DOEAM 18/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 18 de junho de 2025 5
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I - divulgação de materiais educativos em escolas, unidades de saúde,
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meios de comunicação e redes sociais;
II - realização de palestras e workshops com profissionais de saúde bucal;
III - parcerias com organizações não governamentais, universidades e empresas para ampliação do alcance da campanha;
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IV - utilização de variados recursos audiovisuais que facilitem a
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compreensão sobre o assunto.
Art. 3.º A campanha deverá abordar, entre outros, os seguintes temas:
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I - importância da saúde bucal desde a infância;
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II - higiene bucal adequada para crianças e adultos;
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III - causas da perda dentária precoce em crianças, como cáries, traumas
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e infecções;
IV - consequências da perda dentária precoce em crianças, incluindo problemas de desenvolvimento e alinhamento dos dentes permanentes, dificuldades de mastigação e fala, e impactos psicossociais;
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V - doenças que podem causar perda dentária em adultos, como cáries
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e doenças periodontais;
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VI - impactos da perda dentária na saúde geral e na qualidade de vida
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dos adultos;
VII - opções de tratamento para reposição de dentes perdidos em adultos;
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VIII - a importância do acompanhamento com a odontopediatra em caso
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de perdas dentárias precoces em crianças.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo, em parceria com as secretarias competentes, a promoção e coordenação das atividades da campanha bem como a avaliação de seus resultados.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
Protocolo 229481 LEI N.º 7.590, DE 18 DE JUNHO DE 2025INSITUI a Ação Estadual de Incentivo à Leitura.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a ação de Incentivo à Leitura no Estado do Amazonas, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único . A ação a que se refere este artigo tem por objetivo de fomentar a leitura e a cultura no território, promover o acesso universal ao livro e à literatura, e fortalecer a formação de leitores, de modo que as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos desenvolvam o prazer da leitura.
Art. 2.º Constituem objetivos da Política Estadual de Incentivo à Leitura:
I - estimular o hábito da leitura;
II - prover os espaços de leitura, criados a partir desta Lei, de um acervo de quantidade, constantemente ampliado e atualizado;
III - realizar um plano de formação inicial e contínuo de educadores para mediarem a leitura junto ao público nos espaços de leitura;
IV - dar publicidade à importância da leitura por meio de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas e eletrônicas, de eventos, certames literários, entre outras iniciativas congêneres.
Art. 3.º A Ação Estadual de Incentivo à Leitura englobará o desenvolvimento de atividades em língua estrangeira:
I - língua Espanhola;
II - língua Inglesa.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 229482 LEI N.º 7.591, DE 18 DE JUNHO DE 2025ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescentado o art. 110-A à Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
“ Art. 110 - A . A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I - branca: para pessoas com cegueira ;
II - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal) ;
III - vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira. ” (NR)
Art. 2.º Fica acrescentado o art. 153-A à Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
“ Art. 153 - A . O Sistema Único de Saúde (SUS) poderá fornecer a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.
§ 1.º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e poderá ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2.º O Poder Público poderá divulgar à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão subnormal) e com surdocegueira. ” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNESSecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 229483 LEI N.º 7.592 , DE 18 DE JUNHO DE 2025ESTABELECE diretrizes para Acordos de Cooperação Técnica entre municípios amazonenses e cidades fronteiriças. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para Acordos de Cooperação Técnica entre municípios amazonenses e cidades fronteiriças de outros estados no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I - promover a Integração Regional pela facilitação da colaboração entre municípios amazonenses e cidades fronteiriças de outros estados vizinhos para enfrentar desafios comuns e promover o desenvolvimento sustentável da região;
II - fortalecer a Segurança Pública por meio de estabelecer mecanismos de cooperação entre forças de segurança para combater o crime transnacional, como tráfico de drogas e contrabando, e garantir a segurança dos cidadãos;
III - melhorar a Saúde Pública pela implementação de programas conjuntos de saúde para controlar doenças transmissíveis, melhorar o atendimento médico e promover campanhas de vacinação nas regiões fronteiriças;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO