DOMCE 26/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3742
Art. 11 . O pedido de qualificação no âmbito municipal como Organização Social será encaminhado à Comissão de Qualificação da respectiva área de atuação da entidade, pela via de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos:
I -oregistro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradasàquele composiçãoe atribuições normativas e de controle básicas previstas neste Decreto; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II -apresença, em seu quadro pessoal, de profissional com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, de notória competência e experiência comprovada na área de atuação; III - Fica vedado aqualificaçãocomoOrganizaç esSociais as pessoasjurídicasde direito privado, sem finsecon micos, que tenhacondenaçãoporprejuízosque tenha causado aoeráriopúblicoe/ou contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado ouórgãode controle equivalente, nosúltimos10 (dez) anos. Parágrafo Único . Edital de Chamamento Público para Qualificação de Organização Social poderá prever requisitos específicos em complementação aos aqui estabelecidos.
Art. 12 . O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I -composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II -osmembros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de até quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüentapor cento) do Conselho;
IV -oprimeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V -odirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI -oConselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
§ 1º . Edital específico poderá prever outros requisitos para o requerimento.
§ 2º . Somente poderá se qualificar como Organização Social da área da Saúde, no âmbito deste Município, a entidade que possuir, comprovadamente, no mínimo 2 anos de efetiva atividade na área da saúde.
Art. 13 . A Comissão de Qualificação tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolo, para manifestar-se sobre o requerimento de qualificação.
§ 1° - O requerimento de qualificação será indeferido se não estiver em conformidade com os termos do edital e caso haja ausência dos documentos previstos no artigo 11 deste Decreto;
§ 2° - Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no § 1° deste artigo, a Comissão de Qualificação poderá conceder à requerente o prazo de até 5 (cinco) dias para a complementação dos documentos exigidos ou para o saneamento de eventual irregularidade.
I- A não apresentação da documentação complementar nos prazos estabelecido no caput deste artigo, implicará no indeferimento da qualificação;
SEÇÃO V - DA ENTIDADE QUALIFICADA
Art. 14 . Considera-se qualificada a entidade que, sendo assim reconhecida por decreto executivo, esteja apta a celebrar contrato de Gestão com o Poder Público.
Art. 15 . Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique mudança das condiç es que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificação, à Secretaria competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.
SEÇÃO V - DA DESQUALIFICAÇÃO E DA INTERVENÇÃO
Art. 16 . A alteração das condições que levaram à concessão da qualificação como Organização Social poderão, quando desnaturarem a sua essência, ser motivo suficiente para a desqualificação.
§ 1º. Nos casos de alteração, estas deverão ser apuradas por regular processo administrativo, pela comissão de fiscalização que deverá manifestar-se pela existência de danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º . A desqualificação importará reversão dos bens cedidos, sem prejuízo das sanç es contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 17 . O descumprimento das cláusulas pactuadas no Contrato de Gestão ou a má prestação do serviço importa na hipótese de intervenção, onde, para o prosseguimento da prestação dos serviços, poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 1º . A intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º . Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º . Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
§ 4º . Comprovado o descumprimento deste Decreto ou do Contrato de Gestão será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanç es cabíveis.
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