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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/06/2025 · pág. 12

DOEAM 18/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quarta-feira, 18 de junho de 2025

IV - desenvolvimento de programas de apoio psicossocial para pacientes e suas famílias.

Art. 3.º O Estado, na forma estabelecida pela lei, proporcionará aos portadores, acesso a todo medicamento ou tratamento necessário.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 229493 LEI N.º 7.598, DE 18 DE JUNHO DE 2025

CRIA o Estatuto do Doador de Medula Óssea no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Art. 7.º As instituições de saúde, públicas e privadas, deverão disponibilizar informações sobre a doação de medula óssea e realizar o cadastramento de possíveis doadores, encaminhando-os à Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM.

Art. 8.º O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a cooperação técnica e financeira para a promoção de medula óssea.

Art. 9.º O Estado do Amazonas deverá garantir a infraestrutura adequada dos centros de coleta e transplante de medula óssea, assegurando que os mesmos possuam equipamentos e profissionais qualificados.

Art. 10. O Estado do Amazonas deverá fomentar a pesquisa científica e a inovação tecnológica relacionadas aos transplantes de medula óssea, através de incentivos, planejamentos e projetos e apoio a instituições de pesquisas.

Art. 11. O descumprimento das disposições deste Estatuto por parte das instituições de saúde, públicas ou privadas, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

Art. 12. O Estado do Amazonas deverá criar um sistema de monitoramento e avaliação contínua das ações e políticas relacionadas à doação de medula óssea, garantindo a transparência e a eficácia das medidas implementadas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.

L E I :

Art. 1.º Fica criado o Estatuto do Doador de Medula Óssea do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover e regulamentar a doação de medula óssea, garantindo direitos aos doadores e estabelecendo deveres para o poder público no que concerne a promoção, conscientização e facilitação do processo de doação.

Art. 2.º Define-se medula óssea como um tecido gelatinoso encontrado no interior dos ossos, conhecida popularmente como “tutano”, que contém as células-tronco responsáveis pela fabricação das células sanguíneas (hematopese).

Art. 3.º São objetivos do Estatuto do Doador de Medula Óssea:

II - garantir os direitos dos doares de medula óssea;

III - estabelecer diretrizes para campanhas de conscientização e educação sobre a importância da doação de medula óssea;

IV - facilitar o processo de doação de medula óssea por meio de ações e políticas públicas especificas;

VI - promover a transparência e segurança no processo de doação de medula óssea;

VII - fomentar a pesquisa científica e a inovação tecnológica no campo dos transplantes de medula óssea.

Art. 4.º Considera-se doador de medula óssea, para os fins deste Estatuto, toda pessoa cadastrada na Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM e, que tenha realizado a doação efetiva de medula óssea.

Art. 5.º São direitos dos doadores de medula óssea:

I - receber informações claras, precisas e adequadas sobre o processo de doação de medula óssea, riscos e benefícios;

II - ter garantida a gratuidade de todos os exames e procedimentos necessários à doação de medula óssea;

III - ser acompanhado(a) por equipe médica especializada, antes, durante e após o procedimento de doação;

IV - ter garantido o sigilo e a privacidade dos seus dados pessoais e de saúde;

V - ter dispensa remunerada do trabalho pelo período necessário para a realização da doação e recuperação conforme atestado médico, sem prejuízo de seus vencimentos e benefícios trabalhistas;

VI - receber o acompanhamento psicológico, se necessário, antes e após o procedimento de doação, sem custos adicionais;

VII - ter prioridade no atendimento em instituições de saúde, públicas e privadas, no que se refere aos procedimentos relacionados à doação de medula óssea;

VIII - ter acesso ao transporte gratuito ou auxilio transporte para deslocamento aos locais de coleta e acompanhamento médico, quando necessário;

IX - receber uma certificação estadual de reconhecimento pela doação de medula óssea;

X - ter acesso a um canal de comunicação direta com as autoridades de saúde para relatar quais quer problemas ou necessidades relacionadas ao processo de doação.

Art. 6.º O Poder Público estadual poderá promover campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da doação de medula óssea, utilizando-se dos meios de comunicação e de convênios com instituições públicas e privadas.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 229494 LEI N.º 7.599, DE 18 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de diagnóstico e de tratamento para a Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento da Fibrodisplasia Ossificante Progressiva. Parágrafo único. Entende-se como Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP), doença hereditária do tecido conjuntivo gravemente incapacitante, caracterizada por mal formações congénitas dos dedos grandes dos pés e ossificação heterotópica progressiva que forma osso qualitativamente normal em locais extraesqueléticos característicos.

Art. 2.º As diretrizes referenciais a Política Estadual, tem por objetivos:

I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da doença e respectivos distúrbios;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes de desconhecimento acerca da doença, em suas mais diversas formas;

IV - aglutinar ações e esforços entre o poder público, a sociedade civil organizada e entidades não governamentais.

V - identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com a doença;

VI - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades juntos as unidades estaduais de saúde, quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e

VII - disseminar as informações a respeito da doença.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá efetuar parcerias com organizações não governamentais, associações profissionais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Política de que trata esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO