DOMCE 30/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Até o dia 14 de março de 2008, o município de Quixadá integrava o Sistema de Ensino do Estado do Ceará, ao qual estava legalmente subordinado, tendo como instância superior o Conselho de Educação do Ceará.
Com a promulgação da Lei Municipal nº 2.329/2008, foi criado o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá. A partir de então, o município declarou sua independência administrativa no campo educacional e passou a ser autônomo para estabelecer suas próprias normas, transformando o Conselho Municipal de Educação de Quixadá em um órgão de Estado no âmbito da administração municipal, com funções normativas, consultivas, propositivas, deliberativas, mobilizadoras e fiscalizadoras.
Dessa forma, com o advento do referido diploma legal, o Conselho Municipal de Educação passou a ser o guardião da legislação educacional na jurisdição do município de Quixadá, atuando como agente e interveniente tanto em relação à rede pública municipal quanto, no caso da educação infantil, à rede privada de ensino. Nessa ótica, os atos e normas emanados do Conselho de Educação do Ceará, anteriores à criação do conselho local, permanecem consolidados como fundamento da base semântica, conceitual, legal e jurisprudencial deste Conselho, em respeito aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica.
A ação proposta de ofício pela presidência deste Conselho é, inicialmente, fundamentada nas disposições do Regimento Interno e no artigo 30 da Resolução nº 001/2025, ambos deste Conselho, com o objetivo de promover o devido debate, fundamentar e regular a pacificação de normas em meio às constatações obtidas por meio de visitas e de vistoria técnica, assim como a análise e a pesquisa documental realizadas, neste Conselho até o ano de 2025, serviram de fundamento para que o presidente deste colegiado, na qualidade de conselheiro-relator, rompesse com a inércia institucional e se posicionasse sobre diversas temáticas, entre as quais se destaca a contribuição para a compreensão do conceito de hora-aula no contexto do cotidiano escolar.
Para este conselheiro-relator, os fundamentos do Parecer CNE/CEB nº 05/1997, do Parecer nº 1.044/2003 do CEE/CE e do Parecer CNE/CEB nº 15/2010 — este último de relatoria do Prof. Jamyl Cury — reforçam a interpretação da Lei nº 9.394/1996 (LDB) no que diz respeito à organização do tempo escolar, especialmente quanto à distinção entre a denominada hora-aula — uma convenção de natureza pedagógica — e a hora-relógio, reconhecida científica e historicamente como a unidade padrão e universal de medida do tempo.
Ademais, este conselheiro-relator compreende que, em observância às disposições dos artigos 31, inciso II, e 34, ambos da Lei nº 9.394/1996, nos níveis da educação básica compreendidos pela educação infantil (creches e pré-escola) e pelo ensino fundamental, a jornada escolar deverá ser de, no mínimo, quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. Tal previsão configura uma preparação para a universalização do ensino em tempo integral.
Logo, quando o legislador se refere à "hora-aula", está tratando da hora-relógio de 60 minutos, uma vez que, historicamente, não se convencionou outra forma legítima de contabilização do tempo. Não há, portanto, outra medida válida para esse fim, senão a unidade convencional de uma hora, compreendida como a somatória de 60 minutos.
Igualmente, os artigos 12, inciso III; 13, inciso V; e 24, inciso I, da LDB mantêm a mesma terminologia adotada pela legislação anterior, a Lei nº 5.692/1971, preservando o significado de "dia letivo". Como bem destacou o eminente professor e conselheiro do CEE, Jorgelito Cals de Oliveira (in memoriam), no Parecer nº 1.044/2003, o termo "letivo" deriva de lectu (particípio do verbo legere, que significa "ler" ou "escolher"), indicando que o ano, o semestre ou o dia letivo corresponde ao período escolhido pela escola para o desenvolvimento de atividades de ensino e aprendizagem.
Ao relatar o parecer de sua lavra, o referido conselheiro prossegue analisando as expressões utilizadas na legislação educacional e cita o Parecer CNE/CEB nº 5/1997 como referência para a compreensão das atividades, que compõem um dia letivo, ressaltando que, se a escola adotar uma ―hora-aula‖ com duração inferior à hora-relógio — como é o caso da convenção de 50 minutos —, deverá compensar a diferença com o aumento proporcional no número de períodos, a fim de cumprir o mínimo legal de 200 dias letivos e 800 horas anuais.
