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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/06/2025 · pág. 7

DOEAM 10/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 10 de junho de 2025 3

LEI N.º 7.546, DE 10 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE as diretrizes de atenção integral às pessoas com doença de Parkinson.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O Estado prestará atenção integral à pessoa com doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.

Art. 2.º As diretrizes de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson expressos na presente Lei, também deve observar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a doença de Parkinson instituídos pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 194 da Constituição Federal/1988, tendo ainda os seguintes objetivos:

I - aperfeiçoar o atendimento ao parkinsoniano, mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça;

II - assegurar o atendimento integral e multiprofissional ao parkinsoniano, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde;

III - participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde; IV - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson e suas consequências;

V - direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do parkinsoniano;

VI - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade. Parágrafo único. As diretrizes de atenção integral e as ações programáticas relativas à doença de Parkinson poderão ser definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Público, garantida a participação de entidades, universidades, representantes da sociedade civil e de profissionais da área.

Art. 3.º As ações direcionadas à efetivação de que trata esta Lei poderão ocorrer de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:

I - organização, qualificação e humanização do atendimento ao parkinsoniano;

II - ampliação da rede de atendimento ao parkinsoniano, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;

III - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, cadastro, fluxogramas e normas técnicas;

IV - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento, de modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e medicamentos;

V - atendimento multiprofissional, para tratamento de distúrbios físicos ou

mentais e de desajustes emocionais e sociais;

VI - qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento ao parkinsoniano, especialmente no interior do Estado, de forma a otimizar o procedimento de realização dos exames, entrega de medicamentos, criação de um protocolo clínico de tratamento da doença e atualização da cesta de medicamentos; VII - capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento humanizado ao parkinsoniano;

VIII - divulgação de informações sobre o diagnóstico e enfrentamento à doença de Parkinson;

IX - implantação de espaços destinados à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar ao parkinsoniano e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços.

Art. 4.º A implementação e a coordenação, no Estado, das diretrizes de que trata esta Lei caberão a comissão ou órgão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.

Art. 5.º Para o debate dos conteúdos das diretrizes de que trata esta Lei e a elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação, poderão ser realizados fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ,em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 227795 LEI N.º 7.547, DE 10 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Selo 17 ODS a ser outorgado aos municípios do Estado do Amazonas que cumprirem as metas estipuladas pela Organização das Nações Unidas - ONU.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado o Selo 17 ODS, a ser outorgado aos municípios do Estado do Amazonas que cumprirem as metas estipuladas pela Organização das Nações Unidas - ONU.

Art. 2.º Para ser contemplado com o Selo o município deve cumprir todos os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável - ODS da ONU, que estão elencados abaixo:

I - erradicação da pobreza;

II - fome zero e agricultura sustentável;

III - saúde e bem-estar;

IV - educação de qualidade;

V - igualdade de gênero;

VI - água potável e saneamento;

VII - energia limpa e acessível;

VIII - trabalho decente e crescimento econômico;

IX - indústria, inovação e infraestrutura;

X - redução das desigualdades;

XI - cidades e comunidades sustentáveis;

XII - consumo e produção responsáveis;

XIII - ação contra a mudança global do clima; XIV - vida na água;

XV - vida terrestre;

XVI - paz, justiça e instituições eficazes; e

XVII - parcerias e meios de implementação.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 227796 LEI N.º 7.548, DE 10 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite, iniciada anualmente na primeira semana do mês de março e com término em julho, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por Bronquiolite a inflamação aguda dos bronquíolos terminais e das ramificações mais finas que conduzem o ar para dentro dos pulmões.

Art. 2.º A campanha destina-se ao desenvolvimento de ações afirmativas, educativas e preventivas sobre os perigos causados pela Bronquiolite, objetivando:

I - conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes e/ ou crianças de 0 a 2 anos de idade, sobre a existência e consequências da doença;

II - informar o meio de propagação e prevenção do vírus causador da doença;

III - assegurar à população o acesso das informações sobre os medicamentos e ações que combatem a doença.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO