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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/06/2025 · pág. 10

DOEAM 18/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 18 de junho de 2025

IV - desenvolver Infraestrutura por meio da coordenação de projetos de infraestrutura, como construção de pontes, estradas e sistemas de saneamento, para melhorar a conectividade e a qualidade de vida dos habitantes;

V - preservar o Meio Ambiente pela promoção da cooperação em iniciativas de conservação ambiental e gestão sustentável dos recursos naturais, especialmente na Amazônia, para proteger a biodiversidade e combater o desmatamento;

VI - fomentar a Educação e a Cultura por meio de programas de intercâmbio educacional e cultural para fortalecer os laços entre as comunidades fronteiriças e promover o desenvolvimento humano;

VII - estimular o Comércio e o Turismo transfronteiriço pelo desenvolvimento do turismo sustentável, aproveitando as belezas naturais e culturais da região para gerar emprego e renda; e

VIII - apoiar projetos conjuntos para o desenvolvimento sustentável da Agricultura e da Pesca, promovendo técnicas inovadoras e a preservação dos recursos naturais.

Art. 3.º Na forma desta Lei, são diretrizes para Acordos de Cooperação Técnica entre municípios amazonenses e cidades fronteiriças: I - definição clara dos objetivos específicos e mensuráveis para os acordos de cooperação, alinhados com as necessidades e prioridades das cidades fronteiriças;

II - garantia de que todos os acordos sejam transparentes, com mecanismos claros de prestação de contas e auditoria para evitar corrupção e má gestão;

III - participação Comunitária pela inclusão e participação das comunidades locais no planejamento e implementação dos acordos, garantindo que as ações atendam às necessidades reais da população;

IV - sustentabilidade ambiental pela Incorporação de práticas sustentáveis e de conservação ambiental em todos os projetos, especialmente devido à importância ecológica da Amazônia;

V - promoção de acordos flexíveis e adaptáveis às mudanças nas condições locais e às novas necessidades que possam surgir;

VI - cooperação Internacional por meio da facilitação para a colaboração com entidades e governos dos países vizinhos, promovendo a integração regional e a resolução conjunta de problemas;

VII - capacitação e treinamento, investir na capacitação e treinamento dos profissionais envolvidos nos acordos para garantir a eficácia e eficiência das ações;

VIII - monitoramento e avaliação, implementar sistemas de monitoramento e avaliação contínuos para medir o impacto dos acordos e fazer ajustes necessários;

IX - proteção dos direitos humanos ao assegurar que todas as ações respeitem e promovam os direitos humanos, especialmente das populações vulneráveis e indígenas; e

X - fomento à inovação, incentivar o uso de tecnologias inovadoras e práticas modernas para melhorar a eficácia dos projetos e promover o desenvolvimento sustentável.

Art. 4.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para Acordos de Cooperação Técnica entre municípios amazonenses e cidades fronteiriças:

I - a identificação de áreas prioritárias para a cooperação técnica, como saúde, educação, segurança, meio ambiente e infraestrutura;

II - a criação de mecanismos para a participação das comunidades locais e de outros stakeholders no processo de elaboração e implementação dos acordos;

III - desenvolvimento Econômico Conjunto, por meio da implementação de programas de incentivo ao empreendedorismo local, microcrédito e capacitação profissional para fomentar o desenvolvimento econômico regional;

IV - saúde pública integrada, por meio da criação de consórcios intermunicipais para a gestão compartilhada de serviços de saúde, como hospitais e clínicas, visando melhorar a eficiência e a qualidade do atendimento;

V - educação e capacitação por meio da promoção de parcerias para a construção e manutenção de escolas técnicas e centros de formação profissional, além de programas de intercâmbio educacional entre os municípios;

VI - infraestrutura e logística, por meio da cooperação para a melhoria da infraestrutura de transporte e logística, incluindo a construção e manutenção de estradas, pontes e portos fluviais;

VII - meio ambiente e sustentabilidade, por meio de acordos para a gestão conjunta de áreas de preservação ambiental, projetos de reflorestamento e programas de educação ambiental; e

VIII - segurança pública, por meio da criação de forças-tarefa intermunicipais para o combate ao crime organizado e a implementação de sistemas integrados de monitoramento e segurança, fiscalização, vigilância e controle nas áreas limítrofes.

Parágrafo único . As ações elencáveis referentes à fiscalização, vigilância e controle nas áreas limítrofes entre os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia podem priorizar o compartilhamento de operações de segurança pública, defesa social e defesa civil, bem como o apoio de Perícia Oficial e cooperação tecnológica.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 229485 LEI N.º 7.593, DE 18 DE JUNHO DE 2025

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica acrescentado o art. 23-A à Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, com a seguinte redação: “ Art. 23 - A . As instituições financeiras, incluindo bancos, deverão disponibilizar, sempre que solicitado por pessoas com deficiência visual, contratos bancários de adesão e demais documentos fundamentais em formato acessível, como Sistema Braille ou outros meios apropriados, de forma a assegurar o direito à informação, a acessibilidade e a plena validade das contratações realizadas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 229486

LEI N.º 7.594, DE 18 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Política Estadual objetiva promover o esclarecimento acerca da doença e implementar diretrizes para a realização de ações coordenadas entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Vigilância Sanitária do Estado, de forma a reduzir sua incidência e disseminação, e garantir a proteção da saúde da população.

Art. 3.º São diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche:

I - promover campanhas de conscientização da população sobre o Vírus Oropouche, alertando sobre os riscos, sintomas, formas de transmissão e medidas preventivas;

II - estimular, de forma imediata, o protocolo de investigação da doença para o mais rápido atendimento e respectivo tratamento;

III - criar cartilhas e informativos sobre a enfermidade;

IV - promover ações educativas em escolas e comunidades sobre o vírus;

V - possibilitar, em conjunto com os órgãos de saúde do Estado e dos Municípios, o pronto atendimento às vítimas, em consonância com as Notas Técnicas do Ministério da Saúde;

VI - realizar exames que possibilitem o diagnóstico da doença, a profilaxia e o tratamento da Febre do Oropouche;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO