DOMCE 30/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3744
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ARGUMENTAÇÃO
O direito à educação é uma garantia inalienável assegurada pela Constituição Federal de 1988 como um direito público subjetivo, delineado pelo legislador constituinte, que atribuiu à família e ao Estado a responsabilidade compartilhada pelo dever de educar. Nesse contexto, destacam-se dois pilares fundamentais na formação do indivíduo: a família, como núcleo primário do processo educativo, e a escola, concebida como espaço privilegiado da sociedade para a sistematização, partilha e difusão do saber, para a convivência social e o desenvolvimento humano, lugar onde se aprende e se ensina por meio de relações interpessoais intencionais (planejadas) ou não (informais), sendo, de uma forma ou de outra, uma tarefa essencialmente humana e comunitária.
A educação, nesse sentido, é um direito de todos e um dever do Estado, cuja oferta deve ocorrer de forma contínua, obrigatória e regulada, ainda que possa ser exercida pela iniciativa privada sob autorização e supervisão pública. Independentemente da natureza jurídica da instituição — pública ou privada — o direito à educação permanece sob a tutela do Estado, conforme definido na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.394/1996 (LDB).
O artigo 24 da LDB, com redação alterada pela Lei nº 13.415/2017, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino fundamental é de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. Já o artigo 31, com redação dada pela Lei nº 12.796/2013, define que a educação infantil deve observar carga horária mínima anual equivalente, além de prever critérios específicos quanto à frequência, avaliação e atendimento em turno parcial ou integral.
Embora a LDB não mencione expressamente os termos "recreio" ou "intervalo escolar", há dispositivos que permitem sua interpretação como parte integrante da jornada escolar. A análise jurídica e pedagógica mais ampla reconhece que esse tempo não é excluído do cômputo da carga horária anual prevista no artigo 24, inciso I. Esse entendimento é respaldado por documentos normativos complementares, como o Parecer CNE/CEB nº 12/2005 e a Resolução CNE/CEB nº 01/2005, que afirmam:
O tempo de recreio pode ser considerado como parte da carga horária escolar, desde que contribua para os objetivos educacionais definidos no projeto pedagógico.
No âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, essa interpretação encontra-se pacificada por meio da Resolução nº 002/2022, que reconhecem o recreio como espaço educativo legítimo, desde que articulado ao Projeto Político-Pedagógico e ao Regimento Escolar das instituições da rede.
O recreio é uma ação pedagógica planejada, com metodologias e intencionalidade educativa, sob responsabilidade da unidade escolar. Constitui um direito do estudante e integra a jornada escolar como momento fundamental ao desenvolvimento social, emocional e cognitivo do educando, favorecendo a socialização, a autonomia, o respeito às regras coletivas e a saúde mental e física. Trata-se de uma pausa estruturada para o processamento das aprendizagens formais, e não de tempo ocioso, alinhando-se aos princípios da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que valoriza o desenvolvimento integral do estudante.
Dessa forma, este Parecer reafirma o compromisso com a legalidade, a coerência normativa e a estabilidade das diretrizes que regem o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, recomendando que as orientações deste Conselho mantenham caráter pedagógico, orientador e dialógico, promovendo a construção conjunta do processo educativo, sem se limitar à imposição punitiva. Afinal, a aprendizagem é fruto de um processo contínuo, construído a muitas mentes e muitas mãos.
III – VOTO DO RELATOR
As argumentações deste Parecer baseiam-se na legislação brasileira e nas teorias que fundamentam os processos de ensino e aprendizagem, desenvolvidos por docentes e discentes em um ambiente social propício à construção e partilha do saber. Sob uma perspectiva sócio filosófica e pedagógica, compreende-se a escola como uma invenção social — uma oficina de aprimoramento humano, onde se ensina e se aprende de forma mútua por meio de dois processos interdependentes: o ensino, mediado pela Pedagogia e protagonizado pelo professor, e a
aprendizagem, orientada pela Psicologia da Aprendizagem e desenvolvida pelo aluno.
Essa relação dialógica e complementar ocorre no âmbito institucional da escola. No entanto, as atividades planejadas e desenvolvidas em sala de aula não esgotam as possibilidades de aprendizagem. É necessário reconhecer que o aluno, como sujeito ativo e pensante, aprende também nas múltiplas interações sociais — planejadas ou não — lançando-se no mundo como um projeto em constante construção. Nesse percurso, sua formação acontece de forma holística, marcada pela convivência com o outro, na qual ensina e aprende, é e deixa de ser, em um processo de contínuo vir-a-ser .
Nesse contexto, destaca-se a importância do recreio escolar, também denominado intervalo. Trata-se de um direito legalmente assegurado, conquista histórica da organização curricular e do tempo pedagógico, cuja função excede o simples descanso. A Psicologia da Aprendizagem e a Pedagogia convergem ao indicar que esse interstício entre os tempos escolares é essencial à recuperação da energia cognitiva, contribuindo para a concentração e o rendimento dos alunos. Recomenda-se, portanto, o uso estratégico e regular desses intervalos, inclusive por meio de atividades dirigidas, jogos ou recreações planejadas, sempre fundamentadas nos princípios da equidade, da inclusão e da coletividade.
Além disso, evidências das neurociências e da cognição apontam que intervalos curtos e regulares favorecem o processamento das informações, reduzem a fadiga mental e preparam o cérebro para novas tarefas. Suprimir esse tempo, mantendo o aluno constantemente recluso em sala, pode levá-lo à exaustão e dificultar seu acesso à chamada "zona de desenvolvimento proximal", conceito-chave na teoria de Vygotsky. Nesse processo, cabe ao professor — pelo acúmulo de saber, experiência e função social — assumir o papel de mediador da aprendizagem.
O recreio escolar, portanto, é um direito assegurado, inalienável e inegociável. Sua supressão não pode ocorrer por decisão da gestão escolar, consentimento dos pais ou acordo entre membros da comunidade escolar. Qualquer tentativa de violar essa garantia configura afronta a direito líquido e certo, sujeita à devida responsabilização, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, como calamidade pública, fenômenos naturais, força maior ou risco à integridade física do aluno e à saúde coletiva.
Importa não confundir exceção com prática recorrente. A negação do intervalo com base em justificativas vagas ou irrazoáveis constitui retrocesso educacional. Dificuldades operacionais são inerentes a ambientes humanos e devem ser enfrentadas com planejamento e mediação. Em casos de conflitos, o Regimento Escolar, como lei orgânica da instituição, e o Projeto Político-Pedagógico (PPP), como seu documento orientador, devem ser os instrumentos norteadores para resolução das situações e promoção dialógica de um ambiente saudável.
Portanto, não se justifica manter o aluno recluso sob o pretexto de protegê-lo. A função da escola é promover o crescimento do educando, ampliando suas possibilidades de desenvolvimento como sujeito em construção com o outro — um ser crítico, autônomo e, acima de tudo, social. Exceções devem ser tratadas como medidas pontuais, jamais utilizadas como justificativa para a supressão de direitos fundamentais.
Por se tratar de matéria interna corporis que, após aprovação, passará a ter repercussão geral, este conselheiro-relator reforça que a razão de ser da escola é o aluno. A instituição existe em função dele e permanece, até hoje, insubstituível em sua missão social. Nesse sentido, recomenda-se que todas as unidades escolares vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Quixadá reconheçam e incorporem o recreio escolar como atividade pedagógica diária, a ser computada na carga horária letiva anual, cuja previsibilidade deverá constar no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar da unidade educacional.
Em respeito ao princípio da colegialidade, este conselheiro-relator propõe a revogação da Resolução nº 002/2022 e a edição da Resolução nº 005/2025, no âmbito deste Conselho, regulamentando a matéria em tela na jurisdição de Quixadá, Ceará. Propõe-se, ainda, que este Parecer Normativo constitua o alicerce sobre o qual será assentada a nova medida normativa, com efeitos no Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, a partir de sua aprovação e publicação oficial, consolidando fundamentos jurídicos e pedagógicos
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