Outra experiência amplamente adotada no país, mesmo diante de sua dimensão continental, consiste na organização do tempo escolar com duração de 55 minutos por aula. Essa prática considera o horário regular de funcionamento das instituições, que vai das 7h às 11h e das 13h às 17h, totalizando quatro horas por turno. Nessa organização, retiram-se cinco minutos de cada aula, os quais, somados nas quatro aulas diárias, resultam em 20 minutos. Esse tempo é destinado ao recreio (intervalo), considerado tempo pedagógico, desde que previsto no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar da instituição. Em suma, a LDB determina que os estabelecimentos de ensino e seus professores ministrem as horas-aula programadas, independentemente da duração atribuída a cada uma, sendo essa, uma decisão metodológica e pedagógica da própria instituição. O essencial é que, ao final do ano letivo, a carga horária exigida esteja plenamente cumprida.
Com essa prática, o tempo regular previsto é cumprido diariamente, sem necessidade de complementações. Essa experiência pode, inclusive, ser replicada por outras instituições, respeitadas suas particularidades. O que não se admite, em hipótese alguma, é oferecer menos e registrar mais, como se a carga horária legal tivesse sido plenamente cumprida. A autonomia escolar, embora assegurada, não pode ser confundida com soberania para ignorar ou relativizar o cumprimento da legislação educacional vigente, tampouco pode ser utilizada como justificativa para decisões tomadas em reuniões de pais ou da congregação de professores — ainda que registradas em atas — que proponham fórmulas que afrontam a legislação. Trata-se de um artifício que usurpa a competência do legislador e é, por vezes, apresentado como salvo-conduto para o descumprimento da lei.
As atividades escolares não se restringem ao espaço da sala de aula. Elas podem ocorrer em ambientes diversos, que favoreçam o processo de ensino e aprendizagem, como laboratórios, espaços abertos, ambientes naturais, museus, teatros, entre outros. Assim, toda e qualquer atividade prevista no Projeto Político-Pedagógico da instituição, com frequência exigível e orientação de professores habilitados, configura-se como tempo letivo. Isso inclui não apenas aulas teóricas e práticas, mas também leituras, pesquisas, jogos, atividades culturais e recreativas.
Adicionalmente, o recreio (intervalo) também é reconhecido como tempo pedagógico, desde que esteja inserido na proposta pedagógica da escola e orientado por princípios educativos. Por ocorrer no espaço escolar e refletir regras de convivência social saudável, o recreio não deve ser visto como tempo de liberalidade irrestrita, mas como momento de interação e formação.
Com esse entendimento, reafirma-se a obrigação das escolas de assegurarem, no mínimo, quatro horas diárias de efetivo trabalho docente, mediado por professor habilitado, em ambientes formais ou não, desde que em consonância com a proposta pedagógica. A mesma recomendação, por extensão, respeitando-se a dinâmica da proporcionalidade do quantitativo de horas, aplica-se igualmente às unidades educacionais que ofertam a organização do ensino em tempo integral. Com este entendimento, o processo de ensino e aprendizagem deve ser mediado entre a docência e a discência, cujos registros das atividades devem ser feitos pelo professor de forma fidedigna, garantindo ao aluno o direito ao tempo de aprendizagem estabelecido em lei. A legislação é clara e objetiva: não admite flexibilizações e interpretações que resultem em prejuízo à formação integral, acadêmica e cidadã do aprendente.
III – VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, concluo a missão para a qual fui designado, propondo o presente Parecer Normativo, que analisou, semântica e conceitualmente, com base em interpretação hermenêutica, o tratamento a ser conferido à hora-aula escolar no âmbito da jurisdição do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá – Ceará, com efeitos de repercussão geral.
In verbis , consoante as disposições do Regimento Interno desta instituição, encaminho o presente Parecer para apreciação e aprovação do Colegiado Pleno deste Conselho, rogando aos ilustres pares que, ao final, utilizando-se do presente instrumento com o devido e profícuo zelo, seja aprovada, igualmente, a Resolução Normativa nº 004/2025, em anexo, da lavra deste conselheiro-relator, versando acerca da temática, com o intuito de que a matéria em discussão se consolide como norma a ser implementada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá – Ceará.
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