DOEAM 23/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
26 Manaus, segunda-feira, 23 de junho de 2025
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA do Contrato mencionado no artigo anterior, em caso de impedimento da mesma. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.
Manaus, 10 de junho de 2025.
MARIA DE JESUS LINS GUIMARÃESPresidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas
Protocolo 229137
RESENHA DA PORTARIA Nº 126/2025-GP/JUCEA - DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOA Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei e, CONSIDERANDO o que determina o Art. 67 da Lei n° 8.666/93; RESOLVE: I- DESIGNAR a servidora JULIANA MENEZES DE AGUIAR , ocupante do cargo de Assessora I, Matrícula n° 256.932-9A, lotada no Setor da Vice Presidência, a partir desta data e durante toda a vigência do Contrato n ° 006 /2022, ou até que seja determinada sua substituição por outro servidor, como FISCAL TÉCNICO TITULAR do referido Contrato, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, e a empresa PRODAM S.A. II- DESIGNAR o servidor JOÃO FRANK CANINDÉ DA SILVA , ocupante do cargo de Assistente de Registro de Comércio, Matrícula n° 157.977-0 A, lotado no Setor da Diretoria Administrativa e Financeira como SUBSTITUTO da Fiscal acima designada para proceder à FISCALIZAÇÃO TÉCNICA do Contrato mencionado no artigo anterior, em caso de impedimento da mesma. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.
Manaus, 10 de junho de 2025.
MARIA DE JESUS LINS GUIMARÃESPresidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas
Protocolo 229142
RESENHA DA PORTARIA Nº 125/2025-GP/JUCEA - DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOA Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei e, CONSIDERANDO o que determina o Art. 117, da Lei n. º 14.133/2021; RESOLVE: I- DESIGNAR a servidora MARCILENE REGINA GUIMARÃES DOS SANTOS SIQUEIRA , ocupante do cargo de Agente Administrativo do Comércio, Matrícula n° 157.970-3 A, lotada no setor de Arquivo, a partir desta data e durante toda a vigência do Contrato n ° 003 / 2023 , ou até que seja determinada sua substituição por outro servidor, como FISCAL TÉCNICO TITULAR do referido Contrato, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, e a empresa PRODAM . II- DESIGNAR a servidora ANDREZA PINHEIRO RIBEIRO , ocupante do cargo de Assessora II, Matrícula n° 266.920-03 A, lotada no setor da Presidência, como SUBSTITUTA da Fiscal acima designada para proceder à FISCALIZAÇÃO TÉCNICA do Termo de Contrato mencionado no artigo anterior, em caso de impedimento da mesma. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.
Manaus, 10 de junho de 2025.
MARIA DE JESUS LINS GUIMARÃESPresidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas
Protocolo 229145
RESENHA DA PORTARIA Nº 120/2025-GP/JUCEA - DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOA Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei e, CONSIDERANDO o que determina o Art. 259, inciso II, do Decreto Estadual nº 47.133/2023, bem como a Lei n. º 14.133/2021; RESOLVE: I- DESIGNAR a servidora ANDREZA PINHEIRO RIBEIRO , ocupante do cargo de Assessora II, Matrícula n° 266.920-03 A, lotada no setor da Presidência, a partir desta data e durante toda a vigência do Termo de Contrato nº 003 / 2024 , ou até que seja determinada sua substituição por outro servidor, como GESTORA TITULAR do referido Contrato, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, e a empresa CONECTION ADVISORY , OUTSOURGNG AND SERVICES LTDA , e a servidora MARCILENE REGINA GUIMARÃES DOS ASNTOS SIQUEIRA , ocupante do cargo de Agente Administrativo do Comércio, Matrícula n° 157.970-3 A, lotada no setor de Arquivo, como SUBSTITUTA do Gestora acima designada para proceder a GESTÃO DA EXECUÇÃO do
Termo de Contrato mencionado no artigo anterior, em caso de impedimento da mesma. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.
Manaus, 10 de junho de 2025
MARIA DE JESUS LINS GUIMARÃESPresidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas
Protocolo 229150 Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1918/2025PROCESSO Nº: 01.01.030201.005010/2025-55 - IPAAM
ASSUNTO: TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 25.03.06-103514D -IPAAM
INTERESSADO (A): MAXXIMUS ADMINISTRAÇÃO E CONVENIÊNCIA LTDA - ME
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER / IPAAM / DJ / PMA Nº 1833 / 2025 , lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Walter Cohen Ferreira Junior OAB/AM nº 5.139, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. DEFIRO o desembargo do empreendimento/atividade da empresa MAXXIMUS ADMINISTRAÇÃO E CONVENIÊNCIA LTDA - ME , face aos argumentos técnicos e jurídicos, considerando a análise realizada por esta Especializada e obedecendo assim os termos do art. 15-B do Decreto Federal nº 6.514/2008.
3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, a fim de que NOTIFIQUE o interessado acerca do inteiro teor desta Decisão. Ato contínuo à Gerência competente para adoção das medidas que se fizerem necessárias, quanto ao desembargo sugerido.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus - AM, 23 de junho de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente
Protocolo 229139 INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 002/2025/GAB/IPAAMO Diretor-Presidente do IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada Estadual nº 102/2007, de 18/05/2007; CONSIDERANDO que o art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, de 18/07/2000, e o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 53/2007, de 05/06/2007, determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação, sendo o fato gerador da Compensação SNUC/SEUC;
CONSIDERANDO que os artigos 31 e 32 do Decreto Federal nº 4.340/2002, de 22/08/2002, com as alterações trazidas pelo Decreto Federal nº 6.848/2009, de 14/05/2009, estabelecem o procedimento de cálculo do valor da Compensação SNUC/SEUC;
CONSIDERANDO que os artigos 2º e 3º da Resolução CONAMA nº 371/2006, de 05/04/2006, estabelecem diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos financeiros advindos da Compensação SNUC/SEUC;
CONSIDERANDO que os artigos 53 e 54 da Lei Complementar Estadual nº 53/2007, de 05/06/2007, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Amazonas - SEUC-AM, delimita a competência do IPAAM em efetuar a gradação do impacto ambiental negativo, o cálculo do valor da Compensação SNUC/SEUC, a elaboração da metodologia estadual de gradação de impacto ambiental negativo e a cobrança do cumprimento da Compensação pelos empreendedores com EIA/RIMA junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas - SEMA-AM;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer orientações para Cálculo da Compensação SNUC/SEUC no IPAAM;
CONSIDERANDO o Acórdão n. º 1853/2013 - TCU - Plenário que recomenda ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a adoção de procedimentos regulares e sistematizados para validação do valor de referência declarado pelo empreendedor;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO