DOMCE 30/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3744
II – Redigir as atas das reuniões;
III – Receber todo expediente endereçado ao Conselho, registrá-los e tomar as providências necessárias; IV – Cumprir as determinações desta Lei.
Art. 20- O Município disponibilizará local, instalações e materiais necessários para o bom desempenho das atividades do COMTUR.
CAPÍTULO IX
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10- O Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Turismo, é constituído por todos os representantes regularmente nomeados, cabendo-lhes votar, por maioria simples, os temas constantes na ordem do dia, para deliberação.
Art. 11- As deliberações do Plenário serão devidamente divulgadas por meio de Resoluções do Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica, em séries anuais e encaminhadas ao Secretário Executivo para registro e tomada das providências cabíveis. Art. 12- São deveres, obrigações e direitos dos membros do Conselho Municipal de Turismo:
I – Comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Turismo; II – Requerer a convocação extraordinária das reuniões justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer; III – Estudar, analisar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer; IV – Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções; V – Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
VI – Assinar atas, resoluções, pareceres e colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
VII – Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; VIII – Comunicar previamente ao Presidente quando não puderem comparecer às reuniões para as quais foram convocados. Art. 13- Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 14- Os membros do Conselho, em suas ausências, poderão ser substituídos mediante designação do Presidente, observando-se os seguintes critérios: I – Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes ao mesmo órgão; II – Os demais membros do Conselho Municipal de Turismo, por elementos indicados pela respectiva entidade a que pertencerem.
Art. 21- Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei, poderá o Município e/ou o Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou cooperação com diferentes órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades e associações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22- Fica autorizado ao Conselho Municipal de Turismo, mediante deliberação de seus integrantes, a expedir os atos normativos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 25 de junho de 2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 9BB91B15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 044/2025.
LEI N.º 044/2025.
ARNEIROZ-CE, 25 de junho de 2025.
DENOMINA DE JOÃO RODRIGUES DE SALES (JOÃO DE SALES) A PRAÇA LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE PEDRA VERMELHA, NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 15- O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.
§ 1º- As Comissões serão constituídas por até 03 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho, mas que tenham pertinência com a matéria em estudo.
§ 2º- O Presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão.
§ 3º- As Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelos membros.
Art. 16- As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 17- As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário o relatório dos trabalhos que executarem.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica denominado de João Rodrigues de Sales (João de Sales), a praça localizada na comunidade de Pedra Vermelha, neste município.
Art. 2º . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar placas indicativas com o nome estabelecido no artigo anterior, dando publicidade e conhecimento à população da referida denominação.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 18- As deliberações do Conselho denominar-se-ão parecer ou resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa.
§ 1º- Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho após a respectiva aprovação pelo plenário.
§ 2º- Em casos especiais, poderão estas peças ser lavradas e assinadas na própria sessão.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 25 de junho de 2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 8DF97C1C
CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 19- O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando for empossado pelo Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N. º045/2025
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10