DOMCE 26/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E DOS CONCEITOS
Art. 1º . Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 9.637/98 e dispõe sobre o processo de descentralização das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entes públicos, de forma não exclusiva, por meio de celebração de Contrato de Gestão com Organizações Sociais no âmbito da Administração Direta do Município de Salitre.
Art. 2º . Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Organização Social: pessoa jurídica de direito privado, constituída sob forma de associação ou fundação, que desempenhe atividade sem fins econômicos e reconhecida a sua atuação nas áreas de pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, por decreto executivo municipal;
II – Organização Social Intermunicipal: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos cuja atuação ocorre em amplitude geográfica capaz de comportar diversos municípios onde esteja qualificada como organização social;
III – Comissão de Qualificação e Seleção: comissão, nomeada por ato da autoridade hierárquica do órgão, para a dirigir o processo de CHAMAMENTO PÚBLICO de entidades em âmbito municipal. III – Chamamento Público: processo para a seleção de Organização Social e contratualização dos serviços públicos não exclusivos, contém métricas objetivas e estipula metas a serem alcançadas pelas entidades;
IV – Do Estudo Preliminar: estudo detalhado que contemple a fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção, avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos contratos de gestão;
V – Plano de Trabalho: memorial descritivo contendo detalhadamente todos os serviços prestados pela unidade objeto de chamamento público, propostas de melhorias, meios para atendimento das metas estipuladas, planilha financeira contendo todos os custos diretos e indiretos pela execução do serviço; remuneração de pessoal; e demais itens pertinentes à consecução das metas estipuladas pela Administração Pública;
VI – Metas: conjunto de requisitos a serem atendidos pela entidade responsável pelo contrato de gestão, que tratam da eficiência e melhoria do serviço público, devendo ser objetivamente metrificado e de fácil compreensão para os órgãos de fiscalização e avaliação; VII – Comissão de Fiscalização e Avaliação: a comissão responsável por analisar a prestação de contas e documentos referentes à gestão descentralizada, gastos com pessoal, material permanente e de consumo e demais valores, fiscalização das metas e qualidade do serviço.
VIII – Regulamento de Contratação: regulamento próprio sobre compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado;
IX – Regulamento de Contratação de Pessoal: regulamento de processos seletivos com observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade para contratação de terceiros em parceria com a Administração Pública; X – Contrato de Gestão: considera-se o Contrato de Gestão como instrumento com natureza jurídica de convênio, firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas ao fomento e execução de atividades relativas às áreas de saúde, de cultura e de esportes, lazer e recreação e educação de maneira descentralizada, através de repasses mensais.
Art. 3º . O Poder Executivo poderá qualificar como Organizaç es Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econ micos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, desde que atendam a todos os requisitos previso neste decreto e demais leis e decretos que tratem do tema.
Par grafo nico . prerrogativa do Poder Executivo realizar a tutela extraordinária das pessoas jurídicas que, com este, celebrem contrato de gestão, sem prejuízo do controle externo por parte dos órgãos competentes.
SEÇÃO II – DAS FASES DA QUALIFICAÇÃO
Art. 4º . A qualificação de Organização Social será realizada através da de Chamamento Público.
Art. 5º . O chamamento público referente à qualificação como Organização Social no âmbito municipal terá as seguintes fases:
I - Habilitação;
II - Julgamento;
III - Resultado preliminar;
IV - Recursal;
V - Resultado Final.
Parágrafo Único . O edital específico deverá descrever o andamento de cada fase.
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO
Art. 6º . O superior hierárquico responsável do órgão deve instituir Comissão de Qualificação e Seleção para dirigir o processo de qualificação e seleção de Organização Social.
Parágrafo Único . A Comissão de Qualificação e Seleção será instituída por portaria que designará 3 membros indicados pelo superior hierárquico responsável do órgão de notória capacidade.
Art. 7º . Compete, privativamente, à Comissão de Qualificação e Seleção:
I – Elaborar edital de qualificação e seleção para contratualização com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos nas áreas típicas do órgão que a nomeou.
II - Receber os documentos de habilitação, na qualificação, e programas de trabalho, na seleção;
III – Analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
IV – Na fase recursal, receber, analisar e julgar em colegiado o instrumento de recurso;
V – Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omiss es.
§ 1º. A Comissão de Qualificação e Seleção é competente para sanar qualquer dúvida que surja acerca da veracidade da documentação apresentada, das atividades praticadas, e apurar eventuais condutas transigentes ao Chamamento Público.
§ 2º . A Comissão de Qualificação e Seleção será responsável pela avaliação e elaborará relatório conclusivo, que explicitará:
I – A obediência aos critérios estabelecidos no edital;
II - A conclusão pela habilitação ou não da entidade, explicitando razões de fato que levaram aquele parecer.
Art. 8º . Após a conclusão, o processo deve ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para análise de legalidade.
Art. 9º . Em sendo favorável a manifestação da Comissão de Qualificação e Seleção, associado ao parecer de legalidade emitido pela Procuradoria Geral do Município, os autos deverão ser encaminhados ao Gabinete do Prefeito para decretação da qualificação da entidade como Organização Social.
Parágrafo Único. A qualificação como Organização Social poderá ser obstada por critérios de conveniência e oportunidade do Executivo Municipal.
SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 10 . A qualificação de Organização Social no âmbito municipal será por prazo indeterminado, todavia, para fins de publicidade à presente regulamentação, poderá ser publicado Edital específico de qualificação para os interessados, com prazo mínimo de abertura dos envelopes de, pelo menos, 15(quinze) dias contados a partir da data de divulgação do Edital.
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