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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/06/2025 · pág. 13

DOEAM 17/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 17 de junho de 2025 9

julgar procedente em parte a ação, determinando a promoção da Recorrente DILCE DOS SANTOS GALVÃO , no cargo de Agente de Endemias, para a Classe A - Referência 2, em abril de 2015 e assim sucessivamente: 1. para a Classe A - Referência 3, em abril de 2017; 2. para a Classe A - Referência 4, em abril de 2019; e 3. para a Classe B - Referência 1, em abril de 2021, assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não implementadas a tempo de modos legais, respeitada a prescrição quinquenal;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02011/2025/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009935/2025-39,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida, a contar de abril de 2021, a servidora DILCE DOS SANTOS GALVÃO , Matrícula n.º 206.569-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL

SITUAÇÃ O ANTER IOR SITUA ÇÃO ATUA L A CONTAR DE
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Agente de A 1 Agente de A 2 Abril de 2015
Endemias 2 Endemias 3 Abril de 2017
3 4 Abril de 2019
4 B 1 Abril de 2021

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2025.

inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009683/2025-48,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovido o docente NELSON DE OLIVEIRA REZENDE , Matrícula n.º 236.279-1B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria Estadual de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRA MENT O POR PR OMOÇÃO VERT ICAL
SITU AÇÃO ANTERIO R SIT UAÇÃO ATUAL
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. MUNICÍPIO
4.a PROFESSOR/
PF40.LPL-IV
A 3.a PROFESSOR/
PF40.ESP-III
A MANAUS

Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 229370 WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 229369

DECRETO Nº 51.910, DE 17 DE JUNHO DE 2025 ENQUADRA por Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 000726472.2025.8.04.9001, que deferiu o pedido de liminar, para determinar a progressão vertical do Impetrante NELSON DE OLIVEIRA REZENDE (matrícula n.º 236.279-1B), para o cargo de Professor, Especialista, 3.ª Classe, PF40.ESP-III, Referência A;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01977/2025/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ, de fls. 11, encaminhada por meio do Ofício n.º 4604/2025-GS/ SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,

DECRETO Nº 51.911, DE 17 DE JUNHO DE 2025

REGULAMENTA a Lei n.º 5.073, de 07 de janeiro de 2020, que “REGULA o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.073, de 07 de janeiro de 2020, regula o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o artigo 7.º do referido diploma legal estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei em questão no que couber; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.008934/2023-25,

DECRETA:

Art. 1.º A proibição do funcionamento dos equipamentos de som automotivo, bem como equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas, nos termos elencados pela Lei n.º 5.073/2020, fica regulamentada nos termos deste Decreto e será fiscalizada.

Art. 2.º Ficam autorizados a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 5.073/2020 a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas e qualquer cidadão.

Art. 3.º Qualquer cidadão que presenciar infrações relacionadas ao uso de equipamentos de som automotivo ou dispositivos sonoros similares em vias públicas, praças, avenidas e demais logradouros, em desacordo com o disposto na Lei n.º 5.073, de 07 de janeiro de 2020, poderá formalizar denúncia aos Órgãos indicados no artigo anterior.

§ 1.º A denúncia deverá ser consolidada com registro de Boletim de Ocorrência (BO) presencial ou eletrônico por meio da Delegacia Interativa do Estado do Amazonas.

§ 2.º A denúncia deverá ser comprovada por evidências (fotos, vídeos ou outros meios de comunicação) que possibilitem a identificação do veículo, a irregularidade nas placas ou o volume do som automotivo.

§ 3.º A Polícia Civil será responsável pela análise das denúncias recebidas, sua apuração e deliberações subsequentes, inclusive, se for o caso, pela aplicação de multa.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO