DOMCE 30/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3744
É o parecer, salvo melhor juízo.
Quixadá, Ceará, 21 de maio de 2025.
ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO Conselheiro Relator
IV – CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO
Processo em ordem. Foram cumpridas as formalidades legais. Somos pela aprovação integral do voto do relator. Fica autorizada a elaboração de Resolução Normativa acerca da temática.
Analisando o pedido e considerando o cumprimento das exigências legais e regimentais aplicáveis às instituições de ensino da rede privada, na etapa da Educação Infantil, voto favoravelmente à autorização para que José Alygleyson Alef de Farias Bezerra exerça a função de direção do Colégio Adventista Arlete Afonso, situado no município de Quixadá/CE, até ulterior deliberação deste Conselho.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Quixadá, 05 de maio de 2025.
MARCELA DE OLIVEIRA SILVA
Sala de Sessões do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – Ceará, aos 21 de maio de 2025.
Conselheira Relatora
IV – CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO
(Seguem as assinaturas): Antônio Martins de Almeida Filho Aila Maria Holanda Albuquerque Brena Kely Rodrigues de Almeida Emídia Gláucia Tavares Gonçalves Francisco Carlos Saraiva de Brito Marcela de Oliveira Silva Francisco Nazareno Torres Nobre Simone Maria André de Medeiros. ***
ANEXO IV - PORTARIA CMEQ Nº 012/2025
INTERESSADO: José Alygleyson Alef de Farias Bezerra EMENTA: Autoriza o exercício de direção em favor da parte interessada, até ulterior deliberação. RELATORA: Marcela de Oliveira Silva PROVADO EM : 21/05/2025 PARECER Nº 053/2025
I – RELATÓRIO
José Alygleyson Alef de Farias Bezerra , brasileiro, licenciado em Ciências Biológicas e com especialização - lato sensu - em Gestão Escolar, apresentou pedido formal a este Conselho, requerendo autorização para o exercício da função de diretor escolar junto ao Colégio Adventista Arlete Afonso, instituição de ensino da rede privada, que oferta as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, situada no município de Quixadá/CE.
O requerente instruiu o presente processo com a documentação exigida pela legislação educacional vigente e pelas normas regimentais deste Conselho, visando à devida apreciação de sua qualificação para o exercício da referida função.
Após a verificação preliminar da regularidade formal do pedido, o processo foi devidamente autuado e encaminhado a esta relatoria para fins de análise técnica e emissão de parecer, nos termos normativos vigentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ARGUMENTAÇÃO
O presente pedido encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/1996 (LDB), especificamente nos seus artigos 11 e 18. Esses dispositivos estabelecem os princípios e requisitos para a atuação no âmbito da educação nacional, garantindo a conformidade do pleito com o ordenamento jurídico vigente. No âmbito municipal, o presente pedido encontra amparo no artigo 6º, inciso I, da Resolução CMEQ nº 001/20025; e nas disposições do artigo 2º, §§ 1º, 4º e 5º, c/c com os artigos. 3° e 5º da Resolução nº 003/2025, também deste Conselho.
Conforme documentação constante nos autos, José Alygleyson Alef de Farias Bezerra atende integralmente às exigências normativas, não havendo qualquer impedimento à autorização solicitada. Apresenta formação acadêmica compatível, experiência comprovada no efetivo exercício de docência e conduta compatível com a função a ser exercida.
Assim, considerando o cumprimento dos requisitos formais e a competência deste Conselho para deliberar sobre o tema, manifesta-se esta relatoria pela regularidade do pedido.
III – VOTO DA RELATORA
Processo em ordem. Foram cumpridas as formalidades legais. Somos pela aprovação integral do voto da Relatora e, por conseguinte, do PARECER Nº 053/2025 deste Conselho, resultado final da lavra do referido relatório.
Sala de Sessões do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – Ceará, aos 21 de maio de 2025.
(Seguem as assinaturas): Antônio Martins de Almeida Filho Aila Maria Holanda Albuquerque Brena Kely Rodrigues de Almeida Emídia Gláucia Tavares Gonçalves Francisco Carlos Saraiva de Brito Marcela de Oliveira Silva Francisco Nazareno Torres Nobre Simone Maria André de Medeiros.
ANEXO V - PORTARIA CMEQ Nº 012/2025
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Quixadá EMENTA: Definição semântica, interpretação hermenêutica, e fundamentação legal do recreio escolar (intervalo) como atividade pedagógica diária, a ser vivenciada cotidianamente como atividade coletiva e computada na carga horária letiva anual do educando. RELATOR: Antônio Martins de Almeida Filho APROVADO EM: 21/05/2025 PARECER Nº 054/2025
I - RELATÓRIO
Inicialmente, em reunião do Colegiado Pleno deste Conselho, realizada em 30/11/2022, foi-me delegada a missão de assumir a relatoria do processo que tinha por objetivo definir o recreio escolar (intervalo) como atividade pedagógica diária, contabilizada no cômputo da carga horária letiva anual do educando. Ocorre que o aludido processo tramitou e foi regulamentado por meio da Resolução nº 002/2022, deste Conselho, aprovada em 16 de dezembro do mesmo ano. Contudo, a Resolução foi publicada sem um parecer anterior que a fundamentasse, o que levou algumas escolas, até então, a descumprirem a matéria, promovendo, de maneira informal e ao arrepio da legislação, ajustes não recomendados por este Conselho. Ademais, constatou-se práticas que configuraram múltiplos desvios de direitos e garantias fundamentais, caracterizando uma usurpação, ainda que involuntária, da competência do legislador — atitude assumidamente ilegal, uma bifurcação comportamental que gera clara insegurança jurídica, a qual fica mais evidenciada durante as oitivas e diligências realizadas in loco, onde se observou, por parte das instituições, muito mais a intenção de acertar do que a de infringir a lei, o que, entretanto, não afasta a mácula jurídica em questão.
Face ao exposto, e considerando a necessidade de conferir segurança jurídica ao Sistema Municipal de Ensino de Quixadá quanto à matéria de repercussão geral, com impacto imediato sobre esse sistema, trago ao Colegiado Pleno, por dever de ofício e na qualidade de Presidente deste Conselho, a temática a ser regulamentada, assumindo o respectivo processo na condição de conselheiro-relator designado, com vistas à pacificação da matéria em epígrafe.
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