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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/06/2025 · pág. 11

DOEAM 10/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 10 de junho de 2025 7

§ 2.º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - internet, do órgão estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

§ 3.º Recebida a denúncia, competirá o órgão estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania:

I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Art. 5.º O órgão estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, para cumprir o disposto nesta Lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.

Art. 6.º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:

II - multa de até 02 (dois) salários-mínimos nacional;

III - multa de até 04 (quatro) salários-mínimos nacional, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1.º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2.º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior 08 (oito) salários-mínimos nacional.

§ 3.º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

§ 4.º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7.º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na legislação, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 8.º A multa de trata esta Lei, será revertida para programas e projetos do Fundo Estadual de Assistência Social em favor de políticas de enfrentamento à ofensa, violência, ou qualquer forma de lesão por motivo de intolerância no Estado do Amazonas.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Art. 1. ° Fica instituída a Campanha de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV/AIDS e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de dezembro.

Art. 2. ° A Campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis.

§ 1. ° A Campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/AIDS e demais infecções sexualmente transmissíveis.

§ 2.º As atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais. ” (NR)

Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 4.444, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - palestras e atividades educativas ;

III - veiculação de campanhas de mídia ; e

IV - realização de eventos. ” (NR)

Art. 4.º Fica revogada a Lei Ordinária n.º 4.830, de 13 de maio de 2019.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ,em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 227808 DECRETO Nº 51.873, DE 10 DE JUNHO DE 2025.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$32.146.775 , 04 (TRINTA E DOIS MILHÕES , CENTO E QUARENTA E SEIS MIL , SETECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E QUATRO CENTAVOS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.501.160 - Outros Recursos não Vinculados - FTI, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Secretária de Estado da Assistência Social

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO DO DECRETO Nº 51.873, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Protocolo 227807 LEI N.º 7.558, DE 10 DE JUNHO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica a Lei n.° 4.444, de 15 de março de 2017.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 4.444, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

INSTITUI a Campanha de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV/AIDS e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho. ” (NR)

Art. 2.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados, da Lei n.° 4.444, de 15 de março de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 20101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

PT REGIÃO AÇÃOTIPO RECURSOSFONTE DE NATUREZADESPESADA ENCARGOSPESSOAL E ENCARGOS DAJUROS EDÍVIDA CORRENTESDESPESASOUTRAS INVESTIMENTOS FINANCEIRASINVERSÕES AMORTIZAÇÃODA DÍVIDA FISCAL 3303 IDENTIDADE AMAZONENSE 13 392 3303 2449 - Administração e Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimento Cultural 0007 A 1.501.160 3350 32.146.775,04 TOTAL 32.146.775,04 TOTAL POR SECRETARIA 32.146.775,04

Protocolo 227902

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO