DOEAM 10/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 10 de junho de 2025 5
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 227802
LEI N.º 7.553, DE 10 DE JUNHO DE 2025ACRESCENTA , os parágrafos 3.º e 4.º, no artigo 7.º da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do ” Autismo - TEA e dá outras providências .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Acrescenta os parágrafos 3.º e 4.º no artigo 7.º da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação: “ Art. 7.º ............................................................................
§ 3.º O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de incidência do Transtorno do Espectro Autista - TEA, na população do Estado, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas públicas.
§ 4.º A Secretaria de Saúde publicará, semestralmente e organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, o número de pessoas portadoras do TEA - Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 227859 LEI N.º 7.554, DE 10 DE JUNHO DE 2025ALTERA na forma que especifica a Lei n.º 4.879, de 16 de julho de 2019, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de as empresas prestadoras de serviço informarem, previamente, ao consumidor, dados do funcionário que executará o serviço demandado em sua residência ou sede”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 4.879, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 1.º .........................................................................
“§ 1 . º A identificação do funcionário responsável pelo atendimento domiciliar será registrada por protocolo, encaminhado por meio de mensagem eletrônica, SMS, WhatsApp ou outro aplicativo de comunicação. ............................................................................. ” (NR) Art. 2.º A Lei n.º 4.879, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 1.º-A, com a seguinte redação:
-
“ Art. 1 - A. A informação de que trata o artigo anterior deverá conter, no
-
mínimo, os seguintes dados:
-
I - nome completo do funcionário ;
-
II - número de identidade e/ou CPF do funcionário ;
III - foto atualizada do funcionário ;
IV - telefone de contato do funcionário ; e,
V - descrição do serviço a ser realizado. ” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 227804 LEI N.º 7.555, DE 10 DE JUNHO DE 2025DISPÕE sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade inferior ou igual a 18 (dezoito) anos que tenham vínculo contratual com entidades desportivas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade inferior ou igual a 18 (dezoito) anos que tenham vínculo contratual com entidades desportivas, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Fica dispensado da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta que tiver completado ensino médio antes de completar 18 (dezoito) anos.
Art. 2.º As entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede pública e privada; e
II - comprovante de frequência que ateste a presença de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministrada no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).
Art. 3.º O descumprimento ao dispositivo desta Lei acarretará: I - notificação por escrito do ato infracionário;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser graduado conforme a gravidade da infração, do porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido;
III - não participação da entidade em eventos patrocinado com recursos públicos estaduais; e
IV - encaminhamento da denúncia da entidade à Federação Desportiva de Atletismo do Estado do Amazonas, da qual houve o descumprimento desta Lei, para o devido encaminhamento disciplinar.
Art. 4.º A partir da data da publicação, as entidades desportivas terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem às determinações desta Lei.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.
Art. 6.º Fica revogada a Lei nº 3551, de 20 de agosto de 2010.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 227805
LEI N.º 7.556, DE 10 DE JUNHO DE 2025ESTABELECE diretrizes gerais para implementação do Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para implementação do Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social, visando criar negócios sustentáveis e de valor para a sociedade, não se excluindo a obtenção de lucro.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO