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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/06/2025 · pág. 8

DOMCE 30/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3744

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 25 de junho de 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 44C17787

CAPÍTULO ÚNICO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR

Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao incentivo do Turismo Municipal.

Art. 2º- Constituirão receitas do FUMTUR:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 041/2025.

LEI N.º 041/2025.

ARNEIROZ-CE, 25 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO LOCALIZADA NO SÍTIO OLHO D‘ÁGUA DO CONDADÚ, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ – CE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 39/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica denominada ―Escola de Ensino Infantil e Fundamental João Rodrigues Pinheiro (João Dioclécio)”EEIF João Rodrigues Pinheiro , a escola pública localizada no Sítio Olho D‘Água do Condadú, zona rural do Município de Arneiroz – CE.

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará a devida atualização da identificação visual da unidade escolar, com a instalação de placa contendo a seguinte inscrição:- EEIF João Rodrigues Pinheiro .

Art. 3º – Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 39, de 11 de junho de 2025, para fins de regularização da denominação ora estabelecida.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 25 de junho de 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO

Prefeito do Município de Arneiroz/CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: FFCCEE57

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 042/2025.

LEI N.º 042/2025.

ARNEIROZ-CE, 25 de junho de 2025.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara

I – Dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados; II – Repasse de recursos federais ou estaduais para o desenvolvimento do turismo;

III – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios institucionais ou doações de setores públicos ou privados;

IV – Resultado do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial receita auferida com a venda de publicações turísticas, vídeos e material promocional do turismo;

V – Receitas resultantes de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais; VI – Receitas provenientes de arrecadação de programas municipais oficiais na área de turismo;

VII – Outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis; VIII – Rendimentos oriundos de publicação de materiais técnicos; IX – Receitas de eventos realizados com a finalidade específica de auferir recursos para os programas turísticos;

X – Recursos oriundos de multas aplicadas no exercício do poder de polícia sobre atividades turísticas;

XI – Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas. Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Turismo de Arneiroz", com movimentação pelo ordenador de despesa.

Art. 3º- Caberá ao Poder Executivo Municipal gerir o Fundo Municipal de Turismo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 4º- Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicados em: I – Treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo; II – Divulgação do potencial turístico do Município;

III – Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;

IV – Equipamentos e infraestrutura básica para atendimento aos visitantes nos pontos turísticos do Município;

V – Manutenção, aquisição de materiais e equipamentos necessários aos serviços da Secretaria de Cultura e Turismo;

VI – Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais de cunho turístico ou de divulgação das potencialidades do Município; VII – Fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município visando à geração de empregos e renda;

VIII – Outros programas, projetos e planos de fundamental relevância para o desenvolvimento do turismo do Município;

IX – Custeio das ações do exercício regular do poder de polícia do Município sobre as atividades econômicas vinculadas ao turismo; X – Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados aos projetos e programas turísticos;

XI – Apoio à sinalização turística do Município; XII – Outras ações não previstas, sempre voltadas ao interesse socioeconômico e divulgação turística do Município.

Art. 5º- A apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será submetida ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, sem prejuízo dos controles interno e externo previstos na legislação.

Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com recursos

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