DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743
IV – participar da elaboração e monitoramento do Plano Municipal de Educação a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município; V – deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do município;
VI – estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede pública e de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas das escolas; VII – colaborar com o dirigente da Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do município;
VIII – acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública garantindo a equidade em sua distribuição;
IX - acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável, visando a garantir o atendimento integral da demanda;
X – opinar sobre ações ou forma de cooperação entre a união, o estado e o Município;
XI – pronunciar-se sobre as diretrizes orçamentárias da educação do Município; XII – indicar representantes do CMET para outros conselhos colegiados às instituições, desde que demandados; XIII – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; XIV – autorizar, credenciar e reconhecer os estabelecimentos da rede municipal de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, bem como os da rede privada, quando estes ofertarem exclusivamente a educação infantil;
XV – estimular a participação comunitária no processo educacional; XVI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; XVII – eleger seu presidente, vice-presidente, secretário e os presidentes de câmaras; XVIII - acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar; XIX - assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; XX - fiscalizar o Poder Público Municipal no cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; XXI – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 16 - O CMET, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.
Art. 17 - Os membros do Conselho Municipal de Educação de Tarrafas (CMET) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município
Art. 21 - Os currículos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental devem ter como referência o Projeto Pedagógico das instituições de ensino, elaborados à luz da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), respeitando a diversidade cultural e garantindo a todos o seu lugar e valorização das suas especificidades.
Parágrafo único. Os currículos a que se refere o ―caput‖ deste artigo, devem expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão.
Art. 22 - As Instituições de Ensino Municipal organizar-se-ão por diferentes formas de oferta de ensino que proporcionem uma ação pedagógica que efetive a não-exclusão, o avanço continuado, através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, e a construção do conhecimento, através da interdisciplinaridade de forma dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica.
Art. 23 - A avaliação escolar resultará de reflexão constante de todos os segmentos que participam do processo ensino-aprendizagem, como forma de diagnosticar e propor a superação das dificuldades, devendo:
I – ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as características individuais e as etapas evolutivas e socioculturais; II – ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, concebendo o conhecimento como construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos.
Art. 24 – A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-seá pela participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação e seus efeitos, revogando-se as disposições da lei municipal nº 465/2023 de 21 de setembro de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFASCEARÁ, 26 DE JUNHO DE 2025
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal de Tarrafas
Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: B6F25537
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS LEI MUNICIPAL Nº 487 DE 26 DE JUNHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 487 DE 26 DE JUNHO DE 2025.
Art. 18 - Imediatamente após a posse, os membros do CMET elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de quatro (04) anos,
permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
§ 1º – O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á por meio de assembleia contando com pelo menos 2/3 dos seus membros.
§ 2º – No prazo de sessenta (60) dias, os membros do CMET elaborarão o Regimento Interno.
Art. 19 - Os nomes dos representantes escolhidos para composição do Conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas categorias, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 20 - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado em conformidade com os princípios emanados dos Planos Nacional e Estadual de Educação e terá a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação.
EMENTA: ALTERA O ART. 1/] DA LEI MUNICIPAL Nº 479, DE 21 DE MARÇO DE 2025, PARA MAJORAR O NÚMERP DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRABALHO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Tarrafas aprovou e eu sancionei a presente:
LEI
Art. 1º : O caput do Art. 1º da Lei Municipal nº 479, de 21 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 1º - Fica criado no Município de Tarrafas o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, com a finalidade de proporcionar a requalificação profissional do trabalhador
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