DOEAM 18/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 18 de junho de 2025 7
VII - implementar ações de prevenção da febre do Oropouche, com foco no controle do mosquito vetor e na proteção das comunidades mais vulneráveis.
Art. 4.º Para o eficiente controle, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche, a Secretaria Estadual de Saúde poderá:
-
I - desenvolver estratégias de prevenção, controle e redução das
-
populações de vetores;
II - recomendar medidas de proteção para gestantes;
III - recomendar o uso de telas protetoras, se possível, para evitar o acesso de insetos vetores identificados da doença;
IV - recomendar o uso de roupas que cubram a maior parte do corpo;
- V - recomendar a aplicação de repelente nas áreas expostas da pele;
VI - incentivar a limpeza de quintais, jardins, terrenos e de locais de criação de animais, incluindo o recolhimento de folhas e frutos que caem do solo;
VII - informar que, na ocasião de casos confirmados da Febre do Oropouche no bairro ou região, as pessoas devem seguir as orientações das autoridades de saúde locais para reduzir o risco de transmissão.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a execução e a fiscalização da presente Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 229489 LEI N.º 7.595, DE 18 DE JUNHO DE 2025DISPÕE sobre a segurança de veículo em estacionamento e quando da sua entrega para manobrista.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece normas de segurança de veículo em estacionamento e assegura direitos ao consumidor desse serviço, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Esta Lei se aplica à vigilância ou manobra em veículo em estacionamento público, quando os prestadores do serviço forem credenciados por órgão ou entidade da Administração Pública, bem como à prestação desses serviços por empresas especializadas, em locais de eventos de qualquer natureza.
Art. 2.º O estacionamento de veículo em local destinado a essa finalidade ou sua entrega, a pessoa aparentemente credenciada, para fins de guarda e vigilância, com ou sem serviço de manobrista, independentemente da entrega das chaves do automóvel, configura contrato de depósito de bem, sem obrigatoriedade de contrato escrito.
Parágrafo único . Quando o estacionamento for disponibilizado ao usuário sem cobrança de taxa ou preço, em local aberto e de livre acesso aos transeuntes, sem a prestação de serviço de vigilância ou manobrista, a natureza jurídica é de mera prestação de serviços gratuitos, não se aplicando o disposto nos artigos 3.º e 4.º desta Lei.
Art. 3.º O prestador do serviço de vigilância ou de manobrista deverá:
I - entregar ao consumidor, no ato de estacionamento ou recebimento do veículo para manobra, comprovante contendo as seguintes informações:
a) data e horário de recebimento do veículo;
b) identificação da marca, do modelo e da placa do veículo;
c) preço fixo ou proporcional a determinado intervalo de tempo de uso do serviço, especificando de forma clara o critério de sua apuração;
d ) intervalo de tolerância em que não haverá cobrança pelo serviço, contado do horário de ingresso no estacionamento e da efetivação do pagamento pelo serviço; e) horário de funcionamento, especificando as eventuais variações conforme os dias da semana;
f) razão social e o nome de fantasia do fornecedor;
II - manter visível ao consumidor relógio para controle dos horários de entrada e saída do veículo no estacionamento.
Parágrafo único . É vedada a afixação de placa ou comunicação, por qualquer meio, de isenção ou atenuação de responsabilidade do fornecedor em relação ao veículo, seus acessórios ou aos objetos deixados em seu interior.
Art. 4.º O consumidor, no ato de estacionamento ou entrega do veículo, deverá relacionar, no verso do comprovante referido no inciso I ou em formulário próprio do fornecedor, sendo uma via para cada parte, os bens deixados sob guarda no interior do veículo, devendo o fornecedor conferir e atestar a veracidade da declaração do consumidor.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 229490
LEI N.º 7.596, DE 18 DE JUNHO DE 2025ALTERA , na forma que especifica a Lei n.º 5.183, de 25 de maio de 2020, que INSTITUI, nos estabelecimentos de ensino básico das redes pública e privada do Estado do Amazonas, o Projeto Capoeira nas Escolas, como atividade de integração sociocultural e desportiva.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica alterado o art. 5.º da Lei n.º 5.183, de 25 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5.º O desenvolvimento das atividades esportivas que compõem a prática da capoeira em estabelecimentos de ensino deve ser realizado por profissionais ou pessoas com qualificação adequada, atendendo às normas e diretrizes estabelecidas para garantir a segurança e a qualidade do ensino. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 229491
LEI N.º 7.597, DE 18 DE JUNHO DE 2025DISPÕE sobre Diretrizes da Campanha de Conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes da Campanha de Conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo.
Art. 2.º As diretrizes da Campanha de Conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo compreende as seguintes ações:
I - campanha de divulgação sobre a Neuralgia do Trigêmeo, tendo como principais objetivos;
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) informações sobre precauções a serem tomadas pelos pacientes;
c) orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares;
d) tratamento médico adequado;
e) confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders sobre as características da doença e seus sintomas;
f) criação da campanha de prevenção sobre a Neuralgia do Trigêmeo. II - implantação, através de órgãos competentes, de sistema de coleta e dados sobre os portadores de Neuralgia do Trigêmeo, integrado com hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:
a) obter elementos informadores sobre a população atingida pela doença, contribuindo para aprimoramento de pesquisas científicas; b) detectar os índices de incidência da doença no Estado; III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades privadas, sempre que necessário a fim de estabelecer trabalhos conjuntos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO