DOEAM 18/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.582, DE 18 DE JUNHO DE 2025Manaus, quarta-feira, 18 de junho de 2025 3
ALTERA a Lei n.º 5.140, de 16 de março de 2020, que “ INSTITUI a Campanha Estadual Escola Amiga dos Animais ” na rede pública estadual de ensino .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 5.140, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a alteração da redação do seu caput e com a inclusão dos incisos de IV a VII, nos seguintes termos:
“ Art. 1.º Fica instituído a Campanha Escola Amiga dos Animais, no Estado do Amazonas com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o bem estar de animais domésticos, abordando os seguintes temas:
(...)
IV - regras de convívio com os animais de rua ;
V - diferenças entre animais domésticos, exóticos e silvestres ;
VI - doenças, zoonoses e prevenção ;
VII - outros assuntos relacionados. ” .
Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 5.140, de 16 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“ ° Art. 2. ........................................................................
(...)
III - exposição de fotografias, visita a entidades que cuidam de animais abandonados e universidades de veterinária, painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto. ”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNESSecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 229454 LEI N.º 7.584, DE 18 DE JUNHO DE 2025DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO ICM - INTEGRAL CLÍNICA MÉDICA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO ICM - INTEGRAL CLÍNICA MÉDICA, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ: 56.884.120/0001-53, com sede e na cidade de Iranduba-AM, situada na Avenida Amazonas, n.º 679, Letra C-1, Centro - Iranduba/AM - 69.415-000.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando-se o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 229458 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
LEDA MARIA MAIA XAVIERSecretária de Estado de Proteção Animal
Protocolo 229451 LEI N.º 7.583, DE 18 DE JUNHO DE 2025INSTITUI a Semana Estadual da Mãe Atípica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual da Mãe Atípica no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de maio. Parágrafo único . A Semana Estadual da Mãe Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas
Art. 2.º Os objetivos da Semana Estadual da Mãe Atípica são:
I - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II - estimular a capacitação dos servidores públicos estaduais da área de saúde e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade atípica;
III - fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
IV - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe; e
V - outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe atípica na sociedade.
Art. 3.º Cabe ao Poder Executivo, dentro de sua reserva administrativa, regulamentar, no âmbito das unidades de saúde da rede pública onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito a que se refere o art. 2.º desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 7.585, DE 18 DE JUNHO DE 2025DISPÕE sobre a Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Parágrafo único . Para efeitos desta Lei entende-se abandono digital a falta de cuidados dos pais ou responsáveis com relação à segurança dos filhos no ambiente virtual.
Art. 2.º A Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital terá como objetivo realizar campanhas de conscientização que:
I - estimulem a educação e a assistência dos pais e responsáveis às crianças e adolescentes no ambiente virtual;
II - tragam ao conhecimento o impacto dos aparelhos virtuais na vida das crianças e adolescentes; e
III - divulguem sobre a omissão dos pais e responsáveis frente ao acesso indiscriminado das crianças e adolescentes aos conteúdos disponíveis.
Parágrafo único . As campanhas de conscientização dispostas neste artigo consistirão na distribuição de material gratuito, impresso ou virtual e na realização de eventos nos estabelecimentos de educação vinculados ao Estado.
Art. 3.º A Semana de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 229472
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO