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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/06/2025 · pág. 31

DOEAM 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 06 de junho de 2025 17

CONSIDERANDO as condições asseguradas na Meta 19 do Plano Nacional de Educação-PNE, sancionado pela Lei nº 13.005, de 26/06/2014;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25/12/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB de acordo o artigo 14, §1°, inciso I; CONSIDERANDO a manifestação do Ministério da Educação por meio da Nota Informativa nº 3/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/ SEB-MEC, que trata da Complementação Valor Aluno Ano Resultado-VAAR do Fundeb - Condicionalidade I: Gestão Escolar nos autos do processo no 23000.013273/2022-33;

CONSIDERANDO a manifestação do Ministério da Educação por meio do Ofício Nº 1302/2025/CHEFIA/GAB/SEB/SEB-MEC;

CONSIDERANDO as condições asseguradas na Meta 19 do Plano Estadual de Educação do Estado do Amazonas-PEE, aprovado pela Lei nº 4.183, de 26/06/2015;

CONSIDERANDO o Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas, aprovado pela Lei nº 1.778, de 09/01/1987, no Artigo 65, que trata da função de Diretor de Unidade Educacional;

CONSIDERANDO o Regimento Geral das Escolas Estaduais do Amazonas no Artigo 169, aprovado pela Resolução nº 269/2024, de 17/12/2024, que trata do processo de seleção dos diretores dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino.

CONSIDERANDO o teor do Processo Nº 01.01.028101.026904 /2025-65-SEDUC/SIGED,

RESOLVE:

Art. 1 ° Regulamentar o Processo Seletivo Simplificado de servidores efetivos para o exercício da função de Diretor Escolar da Rede Estadual de Ensino do Amazonas, baseado em critérios de mérito e desempenho. Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Processo Seletivo Simplificado: processo de seleção sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado do Amazonas-DOE para o recrutamento de pessoal, ressalvados, os casos de dispensa previstos em Lei;

II - Atribuições do Diretor Escolar: assegurar gestão democrática e participativa; zelar pelo desempenho, segurança e conservação do patrimônio escolar; possibilitar, avaliar e apoiar o desenvolvimento do trabalho; definir metas, avaliações e responsabilidades; efetivar a gestão estratégica dos recursos, desenvolver um sistema de liderança conforme as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas-SEDUC/AM.

Art. 3º O processo de provimento da função de diretor escolar será coordenado e executado pela Secretaria Executiva Adjunta Pedagógica, por meio do Departamento de Gestão Escolar-DEGESC, que constituirá comissão interna para a realização do certame, em todas as etapas.

§ . São requisitos básicos para exercício das atribuições de Diretor Escolar: I - Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo e estável, do quadro do Magistério da SEDUC/AM;

II - Não possuir impedimentos de carga horária, afastamentos, conflito de interesses ou legais.

Art. 4º A seleção de servidores para o exercício da função de Diretor Escolar da Rede Estadual de Ensino do Amazonas dar-se-á por meio da realização de Processo Seletivo Simplificado, com caráter classificatório e eliminatório, desde que aprovado, nas seguintes etapas:

I - Mérito:

a) análise documental, curricular e de probidade.

II - Desempenho:

a) entrevista;

§ A Etapa de Mérito, prevista no inciso I, alínea “a”, deste artigo, consistirá na análise da ficha funcional, dos documentos pessoais, da experiência profissional, da titulação, da competência técnica e probidade administrativa do candidato, mediante a apresentação dos seguintes documentos. I - currículo com a devida comprovação da documentação pessoal, da experiência profissional e da titularidade;

II - certidões negativas emitidas pelos departamentos competentes desta Secretaria, para fins de comprovação da probidade administrativa; III - certidões de antecedentes criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça Estadual e Tribunal Regional Federal (https:// consultasaj.tjam.jus.br/sco/ abrirCadastro.do e https://sistemas.trf1.jus.br/ certidao/#/solicitacao);

IV - certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/ improbidade_adm/consultar_requerido. php?validar=form);

V - certidão negativa emitida pelo Tribunal de Contas do Amazonas - TCE/ AM, (https://dec.tce.am.gov.br/dec/pages/certidao/certidao_negativa.jsf). § O resultado da etapa Mérito (artigo 4º, inciso I) dar-se-á de forma classificatória e eliminatória para os candidatos que comprovarem requisitos previstos no § , incisos I e V. Destarte, o candidato que não atender aos requisitos supracitados será eliminado.

