financiarão a redução do déficit e o fortalecimento das reservas atuariais; e a Taxa de Administração custeará exclusivamente as despesas administrativas do RPPS. Essa segregação contábil, além de ser uma boa prática de governança, facilita o controle interno e a fiscalização por parte dos órgãos competentes (Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, Tribunais de Contas, Conselho Municipal de Previdência, etc.), assegurando que cada recurso arrecadado tenha sua destinação correta e transparente.
Instituição da Política de Gestão de Riscos Atuariais: O projeto também institui a Política de Gestão de Riscos Atuariais do RPPS de Chorozinho, em consonância com as orientações da Portaria MTP nº
1.467/2022. Tal política tem por objetivo estabelecer diretrizes para identificar, avaliar, monitorar e mitigar os riscos que possam comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, incluindo riscos demográficos (como alterações na expectativa de vida dos segurados), riscos econômico-financeiros (volatilidade de receitas e despesas previdenciárias, desempenho dos investimentos), riscos de descasamento entre ativos e passivos (liquidez dos ativos vs. obrigações de curto e longo prazo), riscos legais/regulatórios (mudanças legislativas que afetem custos) e riscos operacionais e de governança. A implementação dessa política se dará por meio de Resolução do Conselho Municipal de Previdência, detalhando metodologias e ferramentas de gerenciamento de riscos atuariais alinhadas às melhores práticas nacionais. Com isso, busca-se reforçar a governança, a transparência e a segurança do RPPS, prevenindo desequilíbrios futuros. A Unidade Gestora do RPPS deverá elaborar relatórios anuais sobre a gestão dos riscos atuariais, a serem apreciados pelo Conselho e disponibilizados aos órgãos de controle, de modo a acompanhar de perto a eficácia das medidas adotadas e propor ajustes quando necessário. Em suma, a política de gestão de riscos atuariais agregará um importante instrumento de planejamento e controle para a perenidade do regime previdenciário municipal.
Vigência das Alterações Propostas: Quanto à entrada em vigor das medidas, o art. 9º do projeto estabelece que a Lei Complementar resultante entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a alteração da alíquota patronal normal de contribuição, que não produzirá efeitos imediatos. Essa exceção tem por finalidade obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na Constituição Federal para criação ou majoração de contribuições: ou seja, a nova alíquota patronal diferenciada (17% e 5,45%, em substituição à alíquota atual vigente) somente incidirá após o decurso do prazo legal de 90 dias, contado da publicação da lei. As demais disposições (como o início do escalonamento da contribuição sobre os benefícios, a manutenção das alíquotas suplementares e a própria Taxa de Administração já vigente por lei anterior) terão eficácia conforme os prazos e condições previstos no texto legal. Com isso, garante-se plena segurança jurídica no implemento das mudanças, evitando efeitos retroativos e respeitando os limites constitucionais.
Sob o prisma atuarial e financeiro, as projeções apresentadas pela consultoria demonstram que a adoção deste novo plano de custeio é imprescindível para a sustentabilidade do RPPS de Chorozinho.
Sem as medidas ora propostas, o déficit atuarial tenderia a crescer de forma progressiva, exigindo no futuro aportes financeiros ainda maiores por parte do Tesouro Municipal e podendo comprometer a capacidade de o Regime honrar seus benefícios.
Com as alterações sugeridas, espera-se conter o avanço do déficit e pavimentar sua amortização ao longo dos anos, equilibrando receitas e despesas previdenciárias em conformidade com a meta de equacionamento estabelecida no plano.
Destaca-se que as projeções demográficas do Município indicam uma tendência de elevação na razão de inativos por ativo nos próximos anos – reflexo de um volume considerável de aposentadorias previstas, combinado a um ingresso limitado de novos servidores –, o que reforça a necessidade de fortalecer desde já as fontes de custeio para evitar a insolvência futura do sistema. Do ponto de vista fiscal, antecipar os ajustes no plano de custeio agora permite diluir o impacto no orçamento municipal ao longo do tempo, evitando medidas drásticas e concentradas em momentos de crise.
Por fim, reitera-se que as contribuições dos servidores ativos permanecem exatamente nos patamares já fixados em lei, não havendo qualquer elevação de alíquota para o funcionalismo . As medidas propostas concentram-se no esforço contributivo do ente público (mediante as alíquotas patronais normais diferenciadas e suplementares) e na inclusão gradual de bases antes isentas (proventos dos inativos do antigo regime) no custeio, de maneira equilibrada e responsável. Desse modo, a proposta promove uma distribuição equânime dos encargos previdenciários entre o Município e os beneficiários do sistema, sem penalizar os servidores.
Diante do exposto, e considerando tratar-se de matéria de elevado interesse público – voltada à saúde financeira do RPPS e à segurança das aposentadorias e pensões dos servidores municipais – submeto à apreciação dos ilustres membros dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar. Estou confiante de que Vossas Excelências saberão reconhecer a importância e a urgência da matéria, aprovando-a em regime de prioridade em prol do fortalecimento do
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