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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/06/2025 · pág. 66

DOMCE 30/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Antônio Martins de Almeida Filho Aila Maria Holanda Albuquerque Brena Kely Rodrigues de Almeida Emídia Gláucia Tavares Gonçalves Francisco Carlos Saraiva de Brito Marcela de Oliveira Silva Francisco Nazareno Torres Nobre Simone Maria André de Medeiros.


ANEXO II - PORTARIA CMEQ Nº 012/2025

PARECER Nº 051/2025

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Quixadá EMENTA: Responde à consulta do senhor Carlos Alberto Rodrigues de Sousa, Secretário Escolar do Distrito Educacional Dom Maurício, acerca da possibilidade de utilização das Atas de Resultados Finais geradas por meio da Plataforma SIGE-Escola, e estabelece instrumentos para a estrutura organizacional da elaboração dos Relatórios de Atividades Anuais das escolas da rede municipal, com efeitos de repercussão geral no âmbito da jurisdição de Quixadá, Ceará.

RELATOR: Antônio Martins de Almeida Filho APROVADO EM : 21/05/2025

Ao final da empreitada acadêmica anual, o que se busca, em verdade, é a consolidação final do trabalho pedagógico realizado pela escola, que tem por finalidade salvaguardar, para a posteridade, a vida escolar dos cidadãos e os documentos públicos gerados em nosso tempo, sempre com um olhar voltado ao porvir.

III – VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, este conselheiro-relator manifesta-se favorável ao acolhimento da súplica do peticionante, submetendo seu entendimento à apreciação do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, com a devida recomendação de aprovação da matéria, a fim de que esta se converta em Parecer Normativo, com repercussão geral no âmbito da jurisdição educacional quixadaense. In verbis , este conselheiro opina que a matéria em epígrafe se consolide como norma a ser implementada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá – Ceará.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Quixadá, Ceará, 16 de maio de 2025.

ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO

Conselheiro Relator

IV – CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

I – RELATÓRIO

Carlos Alberto Rodrigues de Sousa, Secretário Escolar do Distrito Educacional Dom Maurício, apresenta requerimento formal a este Conselho, o qual deu origem ao Processo SPU nº 053/2025, solicitando autorização para utilizar, total ou parcialmente, as Atas de Resultados Finais geradas pelo Sistema SIGE-ESCOLA — Plataforma do Sistema Integrado de Gestão Escolar, vinculada ao Diário On-line do Governo do Estado do Ceará, gerenciado pela Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará e disponibilizada para este ente municipal, para uso pela Secretaria Municipal da Educação de Quixadá e pelas unidades escolares a ela jurisdicionadas. Embora este Conselho não detenha a titularidade dos direitos autorais nem a competência jurídica para conceder ou restringir o uso da referida plataforma, este conselheiro-relator compreende que, ao celebrar termo de cooperação técnica com o Estado do Ceará para a utilização da ferramenta de gestão nas unidades pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, o município passou a contar, por extensão, com autorização implícita para seu uso no âmbito local.

Dessa forma, inexistindo impedimento legal e considerando que é responsabilidade deste Conselho deliberar sobre matérias comuns ao sistema de ensino municipal, entende-se como legítima a solicitação apresentada pelo consulente, especialmente diante do fato de que outros secretários escolares também protocolaram requerimentos com o mesmo teor.

Em observância ao princípio da anterioridade processual, este conselheiro-relator, ao receber por distribuição a análise da súplica inicial, determinou a juntada das demais solicitações aos autos, por tratarem do mesmo objeto, configurando-se, por analogia, um litisconsórcio ativo facultativo.

Processo em ordem. Foram cumpridas as formalidades legais. Somos pela aprovação integral do voto do relator. Fica autorizada a elaboração de Resolução Normativa acerca da temática. Sala de Sessões do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – Ceará, aos 21 de maio de 2025.

(Seguem as assinaturas):

Antônio Martins de Almeida Filho Aila Maria Holanda Albuquerque Brena Kely Rodrigues de Almeida Emídia Gláucia Tavares Gonçalves Francisco Carlos Saraiva de Brito Marcela de Oliveira Silva Francisco Nazareno Torres Nobre Simone Maria André de Medeiros.


ANEXO III - PORTARIA CMEQ Nº 012/2025

INTERESSADO : Sistema Municipal de Ensino de Quixadá EMENTA: Análise semântica e conceitual, fundamentada em interpretação hermenêutica, sobre o tratamento a ser conferido à horaaula escolar no âmbito da jurisdição do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá – Ceará, com efeitos de repercussão geral, na forma de Parecer Normativo.

RELATOR: Antônio Martins de Almeida Filho APROVADO EM: 21/05/2025 PARECER Nº 052/2025

I – RELATÓRIO

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ARGUMENTAÇÃO

A Portaria nº 009/2025 revogou as disposições da Portaria nº 007/2025, ambas deste Conselho, instituindo os instrumentais a serem utilizados na elaboração dos Relatórios de Atividades Anuais das escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá. A referida normativa define a estrutura organizacional e o ordenamento documental das peças de escrituração escolar que compõem o referido relatório, com o objetivo de promover a unidade na diversidade, tornando os respectivos documentos públicos uma ferramenta de gestão voltada à salvaguarda dos registros da vida escolar dos alunos, padronizando a estrutura e as informações constantes dos documentos e assegurando sua uniformidade.

Para este conselheiro-relator, nada obsta a utilização total ou parcial das Atas de Resultados Finais geradas pelo Sistema SIGE-ESCOLA — Plataforma do Sistema Integrado de Gestão Escolar, vinculada ao Diário On-line do Governo do Estado do Ceará, ou, alternativamente, a adoção parcial ou integral dos Anexos I a XI da Portaria nº 009/2025, deste Conselho.

Por ocasião da análise em petições, documentos acostados em ações, Relatórios de Vistorias Prévias e nas visitas ―in loco‖ em unidades educacionais promovidas por este conselho, verificou-se a dissonância entre a legislação vigente e as normas já pacificadas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, no tocante à organização do horário de funcionamento das escolas, no que concerne à administração e à aplicação da hora aula durante o fazer pedagógico, nas atividades letivas do processo de ensino e aprendizagem, tanto na rede pública como na rede privada.

A constatação causa preocupação e este relator que por dever de ofício, em Sessão Ordinária do Pleno deste Conselho, datada de 30/11/2022, durante debate sobre a temática, recebeu de seus pares autorização para abertura desta ação, cujo objetivo tem caráter pedagógico e não punitivo, para que se possa sanar esta mácula na administração pública e na rede privada de ensino, no que concerne à oferta da educação infantil.

II ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

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