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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/06/2025 · pág. 10

DOMCE 30/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3744

II – Redigir as atas das reuniões;

III – Receber todo expediente endereçado ao Conselho, registrá-los e tomar as providências necessárias; IV – Cumprir as determinações desta Lei.

Art. 20- O Município disponibilizará local, instalações e materiais necessários para o bom desempenho das atividades do COMTUR.

CAPÍTULO IX

DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10- O Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Turismo, é constituído por todos os representantes regularmente nomeados, cabendo-lhes votar, por maioria simples, os temas constantes na ordem do dia, para deliberação.

Art. 11- As deliberações do Plenário serão devidamente divulgadas por meio de Resoluções do Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica, em séries anuais e encaminhadas ao Secretário Executivo para registro e tomada das providências cabíveis. Art. 12- São deveres, obrigações e direitos dos membros do Conselho Municipal de Turismo:

I – Comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Turismo; II – Requerer a convocação extraordinária das reuniões justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer; III – Estudar, analisar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer; IV – Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções; V – Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;

VI – Assinar atas, resoluções, pareceres e colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

VII – Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; VIII – Comunicar previamente ao Presidente quando não puderem comparecer às reuniões para as quais foram convocados. Art. 13- Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 14- Os membros do Conselho, em suas ausências, poderão ser substituídos mediante designação do Presidente, observando-se os seguintes critérios: I – Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes ao mesmo órgão; II – Os demais membros do Conselho Municipal de Turismo, por elementos indicados pela respectiva entidade a que pertencerem.

Art. 21- Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei, poderá o Município e/ou o Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou cooperação com diferentes órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades e associações.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22- Fica autorizado ao Conselho Municipal de Turismo, mediante deliberação de seus integrantes, a expedir os atos normativos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 25 de junho de 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 9BB91B15

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 044/2025.

LEI N.º 044/2025.

ARNEIROZ-CE, 25 de junho de 2025.

DENOMINA DE JOÃO RODRIGUES DE SALES (JOÃO DE SALES) A PRAÇA LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE PEDRA VERMELHA, NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

Art. 15- O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.

§ 1º- As Comissões serão constituídas por até 03 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho, mas que tenham pertinência com a matéria em estudo.

§ 2º- O Presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão.

§ 3º- As Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelos membros.

Art. 16- As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 17- As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário o relatório dos trabalhos que executarem.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica denominado de João Rodrigues de Sales (João de Sales), a praça localizada na comunidade de Pedra Vermelha, neste município.

Art. 2º . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar placas indicativas com o nome estabelecido no artigo anterior, dando publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO VII

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 18- As deliberações do Conselho denominar-se-ão parecer ou resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa.

§ 1º- Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho após a respectiva aprovação pelo plenário.

§ 2º- Em casos especiais, poderão estas peças ser lavradas e assinadas na própria sessão.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 25 de junho de 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 8DF97C1C

CAPÍTULO VIII

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 19- O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando for empossado pelo Prefeito Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N. º045/2025

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