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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 64

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

atividade curricular e atividade complementar, igual ou superior a 7h diárias; e

III. Escola com turmas diversas de tempo integral – quando todos os alunos de uma turma frequentam a escolarização em um turno, e no turno oposto apenas parte dos alunos frequentam atividades curriculares; ou quando todos os alunos de uma turma frequentam a escolarização em um turno e participam de atividades complementares no turno oposto em turmas diferentes, diversificando as atividades, os dias da semana e o horário de atendimento.

CAPÍTULO III Organização dos tempos/jornada escolar

Art. 9º A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em

todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme meta 06 do PME (2015) e a Lei complementar do Estado do Ceará de nº 297/2022 de 19 de dezembro de 2022.

§ 1º A Secretaria da Educação poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber: I. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

II. 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e/ou o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; e

III.1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta (30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na mesma, sendo incorporado na carga horária mensal de trabalho de cada um, em regime de escala definido em comum acordo por todos. § 2º A Secretaria em estudo com as condições orçamentária e estrutural poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber:

a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

b) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades complementares em jornada ampliada, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; e

c) 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta (30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na mesma, sendo incorporado na carga horária mensal de trabalho de cada um, em regime de escala definido em comum acordo por todos. § 3º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem,

experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares conforme da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC).

§ 4º A Secretaria da Educação regulamentará o currículo que será enviado ao Conselho Municipal de Educação de Meruoca para apreciação e por meio de resolução aprovado pelos conselheiros para que seja implementado na rede de ensino e informados nos sistemas (SIGE, CENSO, SISP e outros) e será composto da seguinte forma: I. Da carga horária a) carga horária semanal da Educação Integral será composta das horas/aula definidas nos correspondentes campos de experiência da Educação Infantil e dos componentes curriculares do Ensino Fundamental e da Parte Diversificada;

b) a carga horária semanal da Educação em Tempo Integral sendo composta pelas horas/aula definidas nos correspondentes campos de experiência da Educação Infantil e dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, somadas com as horas/aula destinadas para as atividades complementares, Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou atividades eletivas. II. Da Estrutura Curricular

a. caberá a cada unidade escolar, em conjunto com os responsáveis pela coordenação do programa a organização e a distribuição dos componentes curriculares, definidos no Documento Curricular Referencial do Ceará alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular e no Documento Orientador para as Escolas de Tempo Integral das Redes Municipais do Estado do Ceará;

b. ao compor a estrutura curricular, a unidade escolar deverá prever os componentes da Parte Diversificada e da Parte Flexível especificadas no Documento Orientador para as Escolas de Tempo Integral das Redes Municipais e no Caderno de Eletivas para as Redes Municipais do Estado do Ceará, elaborado e publicado pela Secretaria Estadual de Educação;

c. a Carga Horária de até 35 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes educacionais dos Campos de Experiência da BNCC para a Educação Infantil de Creche e de PréEscola;

d. a Carga Horária de, no mínimo 20 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicados na BNCC e DCRC, para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental; e. a Carga Horária de, no mínimo 20 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicados na BNCC e DCRC, para os Anos Finais do Ensino Fundamental; e f. a Carga Horária de, no mínimo, 15 horas semanais constituídas de parte diversificada e parte flexível do currículo, com base a atender as mais diversas áreas como atividades complementares ao currículo da Educação Básica.

§ 5º. Entende-se por atividades complementares, as tipificadas no Art. 4º desta Lei.

§ 6º. Entende-se que, para fins de consideração de carga horária integral, os educandos matriculados na unidade escolar, cumpram um total mínimo de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais.

CAPÍTULO IV Definição dos espaços e suas melhorias

Art. 10 A implantação da Política de Educação em Tempo Integral será realizada pela Secretaria Municipal da Educação e pelas unidades escolares, tendo em vista e disponibilidade de espaço físico adequado e recursos humanos suficientes para esse atendimento com qualidade, sendo a implementação gradativa até a oferta em todas as unidades escolares da educação básica ofertadas pela Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Meruoca/CE, observando as seguintes considerações:

I. Cada escola deve elaborar com o suporte da coordenação do Programa um plano de melhorias e adequações para a ampliação da oferta de educação em tempo integral, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações intersetoriais e itinerários percorridos;

II. O caráter de organização dos espaços da escola devem se dar em função de sua funcionalidade e das relações democráticas que devem prevalecer para além da dimensão física e, portanto, entendidos a partir dos usos, práticas e relações individuais e coletivas; e

III. As escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Meruoca poderão ofertar atividades eletivas, complementares, projetos, programas educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional, desportivo e cultural, entre outras.

Art. 11 As escolas participantes do Programa Escola em Tempo Integral, deverão adequar seus Regimentos Escolares e seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, o qual refletirá as concepções das Documento Referencial Curricular do Ceará, alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular e disciplinará as normas e princípios de organização, contemplando as seguintes diretrizes gerais:

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