DOMCE 30/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3744
12 - Nº 18 - Disponibilização: 27/01/2025 - Publicação: 28/01/2025
134).
CONSIDERANDO : Os precedentes dos tribunais superiores que configuram o ato praticado pelo ex-prefeito nas contas de governo de Ararendá do exercício de 2022, como sendo de natureza GRAVE [TCU, Acórdão nº 2220/2019 – Plenário; STJ, RMS 26.309/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/11/2008; STF, MS 25638, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 28/03/2008].
CONSIDERANDO : A Lei nº 4.320/1964 (norma geral sobre finanças públicas) dispõe em seu Art. 42 que Os créditos adicionais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo .
CONSIDERANDO : que a expedição de decretos é de competência privativa do Prefeito, sendo um ato indelegável, conforme preceitua o inciso III do Art. 53 da Lei Orgânica do município de Ararendá, demonstrando a presença de VÍCIO DE COMPETÊNCIA INSANÁVEL, configurando ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONSIDERANDO : por fim que, a desaprovação das Contas de Governo pela Câmara Municipal , independentemente do parecer favorável do TCE, enseja a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'g', da LC 64/90 . ―A desaprovação das contas de governo pela Câmara Municipal, independentemente do parecer favorável do TCE, enseja a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'g', da LC 64/90‖. [TRE-CE – RE n° 060033245.2020.6.06.0030, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 01/09/2020]; ―A decisão da Câmara Municipal que desaprova contas de governo é suficiente para gerar a inelegibilidade, mesmo quando o parecer do TCE for favorável ao gestor‖ [TSE – RO n° 0600609-61.2020.6.27.0000 (TO), Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 27/10/2020].
CONSIDERANDO: que as contas de governo do município de Ararendá, exercício financeiro 2022, de responsabilidade do Sr. Alexandre Félix Dutra, foram desaprovadas pela maioria de 2/3 (dois terços) do Poder Legislativo de Ararendá, sendo 6 (seis) votos pela desaprovação e 3 (três) votos pela aprovação, conforme Ata da 1ª Sessão Extraordinária de 2025, realizada no dia 26 de junho de2025.
DESAPROPRIAÇÃO AMIGAVEL, NOS TERMOS DO ART. 110 DA LEI ORGANICA MUNICIPAL
O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARENDA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no art. 110 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por desapropriação amigável, o terreno situado na Avenida Miguel Rosa de Sousa, s/n, povoado de Cabelo do Negro, zona rural deste Municipio de Ararendá, com área total de 0,1996 Ha (dezenove ares e noventa e seis centiares), conforme limitações e confinantes especificados no memorial descritivo constante do anexo único desta Lei.
Parágrafo único O municipio pagará para fins de indenização pela aquisição do imóvel descrito no caput do artigo, o valor de R$ 1,518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
Art. 2º O bem imável descrito no artigo anterior, com as benfeitorias e servidões, eventualmente existentes, desapropriado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de Ararenda será destinado a Construção de um Centro de Educação Infantil - CEL, objeto do Programa de Apoio às Reformas Sociais -PROARES III, do Governo do Estado do Ceará.
Art. 3º A aquisição do imóvel será precedida de regular avaliação por orgão ou profissional habilitado, nos termos do art. 110 da Lei Orgânica Municipal
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária especifica. 04.01. 12.365.0371, 1008. 459061, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada por meio de decreto do Chefe do Poder Executiva, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam DESAPROVADAS as contas da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura do Município de Ararendá, considerando-as IRREGULARES , constantes do Processo nº. 03279/2023-9, relativas ao exercício de 2022, em recusa aos termos do Parecer Prévio 330/2024 do Pleno, publicado no Diário Oficial/ TCE-CE - Ano 12 - Nº 18 - Disponibilização: 27/01/2025 - Publicação: 28/01/202, pág. 134. Art. 2º - Fica declarada a incidência de causa de INELEGIBILIDADE do ex-prefeito ALEXANDRE FELIX DUTRA, por 8 (oito) anos , contados da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto contido no art. 1º, I, ―g‖ da LC nº 64, de 18 de maio de 1990. Em face da presença de VÍCIO DE COMPETÊNCIA INSANÁVEL, configurando ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ararendá em, 26 de junho de 2025.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO Presidente da Câmara Municipal de Ararendá
Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador: 2C84FDAD
GABINETE MUNICIPAL
Paço da Prefeitura Municipal de Ararenda - Ceará, aos vinte e seis (27) dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (2025).
ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO-MEMORIAL DESCRITIVO
IMÓVEL: Terreno para Construção de um CEI - Proares III
PROPRIETÁRIO: Romana Alves de Sena
CNPJ: 494,919.203-59
ENDEREÇO IMÓVEL: Avenida Miguel Rosa de Sousa, S/N, Povoado de Cabelo do
Negro, Zona rural, Ararenda-CE
RESPONSÁVEL TÉCNICO: Jean Rodrigues Sabino; Engenheiro Civil
CREA: 333550CE
AREA A SER DESMEMBRADA (SISTEMA GEODÉSICO LOCAL): 0,1996, Ha
PERİMETRO: 190,58 m
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000
LEI Nº 491/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
COORDENADAS: Latitude, Longitude e Altitude Geodésica
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL POR
AZIMUTES: Azimutes Geodésicos
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