DOMCE 26/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3742
§ 2º . Caberá ao superior hierárquico do órgão contratante, definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Art. 26 . A vigência do Contrato de Gestão está condicionada à publicação em diário oficial do município ou, na falta deste, publicação nos meios oficiais de comunicação.
SEÇÃO II - DA CESSÃO DE SERVIDORES E BENS
Art. 27 . A critério do órgão signatário do contrato poderão ser disponibilizados servidores para Organização Social signatária de contrato de gestão para consecução das finalidades comuns.
§ 1º . Durante o período da cessão, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.
§ 2º .Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 28 . O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 29 . A cessão não transfere à Organização Social o ônus com os encargos e remunerações dos servidores, devendo ficar a cargo da cedente.
Art. 30 . O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizaç es Sociais o uso de bens, instalaç es e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
Art. 31 . O processo de cessão de bens públicos fica vinculado ao processo de seleção de Organização Social.
Art. 32. As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão por conta das dotaç es orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 33 . A Comissão de Fiscalização será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º . A Comissão de Fiscalização será composta por 5 membros, integrantes da Administração Pública Municipal, de notória capacidade técnica e atuação na área.
§ 2º . O superior hierárquico do órgão signatário do Contrato de Gestão será integrante da comissão na qualidade de presidente desta.
SE O II - DAS COMPET NCIAS DA COMISS O DE FISCALI A O E AVALIA O
Art. 33 . A Comissão de Fiscalização e Avaliação é responsável pela fiscalização da execução do contrato de gestão, assim como pelo recebimento da prestação de contas, devendo:
I – Elaborar relatório sobre todas as prestações de contas apresentadas;
II – Emitir pareceres técnicos acerca das questões suscitadas pela entidade ou pelos órgãos municipais de controle;
III – Criação de manual e regulamentos de boas práticas a serem seguidos pelas entidades do terceiro setor contratualizadas pelo município;
IV – Realizar auditorias, quando julgar conveniente;
V – Notificar a entidade contratada de eventuais irregularidades e formas de sanar o vício.
Art. 34 . Deverá a comissão avaliar o cumprimento objetivo das métricas estabelecidas no contrato de gestão, devendo concluir pelo nível de satisfação da execução e qualidade subjetiva do serviço.
Art. 35 . Deverá semestralmente realizar avaliação do cumprimento das metas contratualizadas e dos balanços contábeis emitidos pela entidade contratada.
§ 1º . Em caso eventual descumprimento do estipulado no Contrato de Gestão, a Contratada será notificada para apresentar, no prazo de 3 (três) dias a partir do conhecimento, justificativa.
§ 2º . Não sendo a justificativa capaz de ilidir o fato de descumprimento contratual, o relatório conclusivo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município que deverá manifestar-se pela viabilidade jurídica e os impactos de eventual rescisão do Contrato de Gestão.
§ 3º . Da manifestação da Procuradoria Geral do Município o Chef e do Poder Executivo deverá decidir pela rescisão ou manutenção do Contrato de Gestão.
§ 4º . Em caso de descumprimento justificado ou impossibilidade de continuidade do Contrato de Gestão, poderá, caso viável, ser realizada a repactuação contratual.
Art. 36 . O(A) Presidente da Comissão de Avaliação é obrigado a, preliminarmente, comunicar oficialmente a Organização Social, sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada.
Parágrafo Único . Quedando-se inerte, a contratada, deverá ser convocada reunião extraordinária da Comissão de Fiscalização e Avaliação para decidir sobre os fatos nos termos do artigo anterior, guardado do direito ao contraditório e a ampla defesa da contratada.
CAPÍTULO V - DO FOMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 37 . s Organizaç es Sociais serão destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Art. 38 . Serão assegurados às Organizaç es Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberaç es financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
Par grafo nico . Será permitido o repasse de valores para custos operacionais das organizaç es sociais, decorrentes da execução do objeto pactuado, a ser fixado em decorrência do valor contratado.
Art. 39 . Os bens públicos cujo uso for cedido à Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de gestão.
§ 1º. A cessão de uso será concedida à Organização Social mediante dispensa de licitação.
§ 2º . Para os fins do 1º deste artigo, incluir-se-ão os bens móveis e imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município.
§ 3º . Os bens objeto da cessão de uso deverá a Administração Pública previamente inventariar e relacionar circunstanciadamente em anexo integrante do Contrato de Gestão.
§ 4º . As condiç es para cessão de uso serão aquelas especificadas no Contrato de Gestão.
Art. 40 . Os bens possíveis de cessão serão somente aqueles ligados direta ou indiretamente ao objeto do contrato de gestão.
Art. 41 . A cessão importa, à Organização Social, a transferência de toda a responsabilidade para sob a manutenção, preservação e atos praticados por servidores públicos a este subordinado.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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