DOMCE 18/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3736
da Lei Municipal nº 845/2023 e em consonância com os limites estabelecidos pela legislação federal para regimes próprios de entes municipais de porte similar;
II – A contribuição referente à Taxa de Administração deverá ser aportada pelo Município ao fundo previdenciário adicionalmente às alíquotas patronais normais e suplementares, integrando a alíquota patronal total a ser recolhida, porém mantida em conta contábil segregada, de uso exclusivo para custeio administrativo do RPPS; III – Os recursos arrecadados por meio da Taxa de Administração serão utilizados exclusivamente para o financiamento das despesas de manutenção e gestão do RPPS, abrangendo gastos com pessoal administrativo, capacitações, sistemas, consultorias, auditorias, certificações (como a do programa Pró-Gestão RPPS) e demais despesas correntes ou de capital necessárias ao funcionamento adequado do Regime Próprio, vedada sua destinação para o pagamento de benefícios previdenciários.
Parágrafo único. A alíquota da Taxa de Administração estabelecida no inciso I poderá ser revista periodicamente em conformidade com alterações na legislação federal superveniente ou reclassificação do porte do RPPS, desde que respeitado o limite máximo vigente e mediante aprovação de nova lei municipal, caso a revisão implique majoração do percentual.
Art. 7º O RPPS do Município de Chorozinho deverá manter, em seus registros financeiros e contábeis, a segregação das fontes de custeio ora instituídas, de forma a individualizar:
I – as receitas oriundas das contribuições normais (servidores ativos e patronal normal);
II – as receitas oriundas das contribuições suplementares destinadas ao equacionamento do déficit atuarial (plano de amortização); e III – as receitas correspondentes à Taxa de Administração .
§1º. A segregação de que trata o caput visa a garantir a transparência na aplicação dos recursos previdenciários, devendo cada categoria de receita ser vinculada às respectivas despesas: as contribuições normais financiarão prioritariamente o pagamento dos benefícios previdenciários e a formação de reservas; as contribuições suplementares financiarão a redução do déficit e o fortalecimento das reservas atuariais; e a Taxa de Administração financiará exclusivamente as despesas administrativas do RPPS.
§2º. A unidade gestora do RPPS adotará medidas de controle interno e de escrituração contábil que assegurem o acompanhamento separado de cada fonte de custeio, nos termos deste artigo e em atendimento aos padrões estabelecidos pelos órgãos fiscalizadores, a saber: Secretaria de Previdência Social, Tribunal de Contas, Conselho Municipal de Previdência, entre outros.
Art. 8º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos Atuariais do RPPS do Município de Chorozinho, que terá como objetivos principais identificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar os riscos que possam comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, abrangendo, especialmente:
I – risco demográfico , associado às mudanças na estrutura etária e na expectativa de vida dos segurados, que impactam diretamente o custo dos benefícios previdenciários;
II – risco econômico-financeiro , decorrente da volatilidade e insuficiência das receitas frente às despesas previdenciárias futuras, bem como do desempenho dos ativos financeiros do RPPS;
III – risco de descasamento de ativos e passivos , relacionado à eventual inadequação entre a liquidez dos investimentos e as obrigações de curto e longo prazo do regime;
IV – risco regulatório e legal , derivado de alterações na legislação previdenciária, tributária e administrativa, que possam afetar o custo previdenciário e as obrigações futuras do RPPS;
V – risco operacional e de governança , oriundo de falhas nos processos internos, controles inadequados, deficiência na governança ou outros eventos que possam afetar negativamente o funcionamento do RPPS.
§1º. A política mencionada no caput deverá ser detalhada e regulamentada por meio de Resolução do Conselho Municipal de Previdência, contemplando a implementação de metodologias e ferramentas específicas de gestão atuarial, em alinhamento às melhores práticas recomendadas pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, e pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
§2º. A Unidade Gestora do RPPS deverá apresentar, anualmente, relatório circunstanciado sobre a gestão dos riscos atuariais ao
Conselho Municipal de Previdência, devendo disponibilizar o documento também ao órgão fiscalizador externo, quando solicitado, com vistas à transparência, eficiência administrativa e governança do regime previdenciário municipal.
§3º. Caberá ao Conselho Municipal de Previdência acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente a eficácia das medidas adotadas para mitigação dos riscos identificados, propondo ajustes necessários para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Política de Gestão de Riscos Atuariais.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere a alteração da alíquota patronal normal de contribuição.
Art. 10º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes de leis municipais anteriores que conflitem com o presente Plano de Custeio, permanecem em vigor os dispositivos da Lei Complementar nº 001/2022 que não tenham sido expressamente alterados por esta Lei e que sejam compatíveis com as suas previsões, bem como as demais normas previdenciárias municipais vigentes que não contrariem o disposto nesta Lei Complementar.
Chorozinho – CE, 10 de Junho de 2025.
CÉLIA MARINHO ALBANO
Prefeita do Município de Chorozinho
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 7E79C17E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
SECRETARIA DE AGRICULTURA AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 2025.05.27.06 – Processo Originário: Pregão Eletrônico Nº 2025.03.14.02/PE/PMC – Objeto: Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada em serviços de confecção de material gráfico e comunicação visual destinados a atender às demandas da Secretaria Municipal de Agricultura do município de Croatá/CE – Contratante: Secretaria Municipal de Agricultura – Contratada: J. F. PERES, CNPJ nº 12.207.798/0001-26 – Valor: R$ 766,80 (Setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) – Data da Assinatura do Contrato: 27/05/2025 – Vigência: 1 (um) ano – Fundamentação Legal: Art. 94, inciso I, Lei Federal nº 14.133/21 – Signatários: Francisco Rogéssio Alves Ribeiro (CONTRATANTE); José Flavio Peres (CONTRATADA).
Publicado por: Jusciê Pereira da Silva Código Identificador: 91BE7C8D
SECRETARIA DE ASSITÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ/CE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO – Tipo: Reajuste de Preço – Espécie: 6ª Alteração – Termo Inicial: Contrato Nº 2021.03.02.03 – Processo Originário: Tomada de Preços nº 2021.01.18.01/TP/PMC – Contratante: Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social – Contratada: CLINFO-CONTROLES, LICITAÇÕES E INFORMATICA LTDA, CNPJ/MF n.º 08.000.621/0001-87 – Finalidade:
Contratação de Prestação dos Serviços Técnicos Especializados de Assessoria na Área de Licitações e Contratos Administrativos para atender as necessidades da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Croatá/CE – Valor do Reajuste: R$ 3.961,56 – Novo Valor Global: R$ 48.777,96 – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 06/05/2025 – Fundamentação Legal: Inciso XI, art. 40, Lei no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia e Contratual – Signatários: Ana Carolina
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