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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2025 · pág. 107

DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741

I - O Município CONVENENTE se responsabiliza por:

a) divulgar, junto aos seus SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, a formalização, o objeto e as condições do presente Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou financiamentos junto a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA conveniada, havendo manifestação de interesse;

b) esclarecer aos seus SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS que as condições para contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os SERVIDORES e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

c) contribuir, no que lhe couber, com o devido fornecimento das informações necessárias, nos termos da lei, para a viabilização a formalização das operações entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e seus SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS;

d) prestar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, mediante solicitação dos SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, as informações necessárias para viabilizar a contratação da operação de crédito, contendo o dia habitual de crédito dos salários, data de fechamento da folha de pagamento, data do próximo crédito dos salários, demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação.

e) confirmar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da ciência da solicitação do crédito pelos SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, por escrito ou meio eletrônico, a possibilidade da realização dos descontos do empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento dos SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da CLÁUSULA SEGUNDA deste Convênio;

f) efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, atualmente disciplinado pela Lei Municipal 951/2023, de 09 de maio de 2023, ou lei posterior que eventualmente venha a substituí-la, e repassar os valores a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, mediante crédito na Conta Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data de crédito dos salários e do vencimento das prestações;

g) informar mensalmente a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, por meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data estipulada para vencimento das prestações;

h) comunicar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, ou eventuais causas impeditivas de outras naturezas, tais como EXONERAÇÃO, ou afastamentos que inviabilizem a consignação mensal autorizada, informando o motivo de não consignação das prestações devidas e permitindo a consignação parcial da prestação mensal, se for o caso;

i) comunicar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos salários aos SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. Neste caso, a cobrança da prestação de crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula.

DADOS BANCÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DEPÓSITO DOS REPASSES CONTA: 8587660-4

AGÊNCIA: 0001

INSTITUIÇÃO: 329 – QI Sociedade de Crédito Direto

a) atender e orientar os SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS do CONVENENTE quanto aos procedimentos adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio;

b) informar ao CONVENENTE por meio eletrônico de seu Departamento de Recursos Humanos, as propostas de empréstimos e/ou financiamentos apresentados pelos SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS diretamente a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, a confirmação da reserva de margem consignável solicitada;

c) fornecer à CONVENENTE arquivo contendo informações necessárias para a consignação mensal da(s) prestação (ões) conforme leiaute padrão FEBRABAN - CNAB 240;

d) prestar à CONVENENTE e aos SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS;

e) disponibilizar aos SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS da CONVENENTE informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio.

Parágrafo Primeiro - A Consignação em folha não implica em qualquer co-responsabilidade do Município CONVENENTE/consignante, que fica isento de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente, nos termos do art. 5º da referida Lei Municipal 511/2006.

Parágrafo Segundo - O cumprimento pelo Município consignante, das obrigações assumidas no presente Convênio, ficará automaticamente suspenso com relação aos servidores que deixarem de receber seus salários dos cofres municipais em decorrência de eventuais afastamentos, tais como acidentes de trabalho, licença maternidade, licença doença, e outras ocorrências congêneres, durante o período em que perdurar o afastamento, na forma do artigo 8º da Lei Municipal 511/2006. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO - O presente Convênio é celebrado por prazo de 60 meses, sendo que quaisquer dos PARTÍCIPES poderão rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA suspenderá a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS através de notificação ao CONVENENTE, quando:

I - ocorrer o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição(ões) estipulada(s) neste Convênio; II - a CONVENENTE não repassar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA os valores consignados informados a INSTITUIÇÃO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de crédito dos salários (dia de vencimento das prestações);

III - o convênio apresentar índices de inadimplência e de consignação não admitidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:

IV - ocorrer alteração(ões) nas Condições Gerais do Convênio que interfira(m) nas condições pactuadas;

V - ocorrer atraso ou não envio das informações de consignação mensal.

Parágrafo Primeiro - A suspensão do Convênio não desobriga a CONVENENTE de continuar realizando as consignações das prestações e a retenção das verbas rescisórias, relativas aos contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados, permanecendo necessária a troca de informações de consignação mensal entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e a CONVENENTE e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados.

II - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA se responsabiliza por:

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