DOMCE 18/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3736
nosso regime próprio de previdência e da responsabilidade fiscal do Município de Chorozinho.
Nesses termos, renovo protestos de elevada consideração e respeito, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários acerca do presente projeto.
Atenciosamente,
CÉLIA MARINHO ALBANO Prefeita do Município de Chorozinho
Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, de 10 de Junho de 2025.
Institui o novo Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chorozinho/CE e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Custeio do RPPS do Município de Chorozinho, nos termos desta Lei Complementar, contemplando as contribuições previdenciárias dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas e do ente público municipal (contribuição patronal), com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 2º A contribuição previdenciária do servidor ativo segurado do RPPS do Município de Chorozinho permanece disciplinada pela legislação municipal vigente.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição dos servidores ativos continuam sendo aquelas estabelecidas pela Lei Complementar nº 001/2022, ou norma superveniente, observados os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal, notadamente o art. 40, §§ 1º e 1º-A.
Art. 3º A contribuição patronal do Município de Chorozinho destinada ao RPPS fica estabelecida de forma diferenciada por categoria de servidores, conforme a seguir:
I – 17,00% (dezessete por cento) da base de remuneração dos servidores efetivos vinculados ao Magistério municipal (educação básica e demais carreiras do magistério amparadas por regras previdenciárias diferenciadas); e
II – 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da base de remuneração dos demais servidores efetivos não pertencentes ao Magistério.
§1º. As alíquotas patronais diferenciadas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo correspondem aos percentuais de contribuição previdenciária normal necessários para o custeio dos respectivos grupos de servidores, de acordo com a avaliação atuarial.
§2º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em regulamento próprio ou no ato da execução orçamentária, os procedimentos de cálculo e recolhimento correspondentes às contribuições patronais diferenciadas de que trata este artigo, devendo observar as classificações de servidores por categoria, conforme as definições funcionais vigentes no serviço público municipal.
§3º. As contribuições patronais normais fixadas neste artigo serão vertidas pelo Município mensalmente ao RPPS, aplicando-se sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições dos servidores ativos, e integrarão as receitas previdenciárias de natureza normal, destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários futuros.
Art. 4º As aposentadorias e pensões vinculadas ao RPPS do Município de Chorozinho concedidas até a data de publicação da Lei Complementar nº 001/2022 passam a integrar a base de contribuição previdenciária das alíquotas patronais de forma gradual e escalonada, nos seguintes termos:
I – a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao término do período nonagesimal contado desde a publicação desta Lei, haverá incidência de contribuição previdenciária correspondente a 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria e pensão concedidos até a data de publicação da Lei Complementar nº 001/2022;
II – a base de contribuição referida no inciso I será majorada em 10 (dez) pontos percentuais a cada ano subsequente, de modo sucessivo, alcançando 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 2034. §1º. A contribuição previdenciária patronal incidente sobre os benefícios de aposentadoria e pensão de que trata este artigo observará
as mesmas alíquotas e faixas aplicáveis aos servidores ativos, conforme estabelecido na legislação municipal.
§2º. Os aposentados e pensionistas do RPPS cujos benefícios foram concedidos após a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 001/2022 continuarão integrando a base de cálculo das alíquotas de contribuição patronal na forma estabelecida por aquela legislação, não se aplicando as regras de escalonamento definidas neste artigo.
§3º. A receita arrecadada com as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os proventos dos aposentados e pensionistas, nos termos deste artigo, integrará as receitas previdenciárias de natureza normal do RPPS, devendo ser utilizada para o custeio dos benefícios e para o equilíbrio do plano, em conformidade com as disposições constitucionais e legais pertinentes. Art. 5º Fica mantido, no âmbito desta Lei Complementar, o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Chorozinho, mediante contribuições suplementares de responsabilidade exclusiva do Município, observadas as alíquotas anuais fixadas no cronograma abaixo, referentes aos exercícios de 2025 a 2056:
| Ano | Alíquota Suplementar(%) |
|---|---|
| 2025 | 10,05% |
| 2026 | 10,30% |
| 2027 | 15,82% |
| 2028 | 24,10% |
| 2029 | 32,23% |
| 2030 | 51,99% |
| 2031 | 50,64% |
| 2032 | 49,31% |
| 2033 | 48,00% |
| 2034 | 46,69% |
| 2035 | 45,40% |
| 2036 | 44,12% |
| 2037 | 42,86% |
| 2038 | 41,60% |
| 2039 | 40,36% |
| 2040 | 39,14% |
| 2041 | 37,92% |
| 2042 | 36,71% |
| 2043 | 35,52% |
| 2044 | 34,34% |
| 2045 | 33,17% |
| 2046 | 32,02% |
| 2047 | 30,87% |
| 2048 | 29,74% |
| 2049 | 28,61% |
| 2050 | 27,50% |
| 2051 | 26,40% |
| 2052 | 25,31% |
| 2053 | 24,23% |
| 2054 | 23,16% |
| 2055 | 22,10% |
| 2056 | 21,05% |
§1º. As alíquotas suplementares indicadas correspondem a percentuais incidentes sobre a base de contribuição previdenciária do RPPS, devendo ser recolhidas mensalmente e exclusivamente pelo Município, com destinação vinculada à amortização do déficit atuarial.
§2º. As contribuições suplementares previstas neste artigo deverão ser recolhidas pelo ente municipal nos prazos e percentuais fixados na legislação municipal, podendo tais alíquotas ser recalculadas ou alteradas anualmente com base em novas avaliações atuariais, devendo qualquer alteração do plano de amortização ser objeto de lei específica ou de atualização desta Lei Complementar, em consonância com as normas de regência.
§3º. Os recursos oriundos das contribuições suplementares de que trata este artigo constituem receitas previdenciárias de natureza suplementar e deverão ser utilizados estritamente para a finalidade de amortização do déficit atuarial, mediante aportes ao fundo previdenciário ou para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, sendo vedada sua utilização para custeio de novas vantagens ou para aumento de despesas não previstas no plano de amortização.
Art. 6º Fica incluída na estrutura do plano de custeio do RPPS de Chorozinho a Taxa de Administração, destinada ao custeio das despesas administrativas do Regime, nos seguintes termos:
I – A Taxa de Administração do RPPS corresponderá a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), incidente sobre a base de contribuição previdenciária dos segurados ativos, calculada na forma
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