DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743
I. Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensinos oferecidos;
II. Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral e integrada, de escola de tempo integral; III. Fundamentar a concepção de escola integral a partir dos níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas, além da integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os Componentes Curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a estrutura curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; e
IV. Descrever a metodologia utilizada pela escola com fins de ampliar a jornada escolar.
Art. 12 Nas unidades escolares que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.
Parágrafo Único. Nas unidades escolares que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas, conforme planejamento da Secretaria da Educação de Meruoca.
I. ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral
na perspectiva da educação integral, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação de Meruoca;
II. priorizará as escolas que atendam educandos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando a seguinte prioridade de elegibilidade:
a) as crianças e adolescentes em condições de risco social, acompanhadas pelo serviço social, terão prioridades na matrícula das atividades extracurriculares ou atividades complementares e não haverá necessidade de que a matrícula seja realizada pelos pais ou responsáveis legais dos educandos;
b) a ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma, será utilizada como critério de preferência para efetivação da matrícula; c) os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e disponibilizada na própria unidade escolar, ou outra forma que o município utiliza para se comunicar com as famílias ou responsáveis; e os remanescentes serão classificados em lista de espera por atividade; e
d) o educando, poderá ser matriculado em mais de uma atividade eletiva/complementar e projetos especiais disponíveis para a sua etapa de ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais).
Art. 13 As atividades eletivas, complementares, projetos, programas educacionais serão avaliados semestralmente, conforme indicadores de resultados das atividades de frequência e desempenho, sendo: I. número de alunos educandos participantes; II. frequência;
III. índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos; Art. 14 Integrará também esta Política Municipal de Escola em Tempo Integral, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem do educando:
Art. 15 A implantação da educação integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal, o qual precisa se adequado a essa realidade.
Parágrafo Único. A escola em tempo integral necessita de, no mínimo, os seguintes profissionais, os quais devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:
I – Núcleo de Gestão Educacional: coordenadores pedagógicos responsáveis pela execução do programa do quadro da Secretaria de Educação;
II – Equipe Multidisciplinar: assistente social, psicólogo, nutricionista, coordenação geral da educação infantil e supervisor geral do ensino fundamental;
III – Núcleo de Gestão Escolar: Diretor da escola e equipe pedagógica;
IV – Núcleo Docente: Professores das áreas de conhecimentos e componentes curriculares (efetivos e/ou contratados), monitores de oficinas com formação superior, monitores de oficinas com ensino médio e monitores de alunos (efetivos e/ou contratados); e
V – Núcleo de serviços de apoio técnico administrativo: secretário escolar, agente administrativo, profissional de apoio à criança com deficiência e demais servidores, considerando as necessidades da escola.
Art. 16 A jornada desses profissionais será de acordo com a necessidade de atendimento, o detalhamento constará no Plano de Ação da Secretaria de Educação e as atribuições e funções nos Editais de concurso ou de processo seletivo.
Parágrafo Único. Para a consecução do Programa estabelecido por esta Política, fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, por meio de processo seletivo simplificado de prova e/ou provas e títulos para o atendimento desta política,
observando-se a habilitação, escolaridade ou capacitações exigidas para cada função, a partir da atribuições previstas para cada cargo.
CAPÍTULO VI
Definição das fontes de financiamento da Política
Art. 17 Para a consecução da Política Municipal de Escola em Tempo Integral a Prefeitura por meio do Fundo Municipal de Educação de Meruoca poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres, observada a aplicação exclusivamente em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo Único. As despesas resultantes da aplicação desta política correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário e devem passar pelo crivo e autorização do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO VII
Diretrizes para a matriz curricular
Art. 18 A implantação da Educação Integral e em tempo integral na Rede Municipal de Ensino, exige a adoção das seguintes diretrizes: I – Articulação dos conteúdos curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais;
II – Constituição de territórios educativos para o desenvolvimento curricular;
III – Integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com a comunidade;
IV – Afirmação das culturas dos direitos humanos;
a. obrigatoriamente os educandos, do Programa ofertado o âmbito da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Meruoca com atividades no contraturno das aulas regulares com complementação das atividades de alfabetização e letramento; e
b. obrigatoriamente os educandos do Programa que apresentam distorção idade/ano, baixa proficiência em leitura, escrita e em Matemática e, dificuldades de aprendizagem.
CAPÍTULO V
Definição dos profissionais da educação e sua jornada
V – Envolvimento das várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;
VI – Desenvolvimento das habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas, éticas e cognitivas;
VII – Desenvolvimento de práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que busquem conjugar novas oportunidades de aprendizagem com proteção social, promovendo outras possibilidades; VIII – Construção de espaços de participação, de diálogos, rodas de conversa
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