DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743
desempregado, de forma a torna-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, incentivo o combate ao desemprego, para até 50 (cinquenta) munícipes.‖
Art. 2º Ficam mantidos todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 479/2025 que não conflitarem com esta alteração. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Executivo abrir crédito adicional, caso necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, 26 de junho de 2025.
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal de Tarrafas
Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: 5A94D08B
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS LEI MUNICIPAL Nº 488 DE 26 DE JUNHO DE 2025,
MUNICIPIO DE TARRAFAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, que fora encaminhado a Cãmara Municipal de Tarrafas o Projeto de Lei que INSTITUI A UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL NAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO, sendo pedido vistas, sem prazo para retorno;
CONSIDERANDO , o recesso da Câmara Municipal de Tarrafas, com ultima sessão na data de 26 de junho de 2025, e retorno previsto somente para a data de 07 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO, a imprescindibilidade do referido decreto para a data de 30 de junho de 2025 sob pena de perca de verbas por parte do Município de Tarrafas;
DECRETA:
Art. 1º - Fica Decretado a ampliação gradual do tempo de permanência das crianças e dos estudantes matriculados nas unidades escolares pertencentes a Rede Municipal de Ensino de Tarrafas, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido.
LEI MUNICIPAL Nº 488 DE 26 DE JUNHO DE 2025,
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2015-2024, APROVADO PELAS LEIS MUNICIPAL Nº 326/2015, DE 26 DE MAIO DE 2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica prorrogada, até a promulgação do novo Plano Municipal de Educação 2025-2034, a vigência do Plano Municipal de Educação 2015-2024, aprovado pela Lei Municipal nº 326/2015, de 26 de maio de 2015.
Art. 2º. Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avalição contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
PAÇO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, 26 DE JUNHO DE 2025.
ERNONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal de Tarrafas
Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: BE42D80A
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DECRETO Nº 0020/2025, EM 26 DE JUNHO DE 2025.
DECRETO Nº 0020/2025, EM 26 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI A UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL NAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
Art. 2º - A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme meta 06 do PME (Lei nº 362/2015) de 26 de maio de 2015 e a Lei complementar do Estado do Ceará de nº 297/2022 de 19 de dezembro de 2022.
§1º - A Secretaria da Educação poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;
II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e/ou o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;
III - 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta (30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na mesma.
§2º - A Secretaria em estudo com as condições orçamentária e estrutural poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;
II - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades complementares em jornada ampliada, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;
III - 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta (30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e
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