DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: F70AB38F
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.631, DE 23 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA CONTRATAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS REMUNERADOS POR HORA-AULA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a observar, nas contratações de professores temporários para atuação nas unidades da rede pública municipal de ensino, a garantia de remuneração mínima proporcional ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério da Educação Básica, previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se professor temporário aquele contratado pelo Município, a qualquer título, para suprir necessidades temporárias de excepcional interesse público nas unidades escolares municipais.
Art. 3º. Na fixação do valor da hora-aula de que trata esta Lei, deverá ser observada a proporcionalidade entre a remuneração mensal fixada pelo Piso Salarial Nacional do Magistério, correspondente à jornada de trabalho estabelecida em lei federal, e a carga horária semanal da função atribuída ao professor temporário.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Russas, a Política Municipal de Acessibilidade Sonora para Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de promover um ambiente escolar mais inclusivo e sensorialmente adequado, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão adotar medidas de adaptação razoável que minimizem os impactos sonoros provocados por sirenes ou sinais de alerta, substituindo-os por sinais sonoros alternativos ou musicais, compatíveis com as necessidades dos estudantes com TEA.
§ 1º. A substituição referida no caput deverá observar as especificidades de cada estudante, com base em avaliação multidisciplinar, priorizando o bem-estar e a permanência do aluno no ambiente escolar.
§ 2º. A implementação das medidas previstas neste artigo poderá ser realizada de forma gradativa, conforme a demanda de cada unidade escolar e sua capacidade orçamentária, respeitado o princípio da progressividade.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com profissionais especializados, poderá oferecer orientação técnica aos estabelecimentos de ensino sobre os recursos mais adequados para cada caso, promovendo capacitações voltadas à inclusão sensorial.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do valor da hora-aula, considera-se:
PAÇO DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 23 de junho de 2025.
I – o valor do Piso Nacional vigente;
II – a jornada de trabalho semanal adotada como referência para pagamento do Piso Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008;
Art. 4º. Nenhum valor de remuneração, por hora-aula, poderá ser inferior ao valor resultante do piso nacional calculado proporcionalmente à carga horária atribuída.
Art. 5º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 23 de junho de 2025.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: F7B2AC23
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 4F5C44A5
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.633, DE 23 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA RUSSAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino de Nova Russas.
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1.632, DE 23 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE SONORA PARA ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE NOVA RUSSAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
§ 1º. A Política de Educação Integral, independentemente da duração da jornada escolar, está alinhada à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e às Diretrizes Curriculares do Município. O conceito de educação integral compromete-se com a construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, possibilidades e interesses dos estudantes, bem como com os desafios da sociedade contemporânea, considerando as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas juvenis e o potencial de protagonismo dos educandos.
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