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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 220

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o caso.

§ 4º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a partir de 4 anos de idade na educação infantil e das de 6 (seis) anos no ensino fundamental.

Art. 10 - O dever do município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – Educação básica – em suas duas primeiras etapas – obrigatória e gratuita dos quatro aos quatorze anos de idade organizada da seguinte forma:

Pré-escola: para crianças de 4 e 5 anos de idade; Ensino fundamental: para alunos da faixa etária de 6 a 14 anos;

II – Educação Infantil gratuita para as crianças de até cinco anos de idade, em centros de educação infantil.

III – Atendimento educacional especializado e gratuito, aos educandos com deficiências, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.

IV – oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando, na modalidde de Educação de Jovens e Adultos – EJAs em segmentos.

V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidade, garantindo aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VI – atendimento ao educando nas duas primeiras etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didático, transporte escolar e alimentação;

VII – padrões básicos de qualidade de ensino definidos pela variedade e quantidades por alunos, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; VIII – oferta de vaga, na escola pública, de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência, a toda criança a partir dos quatro anos de idade.

Parágrafo Único – A população de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos que caracteriza a matricula da pré-escola poderá ser atendida na rede regular e/ou tempo integral conforme a oferta o ensino observando-se as condições exigidas para o atendimento infantil.

IV – manter uma interação contínua com os órgãos estadual e federal de coordenação e acompanhamento do ensino com vistas ao fortalecimento do regime de colaboração com vistas a atingir metas estabelecidas pela qualidade da educação.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação de Tarrafas (CMET) será composto por 11 (onze) membros, sendo:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica de Tarrafas indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II - 1 (um) representante dos Professores em efetivos exercicio na etapa de ensino infantil da Rede Municipal de Ensino de Tarrafas;

III - 1 (um) representante dos Professores em efetivos exercicio na etapa de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Tarrafas;

IV - 1 (um) representante dos Professores efetivos da Rede Estadual de Ensino de Tarrafas;

V- 1 (um) representante dos Técnico-administrativos ou secretários das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Tarrafas; VI- 1 (um) representante da Câmara de Vereadores de Tarrafas; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município de Tarrafas;

VIII- 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social do Município de Tarrafas;

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Obras de Tarrafas;

X - 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Tarrafas;

XI – (um) representante dos conselhos escolares municipais (associação de pais e mestres);

§ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma categoria representada, que automaticamente:

I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas reuniões;

II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário; III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo.

§ 2º - Os representantes serão assim escolhidos por meio de indicação dos seguimentos que estarão representando, que enviaram oficio indicando os seus pares (titular e suplente).

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

§ 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do CMET será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua indicação ou eleição.

Art. 11 - O Sistema Municipal de Ensino de Tarrafas compreende:

I – A Secretaria da Educação de Tarrafas;

II – O Conselho Municipal de Educação de Tarrafas;

III – As Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidas pelo poder público municipal;

IV – as Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Parágrafo Único: As instituições de ensino serão independentes entre si, conservando-se, porém, a articulação horizontal e vertical necessária a uma organização que segue as mesmas normas que decorrem dos valores que estão na base da finalidade preconizada para o sistema municipal de ensino.

Art. 12 - A Secretaria da Educação de Tarrafas é o órgão executivo das políticas educacionais no âmbito do município, devendo neste sentido:

I – coordenar o processo de elaboração e/ou revisão do Plano Municipal de Educação – PME;

II – elaborar e executar o planejamento da rede física do sistema de ensino garantindo o atendimento da demanda por escolas, centros de educação infantil com vistas ao cumprimento da legislação no tocante à garantia do direito à educação e à aprendizagem;

III – organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do município;

§ 4º - A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada como de interesse público relevante.

§ 5º - Ato do chefe do poder executivo disciplinará condições objetivas para garantir a participação dos conselheiros em todos os eventos necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 14 - O mandato de cada membro do CMET terá duração de quatro (04 ) anos , permitida uma única recondução.

§ 1º - A partir da aprovação desta Lei, os mandatos em vigor deverão se adequar ao nela disposto.

§ 2º - Nos casos de substituição do Conselheiro do CMET, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Art. 15 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação de Tarrafas ficam assim definidas:

I – zelar pela universalização da educação básica no que compete ao município e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral;

II – zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino;

III – estabelecer indicadores de qualidade de ensino para as escolas da rede municipal de ensino e para as escolas privadas de educação infantil;

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