DOEAM 18/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 18 de junho de 2025
LEI N.º 7.586, DE 18 DE JUNHO DE 2025DISPÕE sobre a promoção da solidariedade e cidadania nas escolas do Estado do Amazonas por meio de projetos educacionais e ações sociais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 229478
L E I :Art. 1.º As escolas da rede pública poderão promover a Educação Solidária por meio de ações de solidariedade, empatia e cidadania no ambiente escolar, visando contribuir para a formação de jovens conscientes e engajados socialmente.
Parágrafo único . A Educação Solidária a que se refere o caput poderá ser implantada em todas as escolas estaduais após estudo e elaboração de plano de efetivação pelos órgãos competentes.
Art. 2.º Fica instituída a promoção da solidariedade e cidadania nas escolas do Estado do Amazonas, com o objetivo de:
I - fomentar a solidariedade e o respeito ao próximo entre os estudantes;
II - incentivar a participação ativa dos estudantes em projetos sociais e comunitários;
III - promover a conscientização sobre direitos e deveres civis;
IV - integrar a educação formal com práticas de cidadania e voluntariado.
Art. 3.º A promoção da solidariedade e cidadania nas escolas será desenvolvida por meio de:
-
I - projetos educacionais que abordem temas como cidadania, direitos
-
humanos, ética, diversidade cultural e sustentabilidade;
II - ações sociais que incentivem o voluntariado e a participação em atividades comunitárias;
III - parcerias com organizações não-governamentais, instituições de ensino superior e entidades de classe para a implementação de projetos e ações;
IV - oficinas, palestras e atividades extracurriculares que promovam a cultura de paz e o respeito mútuo.
Art. 4.º As escolas poderão:
I - incorporar ao currículo atividades que promovam a solidariedade e cidadania;
II - desenvolver projetos anuais que envolvam a comunidade escolar em ações sociais;
III - incentivar a formação de grupos de voluntariado entre os estudantes; IV - avaliar e divulgar os resultados das ações implementadas.
Art. 5.º Para a implementação desta Lei o Poder Público, por meio dos órgãos responsáveis, estabelecerá planos de trabalho que inclua a promoção de campanhas de conscientização nas escolas, destacando a importância da solidariedade e incentivando a participação dos estudantes em projetos sociais que ocorrerá durante todo ano letivo.
Art. 6.º A última semana do ano letivo será designada como a Semana da Solidariedade, durante a qual as escolas realizarão eventos culturais e esportivos para celebrar as ações solidárias realizadas ao longo do ano, culminando na entrega de doações às famílias carentes.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
LEI N.º 7.588, DE 18 DE JUNHO DE 2025INSTITUI o Dezembro da Solidariedade no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, estabelece diretrizes para a promoção de ações de assistência social e de cidadania.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dezembro Solidário, a ser celebrado anualmente, com o objetivo de promover ações voltadas à solidariedade, à assistência social e ao incentivo de práticas comunitárias de ajuda mútua no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Durante o Dezembro Solidário, deverão ser desenvolvidas, em parceria com órgãos públicos, instituições religiosas, entidades da sociedade civil e a iniciativa privada, as seguintes atividades solidárias:
I - campanhas de arrecadação de alimentos, roupas, medicamentos, brinquedos e outros itens essenciais para famílias em situação de vulnerabilidade social;
II - mobilização de voluntários e realização de mutirões de assistência social e saúde, incluindo atendimentos médicos, psicológicos e jurídicos gratuitos;
III - ações educativas e campanhas de conscientização sobre a importância da solidariedade e da participação comunitária;
IV - apoio a iniciativas de geração de renda e capacitação profissional para populações vulneráveis;
V - mobilização e estímulo ao voluntariado e ao engajamento cívico da população.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar e promover as ações do Dezembro Solidário por meio de:
- I - parcerias com organizações não governamentais e empresas privadas;
II - criação de um calendário oficial de eventos e atividades;
III - incentivos à participação de escolas, universidades e associações comunitárias.
Art. 4.º Fica autorizado o uso de espaços públicos, como praças e escolas, para a realização de eventos e campanhas relacionados ao Dezembro Solidário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
Protocolo 229476 ARLETE FERREIRA MENDONÇA LEI N.º 7.587, DE 18 DE JUNHO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual do Médico Mastologista. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Médico Mastologista, a ser celebrado anualmente, no dia 5 de fevereiro.
Parágrafo único. No Dia Estadual do Médico Mastologista, serão realizadas homenagens aos profissionais especialistas na área e campanhas de conscientização acerca das medidas de prevenção das doenças nas mamas ou relacionado a elas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 229479 LEI N.º 7.589, DE 18 DE JUNHO DE 2025ESTABELECE diretrizes para a implementação de Campanha de conscientização sobre as perdas dentárias em crianças e adultos, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a implementação de Campanha de conscientização sobre as perdas dentárias precoces em crianças e as consequências das perdas dentárias em adultos, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de informar a população sobre as causas, consequências e formas de prevenção.
Art. 2.º A Campanha será realizada anualmente e abrangerá as seguintes ações:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO