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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/06/2025 · pág. 10

DOEAM 10/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, terça-feira, 10 de junho de 2025

Art. 2.º Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:

I - Empreendedor Social: é aquele que consegue encontrar soluções práticas e inteligentes para os problemas sociais, por meio de uma iniciativa de empreendedorismo que agrega valor social, e que combina práticas e conhecimentos de inovação, produzindo novos procedimentos e serviços;

II - Empreendedorismo Social: é um conceito que possibilita a construção de negócios cujo maior impacto são melhorias na sociedade;

III - Negócios de Impacto Social: são aqueles que promovem soluções e geram renda compartilhada e autonomia financeira de pessoas e/ ou comunidades vulneráveis, onde parte ou o total de suas receitas vêm de produtos e serviços. Em sua maioria são soluções de negócios para problemas socioambientais;

IV - Organização da Sociedade Civil - OSC: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, buscando ampliar seus meios de sustentabilidade, criando ou ampliando a oferta de produtos e serviços.

Art. 3.º Serão priorizados pelo Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo

Social e aos Negócios de Impacto Social, projetos com enfoque nas seguintes áreas:

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 227806

I - educação;

II - soluções ecológicas;

III - geração de empregos;

IV - energia limpa e renovável; V - inclusão financeira e facilitação de acesso ao crédito;

VI - saúde;

VII - habitação;

VIII - regularização fundiária dos imóveis de pessoas de baixa renda; IX - inclusão social e capacitação profissional;

X - inovação tecnológica em benefício das comunidades.

Art. 4.º O Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social deverá ser implementado com base nos seguintes princípios:

I - promoção da dignidade da pessoa humana, os valores sociais, o trabalho como instrumento de inclusão social e a livre iniciativa;

II - fomentar a criação e desenvolvimento da cultura de empreendedorismo social;

III - criar, fomentar e incentivar os negócios de impacto social;

IV - estímulo à participação dos negócios de impacto social no mercado interno;

V - facilitar o acesso dos empreendimentos de impacto social aos recursos de fomento disponibilizados pelo Poder Público;

VI - fomentar o desenvolvimento em inovação social, que resultem em ganhos de eficiência e produtividade;

VII - favorecer políticas públicas que valorizem as vocações regionais e aspectos culturais, e que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas.

Art. 5.º Serão disponibilizadas, em sítio eletrônico, as informações a respeito das fontes de financiamentos destinadas ao Incentivo ao Empreendedorismo Social e aos Negócios de Impacto Social.

Art. 6.º Visando estimular e garantir maior eficácia e flexibilidade no desempenho do Empreendedorismo Social e Negócios de Impacto Social, poderá ser instituído o “Contrato de Impacto Social (CIS)”, instrumento pelo qual uma entidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, comprometer-se-á a atingir metas de interesse social, visando garantir o recebimento de incentivos fiscais (isenção ou anistia).

Art. 7.º Serão estratégias de Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e Negócios de Impacto Social, visando estabelecer um ambiente favorável a estes negócios:

I - promoção de eventos que abordem o tema objeto desta Lei e o dissemine entre os comunitários;

III - concessão de incentivos fiscais;

IV - criação do Fundo de Incentivo aos Negócios de Impacto Social;

VII - estímulo ao trabalho em rede das Organizações da Sociedade Civil. Art. 8.º Os negócios de Impacto Social serão desenvolvidos por:

III - cooperativas;

Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, visando assegurar sua execução. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI N.º 7.557, DE 10 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação, ofensa, violência, ou qualquer forma de lesão por motivo de intolerância.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Será punido, nos termos desta Lei, todo ato de intolerância, assim entendida toda conduta ou gestão de caráter discriminatório, ofensivo, violento ou de qualquer outra forma lesivo, que tenha por motivação o desapreço por etnias, sexualidades, faixas etárias, classes econômicas, condições físicas ou mentais permanentemente reduzidas, gêneros, estéticas culturais, religiões, origem nacional, ou qualquer outra legítima característica designativa da identidade de segmentos sociais ou de individualidades, todos esses considerados elementos de dignidade humana análogos, para fins de aplicação desta Lei, tenha ele sido praticado no Estado do Amazonas por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 2.º Consideram-se atos de intolerância, dentre outros equivalentes, para os efeitos desta Lei:

III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

Art. 3.º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

Art. 4.º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2.º desta Lei poderá relatá-los ao órgão estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO