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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/06/2025 · pág. 9

DOMCE 30/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3744

oriundos do orçamento da Secretaria de Cultura e Turismo ou de outras fontes.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 25 de junho de 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 0A370D9D

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N. º043/2025.

LEI N. º043/2025.

ARNEIROZ-CE, 25 de junho de 2025.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de caráter propositivo, consultivo, deliberativo e de controle social, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município e exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

Art. 2º- O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem fomentar o turismo receptivo no Município.

§ 1º- O COMTUR de Arneiroz compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município.

§ 2º- Como órgão consultivo, o COMTUR terá a função de opinar, com responsabilidade de julgar e discutir os assuntos apresentados. § 3º- Como órgão deliberativo, o COMTUR terá a função de propor políticas em sua área ou segmento.

§ 4º- Como órgão de controle social, o COMTUR exercerá a fiscalização sobre a aplicação dos recursos do FUMTUR e a execução da política municipal de turismo.

§ 5º- As proposições e deliberações deverão ser avaliadas pelo presidente e pelo gestor municipal, o qual estudará a viabilidade de implementação no que lhe couber enquanto órgão oficial.

§ 6º- A decisão final quanto às proposições e deliberações será do Poder Executivo municipal, observadas as competências de controle social do COMTUR.

II – Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando, preservando e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e natural;

III – Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do Município; IV – Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local da importância da atividade turística para o Município; V – Estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo;

VI – Sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada, transporte, comunicações e estada no Município;

VII – Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção, influenciem positivamente o fluxo turístico do Município;

VIII – Estudar e pesquisar o mercado e a oferta turística do Município, a fim de contar com os dados necessários para a implementação e melhoria do mesmo;

IX – Promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;

X – Sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que atuam diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, e outras empresas de atendimento ao turista;

XI – Contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos naturais, históricos e culturais do Município;

XII – Apreciar e aprovar as contas do FUMTUR, emitindo parecer sobre a execução orçamentária e financeira;

XIII – Opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo que lhe forem submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º- O COMTUR compor-se-á de 07 (sete) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: I – Dois representantes do Poder Público; II – Cinco representantes da Sociedade Civil.

§ 1º- Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão formalmente seu representante titular e seu respectivo suplente.

§ 2º- Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do COMTUR, mediante alteração desta Lei.

Art. 5º -A Diretoria do COMTUR será constituída pelos seguintes membros:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Executivo.

Art. 6º- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 1º- Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completará o mandato do substituído.

§ 2º- Os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Turismo serão considerados de relevante interesse público, não podendo qualquer deles receber remuneração pelos serviços prestados.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA

Art. 7º- É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I – Representar o Conselho Municipal de Turismo em toda e qualquer circunstância;

II – Assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros; III – Cumprir as determinações contidas nesta Lei;

IV – Proferir voto de minerva em caso de empate;

V – Representar o Conselho Municipal de Turismo junto às entidades municipais, estaduais e federais;

VI – Abrir os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo e encerrálos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º- O COMTUR, órgão normativo sobre o desenvolvimento do turismo, naquilo que a legislação determina, terá entre outras, as seguintes competências:

I – Articular a proteção e defesa dos interesses turísticos do Município;

Art. 8º- É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo substituir o Presidente nos casos de licença, afastamento, impedimento ou renúncia.

Art. 9º- É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo:

I – Organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião, ouvindo o Presidente;

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