§ A Etapa de Desempenho será aplicada com base nos seguintes instrumentos normativos: I - Matriz de Referência das Competências dos Diretores Escolares do Estado do Amazonas, instituída pela Portaria GS nº 701, de 23/06/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, de 29/06/2022;

II - Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Amazonas; III - Legislação vigente referente às políticas públicas educacionais estaduais e federais.

§ Estarão habilitados para a Etapa de Desempenho os candidatos classificados em número correspondente a até cinco vezes o total de vagas ofertadas no município para o qual se inscreveram.

Art. 5º A avaliação de Desempenho consistirá na mensuração dos resultados obtidos pelo candidato, mediante critérios objetivos decorrentes dos parâmetros elaborados.

Art. 6º A entrevista, parte integrante da Etapa de Desempenho, consistirá no processo de análise de perfil, que tem por finalidade avaliar o nível de conhecimento técnico e prático do candidato. I - a entrevista será aplicada aos candidatos classificados na fase anterior, em horário previamente agendado e, preferencialmente, no formato presencial; II - o candidato será avaliado mediante seu desempenho no que se refere o artigo 4º, § 3º; III - o resultado da entrevista dar-se-á de forma eliminatória e classificatória, numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) pontos; IV - Serão classificados na Etapa de Desempenho os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 7,0 (sete) pontos, limitada à quantidade de candidatos correspondente a até três vezes o total de vagas ofertadas no município para o qual se inscreveram, sendo eliminados os que não alcançarem a pontuação mínima estabelecida. Art. 7º A classificação final do Processo Seletivo Simplificado dar-se-á em ordem decrescente do número de pontos obtidos na Etapa de Desempenho, tendo como critérios de desempate:

I - maior titularidade;

II - maior tempo de experiência profissional na função;

III - idade mais elevada.

Parágrafo Único . Os candidatos classificados na Etapa Desempenho acima de três vezes o número de escolas existentes em cada município no qual estão inscritos, comporão o Banco de Cadastro de Reserva para o provimento da Função de Diretor Escolar. Art. 8º O Processo Seletivo Simplificado para Diretor Escolar será realizado a cada 02 (dois) anos, a contar do ano de 2025, podendo seu resultado ser prorrogado por até igual período, de acordo com os interesses da Administração Pública.

Art. 9º O provimento dos candidatos aptos para o exercício da função de Diretor Escolar da Rede Estadual de Ensino do Amazonas está vinculado ao interesse da Administração Pública, às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas-SEDUC/AM, bem como ao cumprimento da Condicionalidade I do VAAR, da Lei nº 14.113, de 25/12/2020.

Art. 10 A avaliação anual do candidato designado para o exercício da função de Diretor Escolar ficará a cargo do Departamento de Gestão Escolar, por meio de procedimentos estabelecidos para tal e terá como referência os indicadores de desempenho nas dimensões da gestão escolar instituídas pela Portaria GS nº 701, de 23/06/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, de 29/06/2022, que trata da Matriz de Referência das Competências dos Diretores Escolares do Estado do Amazonas.

Art. 11 O candidato designado para o exercício da função de Diretor Escolar terá um ciclo inicial na Direção Escolar de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o resultado de sua avaliação anual. § A prorrogação do Diretor Escolar no exercício da função que trata o caput deste artigo, limita-se em dois ciclos consecutivos, salvo mediante nova aprovação em Processo Seletivo Simplificado.

Parágrafo Único . O candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado, deverá participar de Curso de Formação Profissional oferecido pela SEDUC/ AM, em data e momento oportuno e informado por meio de comunicação institucional.

Art. 12 Ocorrendo vacância na função de Diretor Escolar, proceder-se-á uma nova convocação seguindo a classificação do Processo Seletivo Simplificado.

Parágrafo Único. Na ausência e/ou no esgotamento de candidatos aprovados, e após realizados todos os procedimentos de chamamento previstos no edital do Processo Seletivo, a designação do Diretor Escolar será realizada pela Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar por meio de processo seletivo interno com ampla divulgação de servidor efetivo e estável do quadro do Magistério da SEDUC/AM, observados os requisitos dos Artigos 3º e 4 º desta Portaria, até que um novo Processo Seletivo Simplificado seja realizado.

Art. 13 Fica assegurada a vigência da Portaria GS nº 990, de 24/08/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, de 25/08/2022, e suas alterações

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO