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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/06/2025 · pág. 8

DOEAM 10/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, terça-feira, 10 de junho de 2025

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 227800 LEI N.º 7.549, DE 10 DE JUNHO DE 2025

ALTERA o § 1.° do art. 1.° da Lei n.° 4.916, de 12 de setembro de 2019, que “DISPÕE sobre as penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação no Estado do Amazonas.”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O § 1.° do art. 1.° da Lei n.° 4.916, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1. ° .....................................................................

§ 1. ° A multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aplicada por ocasião da primeira autuação e revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária n. ° 3.432, de 15 de setembro de 2009.

I - promover a inclusão social por meio do esporte;

II - disseminar informações sobre o futebol de amputados como modalidade esportiva;

III - fomentar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o esporte adaptado;

IV - encorajar a formação de novas equipes e competições na modalidade; V - valorizar e homenagear atletas, treinadores, árbitros e demais profissionais envolvidos no futebol de amputados.

Art. 3.º Durante a Semana do Futebol dos Amputados, poderão ser realizados:

I - eventos, torneios e competições;

II - workshops e cursos de capacitação;

III - palestras e seminários;

IV - atividades culturais relacionadas ao tema.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por

conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência> Protocolo 227801

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 227799 LEI N.º 7.550, DE 10 DE JUNHO DE 2025

DISPÔE sobre a obrigatoriedade da realização dos exames de urina tipo I e creatinina sanguínea para a prevenção da doença renal crônica da rede pública de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Torna obrigatória a realização dos exames de urina tipo I e creatinina para a prevenção e controle da doença renal crônica em toda a rede pública de saúde do Estado.

Parágrafo único. O exame será realizado por profissional qualificado, no próprio hospital e, diagnosticada a doença ou qualquer alteração nos portadores renais crônicos, o paciente será encaminhado para realização de exames mais complexos.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 227803 LEI N.º 7.551, DE 10 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a inclusão da Semana do Futebol dos Amputados.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana do Futebol dos Amputados, a ser comemorada anualmente na semana que englobar o dia 26 de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º A Semana do Futebol dos Amputados, tem como objetivos:

LEI N.º 7.552, DE 10 DE JUNHO DE 2025

VEDA a realização de hormonioterapia, intervenções cirúrgicas e outros tratamentos de transição de gênero em menores de dezoito anos no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, o procedimento de hormonioterapia, tanto indutora quanto bloqueadora, intervenções cirúrgicas e demais tratamentos de transição de gênero em menores de 18 (dezoito) anos, ainda que o tratamento seja requisitado ou consentido pelos pais ou responsáveis legais pelo menor.

§ 1.º A vedação estabelecida pelo caput deverá ser respeitada por médicos, psicólogos, profissionais de saúde, clínicas e demais instituições médico-hospitalares tanto da rede pública quanto na rede privada de saúde.

§ 2.º A vedação imposta por esta Lei não se aplica aos tratamentos de doenças, síndromes e condições especiais de saúde ocasionadas por anomalias sexuais cromossômicas devidamente diagnosticadas.

Art. 2.º O descumprimento da vedação estabelecida no artigo 1.º desta Lei configura infração administrativa e será sancionado com:

I - multa, quando da primeira autuação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - a multa prevista no inciso anterior, será aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 1.º O estabelecimento reincidente terá sua licença de funcionamento cassada, sem prejuízo das multas pecuniárias previstas nos incisos anteriores.

§ 2.º O valor da multa será aplicado em dobro caso a infração seja cometida:

I - sem o consentimento dos pais ou responsáveis legais pela criança ou adolescente;

II - de modo a causar esterilidade ou outro dano à saúde física e mental da criança ou adolescente;

III - sem possibilidade de reversão.

§ 3.º A aplicação das sanções pecuniárias administrativas não exclui a responsabilização penal nem a reparação civil pelos danos causados pelo infrator.

§ 4.º Os recursos arrecadados, relativo ao pagamento das multas por descumprimento ao art. 2.º desta Lei, serão destinados a Secretaria de Estado da Saúde - SES, que com os valores arrecadados promoverá palestras, debates e ampla campanha de conscientização sobre o tema.

Art. 3.º Os agentes públicos que incorrerem nas condutas previstas nesta Lei, serão penalizados de acordo com a Lei Estadual n.º 1.762, de 17/11/1986 (Estatuto do Servidor Público do Amazonas).

Art. 4.º Poderá a Secretaria de Saúde do Amazonas - SES, fiscalizar, responsabilizar e punir os agentes infratores da presente Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO