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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 62

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

1.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de Pessoa Jurídica para Assessorar o Município na Gestão, Elaboração de Auditorias e Laudos Técnicos, mediante a conferência das faturas de Energia Elétrica da Administração Direta e Indireta do Município, Elaboração de Memorial de Cálculo de Consumo e Potência do Parque de Iluminação Pública, a verificação do modelo tarifário aplicado em cada unidade consumidora, assim como verificação de possíveis isenções indevidas e/ou não repasse da contribuição de Iluminação Pública (CIP) e/ou não recolhimento do ISS dos Prestadores de Serviços do Setor Elétrico, visando a repetição de Indébitos decorrentes de cobranças indevidas (a maior) nas contas de Energia Elétrica de Titularidade do Município de Mauriti/CE, conforme especificações contidas no Termo de Referência e na proposta de preços da CONTRATADA, parte integrante deste processo.

1.1.1. Os serviços relacionados acima incluem a assessoria e representação do Município na elaboração de petições e acompanhamento dos processos junto à distribuidora de energia local (ENEL) e às agências reguladoras estadual e federal: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce) e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).‖ FUNDAMENTO LEGAL: ART. 136 da Lei Federal 14.133/2021. DA RATIFICAÇÃO : Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições insertas no Instrumento Contratual original, que não foram alteradas por este Termo.

JOSÉ HENRIQUE CARNEIRO

Secretário da Fazenda Ordenador de Despesas

Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: 643C3147

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA INTERNA Nº 031/2025

Portaria Interna nº 031/2025 Mauriti-CE, 26 de junho de 2025

DISPÕE ACERCA DO HORÁRIO DE FUNCIONAMETO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO MÊS DE JULHO DE 2025.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria de Nomeação nº. 002/GP/2024, expedida pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO o art. 25 da lei municipal nº 958/2010 que alude ao período de férias escolares do corpo docente;

CONSIDERANDO ainda a necessidade e a conveniência de expedir atos oficiais a fim de que se cumpram as formalidades necessárias no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º . Determinar o horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, exclusivamente no mês de julho, das 08:00h às 12:00h.

Art. 2º . Cabe às chefias imediatas garantir o funcionamento dos serviços essenciais ou inadiáveis, se houver, mediante a adoção das medidas necessárias.

Art. 3º . Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GILBERTO JUCA DA SILVA

Secretário Municipal de Educação – SME Portaria nº 002/GP/2024

Publicado por: Gecyany Severo da Silva Código Identificador: 12DBED23

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA

GABINETE DECRETO N° 24.06.01/2025

Dispõe sobre a implementação da Política Pública Municipal da Escola em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Meruoca/CE.

CAPÍTULO I Diretrizes e objetivos da educação em tempo integral

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Escola em Tempo Integral, no âmbito das unidades escolares da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Meruoca/CE.

§1º Esta política pública define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e têm a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias de ampliação da jornada escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 2º A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas ou educacionais, como: atividades curriculares, extracurriculares, alimentação, passeios, repouso, higienização.

Art. 2º A Política Municipal de Escola em Tempo Integral, constituise como política promotora da formação e do desenvolvimento humano do educandos, nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica nos mais variados contextos sociais; e, consigo mesmo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos educandos desde a Educação Infantil até os Anos Finais do do Ensino Fundamental e suas respectivas etapas de ensino, ofertadas pela Rede Municipal de Ensino de Meruoca/CE.

Parágrafo Único. Para os efeitos de que trata esta lei, considerando os marcos legais a saber: Lei de Diretrizes a Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, artigo 34, Meta 6 da Lei Federal nº 13.005/2014-PNE, a Lei Federal Nº 14.640/2023, que instituiu o Programa Escola em

Tempo Integral, a Meta 6 da Lei Municipal nº 899, de 23 de junho de 2015 - PME e a Lei Municipal nº 1.200, de 27 de outubro de 2023, que trata da Universalização da Educação Integral e a ampliação da jornada escolar na Rede Pública de Meruoca.

I. O conceito de educação integral que enfatiza a construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos educandos;

II. O olhar inovador e inclusivo a questões centrais do processo educativo: o que aprender, para que aprender, como ensinar, como promover redes de aprendizagem colaborativa e como avaliar o aprendizado;

III. Os desafios da sociedade contemporânea, considerando as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas juvenis e seu potencial de criar formas diversas de existir;

IV. A superação da fragmentação radicalmente disciplinar do conhecimento e o estímulo à aplicação de conceitos e de conhecimentos vivenciados no cotidiano da sociedade;

V. A necessária visão plural, singular e integral da criança, do adolescente, do jovem e do adulto – considerando-os como sujeitos de aprendizagem – para promover uma educação voltada ao seu acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e diversidades;

VI. As formas diversificadas de organização dos espaços e tempos escolares possibilitam uma flexibilização curricular tanto no que concerne às aprendizagens definidas na BNCC, já que escolhas são possíveis desde que contemplem os diferentes campos, como também

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