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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 219

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

LEI

Art. 1º - Fica modificada a Lei nº 465/2023 de 21 de setembro de 2023 que institui o Conselho Municipal de Ensino de Tarrafas transformando-o em Sistema Municipal de Ensino de Tarrafas, nos termos do art. 211 da Constituição Federal e 1988, dos Arts. 11 e 18 da Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente e a Lei Orgânica do Município.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Parágrafo Único – A educação escolar deverá ser desenvolvida predominantemente, por meio do ensino ministrado por profissionais devidamente habilitados, em instituições próprias.

Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino de Tarrafas-Ceará regido pela legislação vigente tendo por base o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, o qual será ministrado em conformidade com os seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 2º - Integram o Sistema Municipal de Tarrafas:

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

I – a Secretaria Municipal da Educação de Tarrafas, como órgão executivo das políticas de educação básica;

II – o Conselho Municipal de Educação, como órgão consultivo, deliberativo e normativo do sistema de ensino;

III – as instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e

IV – as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, incluindo as comunitárias, confessionais e filantrópicas.

VI – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de cargos, carreira e remuneração para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VII – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

VIII – garantia de padrão de qualidade do ensino;

IX – Formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do estado e dos diferentes organismos da sociedade;

X – valorização da experiência extraescolar do aluno;

Art. 3º - É da competência do Município:

I – organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema

Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos;

III – baixar normas complementares e diretrizes para o Sistema de Ensino;

IV – atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;

V – credenciar, autorizar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

VI – elaborar o Plano Municipal de Educação sob a coordenação dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino estabelecendo coerência com os planos nacional e estadual.

Art. 4º - À Secretaria Municipal da Educação de Tarrafas incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar e coordenar as atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela observância da legislação e pelo cumprimento das normas complementares aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 5º - Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de Educação de Tarrafas – CMET, aqui instituído como órgão normativo do sistema, fica vinculado à Secretaria de Educação, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação de Tarrafas (CMET) é o órgão consultivo, normativo, deliberativo, mobilizador e fiscalizador, acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação.

XI – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;

XII – vinculação entre educação escolar, trabalho e as práticas sociais; XIII – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do patrimônio cultural da humanidade;

XIV – currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;

XV – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; XVI – respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de aprender, na instituição escolar;

XVII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades das associações, condicionada, por escrito, do diretor da respectiva escola; XVIII – criação de condições e possibilidades para a inserção da diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da sala de aula.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 9º – O acesso à pré-escola (4 e 5 anos) e ao ensino fundamental (6 a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o ministério público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1º - compete ao município em regime de colaboração com o estado e com a união:

I – recensear e fazer a chamada pública para matrícula da população em idade escolar para a pré-escola e para o ensino fundamental, incluindo os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – Zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 7º - A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

§ 2º O poder público de Tarrafas-CE assegurará, em primeiro lugar, o acesso à pré-escola e ao ensino fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os

demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso ao ensino

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