DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743
às articulações da BNCC com os itinerários formativos e os temas integradores que identificam a parte diversificada do currículo; VII. A importância do contexto para dar sentido ao que se aprende e o protagonismo do educando em suas aprendizagens;
VIII. A construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos educandos e, também, com os desafios da sociedade contemporânea;
IX. A oferta de ampliação da jornada escolar definida em parceria com as famílias ou responsáveis e o educandos, a partir das escolhas que complementam as atividades de lazer, culturais e esportivas das famílias, das comunidades e do educandos; e
X. O direito à construção do projeto de vida dos educandos, considerando suas opções de ampliação da jornada escolar. Art. 3º A Escola em Tempo Integral a ser instituída no âmbito da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Meruoca/CE, visa: I. Aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas nos sistemas de ensino;
II. Reorientação curricular na perspectiva da educação integral; III. Formação de profissionais do Magistério e da Educação para a desenvolver ações de Escola em Tempo Integral;
IV. Aperfeiçoamento da articulação intersetorial no Município de Meruoca/CE;
V. Desenvolver projetos inovadores de educação em escolas em tempo integral;
VI. Proporcionar aos educandos, auxílio no desenvolvimento pessoal, social e escolar; VII. Desenvolvimento nas aprendizagens; e
VIII. Oportunizar o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico, as Diretrizes Curriculares da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Meruoca/CE; alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular.
Art. 4º Para os fins desta lei consideram-se atividades complementares no âmbito da Política Municipal de Escola em Tempo Integral, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como alfabetização e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial ou remota, síncrona ou assíncrona, quando da necessidade, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural dos educandos.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Escola em Tempo Integral da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Meruoca/CE:
I. Ampliar o tempo de permanência dos educandos na escola ou sob a responsabilidade desta, assistindo-o, como ser integral; II. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
III. Atender os educandos nas suas diferentes potencialidades e fragilidades desenvolvendo possibilidades de consolidar as habilidades para construir ou ampliar os conhecimentos; IV. Oferecer aos educandos oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V. Garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as Documento Curricular Referencial do Ceará, conforme adesão feita pela Rede Municipal de Educação de Meruoca/CE, alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas, metodológicas, estratégicas e demais práticas educativas que atendam aos objetivos propostos nesta lei;
VI. Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela; VII. Fomentar a geração de conhecimento entre os educandos; VIII. Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
IX. Proporcionar aos educandos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
X. Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Meruoca/CE.
XI. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos alunos/estudantes/educandos em todas as suas dimensões; XII. Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização e no Sistema Permanente de Avaliação da Educação do Ceará (SPAECE) ou outro que vier a substituí- lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Pública Municipal de Educação de Meruoca/CE; XIII. Possibilitar aos educandos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
XIV. Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos educandos, e a construção da cidadania;
XV. Orientar os educandos em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
XVI. Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Escola em Tempo Integral; e XVII. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem integral dos educandos, junto as atividades de ampliação da jornada escolar.
CAPÍTULO II Definição de estrutura e equipe técnica da secretaria responsável pela Politica
Art. 6º Compete a Secretaria Municipal de Educação assegurar, no âmbito do Sistema de Ensino, dentre a equipe técnica-pedagógica profissionais responsáveis pela coordenação da política de Educação Integral. As Escolas Públicas Regulares Municipais de Meruoca/CE serão organizadas em:
I. Educação Infantil – Fundamental – Anos Iniciais: Escola Beatriz Sanford Frota;
Escola Simão Barbosa;
Escola Henrique Severino Duarte; Escola José Ximenes de Albuquerque; Escola Marieta Salomão Mendes; e Escola Deputado Francisco Monte
II. Ensino Fundamental – Anos Finais: Escola Rosinha Bastos Sampaio;
Escola Raimundo Rodrigues de Araújo; e Escola Manuel Davi do Nascimento.
III. Ensino Infantil - Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais: Escola Murilo Pio Fernandes;
Escola Deputado Manoel Rodrigues; e Escola José Barbalho do Nascimento.
Art. 7º A partir da instituição desta política, as Unidades Escolares poderão ser consideradas:
I. Escolas de atendimento parcial do ensino regular;
II. Escolas de atendimento em tempo integral;
III. Escolas de atendimento misto de ensino regular e de escola em tempo integral; e
IV. Escolas de atendimento de ensino regular com jornada ampliada.
Art. 8º O atendimento aos educandos dar-se-á nos seguintes arranjos: I. Escola com turmas de escolarização em tempo integral – quando todos os alunos da escola permanecem em tempo contínuo na escola, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado à atividade curricular, alimentação, higienização, atividades recreativas, em período integral igual ou superior às 7h diárias;
II. Escola com turma única de tempo integral – quando todos os alunos de uma única turma permanecem na escola com tempo de
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