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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/06/2025 · pág. 43

DOEAM 23/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 23 de junho de 2025 27

CONSIDERANDO o Relatório Técnico Preliminar Nº 01/2025 - DICAMB/ SECEX, de 09/04/2025, e Notificação Nº 76/2025 - DICAMB/SECEX, de 29/04/2025, resultado da Autoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE-AM sob a gestão dos recursos de Compensação SNUC/ SEUC, que querer padronização de procedimentos e a apresentação de comprovações orçamentárias e financeiras do VR para Cálculo da Compensação SNUC/SEUC;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental em tramitação no Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, os critérios para apresentação e validação do Valor de Referência - VR entregues pelos empreendedores, assim como, as orientações para o cálculo da Compensação por Significativo Impacto Ambiental em Benefício de Unidades de Conservação, ou simplesmente Compensação SNUC/ SEUC, prevista no art. 36 da Lei Federal nº. 9.985/2000, de 18/07/2000, e no art. 53 da Lei Complementar Estadual nº. 53/2007, de 05/06/2007, para as atividades e empreendimentos com Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA.

CAPÍTULO I DOS TERMOS, CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para efeito desta norma são adotadas as seguintes definições:

a) Custos Diretos: resultado da soma de todos os custos dos serviços necessários para a execução física da obra, obtidos pelo produto das quantidades de insumos empregados nos serviços, associados às respectivas unidades e coeficientes de consumo, pelos seus correspondentes preços de mercado;

b) Custos Indiretos: envolvem os custos da logística, da infraestrutura e da gestão necessária para a realização da obra. Corresponde à soma dos custos dos serviços auxiliares e de apoio à obra, para possibilitar a sua execução; c) Custos e encargos sobre o financiamento: correspondem às taxas de juros, tributos, tarifas, gravames, Imposto sobre Operação Financeira - IOF, registros, seguros e demais despesas do contrato de financiamento, de acordo com o Conselho Monetário Nacional - CMN;

d) Despesas de Capital: despesas realizadas com o propósito de formar e/ ou adquirir ativos reais;

e) Despesas Operacionais: custos necessários para a operação do empreendimento;

f) Encargos de Financiamento: juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos com instituição financeira pública e privadas, quando for o caso;

g) Investimentos: despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente; h) Orçamento Discriminado ou Detalhado: orçamento do empreendimento que é elaborado com composições de custos e extensa pesquisa de preços dos insumos. Depende da existência de projetos suficientemente detalhados e especificações em nível satisfatório para o levantamento preciso de quantitativos e para o entendimento da logística de apoio necessária à produção;

i) Valor de Referência - VR: somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

j) Grau de Impacto Ambiental: a unidade de medida dos impactos negativos não mitigáveis, obtida pelo somatório dos pontos pertinentes aos indicadores ambientais de cada componente da matriz de impacto avaliada no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA, por meio de aplicação de metodologia específica;

l) Parecer ou Nota Técnica de Cálculo da Compensação SNUC/SEUC: documento de caráter técnico, resultante da análise de estudos ambientais e teor contido no Processo de Licenciamento Ambiental, determinando, a partir da metodologia de cálculo, o percentual e o valor da Compensação SNUC/SEUC.

Art. 3º. As responsabilidades do IPAAM derivadas dos artigos 53 e 54 da Lei Complementar Estadual nº 53/2007 ficam assim discriminadas: I - Elaborar Parecer ou Nota Técnica, contendo o grau de impacto ambiental adotado, a condicionante de fixação, bem como, o cálculo do valor da Compensação SNUC/SEUC; II - Efetuar notificações e comunicações aos empreendedores sobre a obrigatoriedade do cumprimento da Compensação SNUC/SEUC; III - Incluir a condicionante de Compensação SNUC/SEUC nas licenças ambientais, sejam prévias, de instalação, de operação ou de desativação;

IV - Inclusão de tópico específico sobre a Compensação SNUC/SEUC no Termo de Referência - TR para a elaboração do EIA/RIMA e demais estudos, planos e programas pertinentes;

V - Encaminhar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas - SEMA-AM os documentos do processo de licenciamento ambiental, passíveis a cobrança da Compensação SNUC/SEUC, para manifestação técnica, tais como licenças ambientais, pareceres técnicos, notificações, planos e programas do EIA-RIMA para Compensação SNUC/SEUC; VI - Elaborar e aplicar a metodologia estadual de gradação de impacto ambiental negativo e cálculo da Compensação SNUC/SEUC.

CAPÍTULO II VALOR DE REFERÊNCIA - VR

Art. 4º. O Valor de Referência - VR deverá ser informado como pré-requisito para a obtenção da Licença de Instalação - LI a partir do preenchimento da Tabela em ANEXO e apresentação da memória de cálculo e dos comprovantes orçamentários e financeiros do empreendimento, acompanhado da relação, em separado, dos valores dos investimentos previstos para a implantação do empreendimento, os valores dos projetos, planos e programas e os valores relativos às garantias e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

§1º Os valores empregados para o cálculo do VR devem conter os custos diretos e indiretos dos itens das despesas de capital das obras, insumos e serviços previstos para a implantação do empreendimento.

§2º As informações deverão ser apresentadas em conformidade com a Tabela em ANEXO a este ato normativo, devendo ser acompanhada da memória de cálculo e dos comprovantes orçamentários e financeiros do Projeto, sendo subscrita por profissional habilitado com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalentes, junto ao Conselho Profissional correspondente, e por responsável técnico do empreendimento que está sendo licenciado.

§3º Deverão ser apresentados os comprovantes orçamentários e financeiros, bem como a memória de cálculo do Projeto dos empreendimentos, devendo ser datada e conter a assinatura do responsável pelos dados com apresentação de ART ou documento equivalente emitido pelo respectivo conselho de classe, além da assinatura do responsável pelo empreendimento. §4º As informações orçamentários e financeiros apresentadas são autodeclaratórias, de total responsabilidade do empreendedor, respondendo ainda o profissional responsável pelo preenchimento, nos termos da legislação aplicável à sua profissão.

§5º O responsável pelo preenchimento deve ser aquele que, além de possuir conhecimentos técnicos que o habilitam a prestar as informações exigidas, encontra-se devidamente registrado perante o Conselho de Classe competente, devendo, para tanto, juntar ART ou, no caso de profissional de contabilidade, a Certidão de Regularidade do Profissional.

§6º A prestação de informação falsa sujeita o empreendedor às penalidades previstas no art. 69-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 82 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º. Os custos totais e as deduções, apresentados pelo empreendedor para efeito do cálculo do VR, devem ser circunstanciados no procedimento de licenciamento ambiental, contendo os valores individuais por item de despesa de capital, em moeda corrente nacional.

§1º Os custos totais dos investimentos abrangem também os custos diretos e indiretos dos estudos ambientais necessários à obtenção da Licença Ambiental.

§2º As despesas operacionais e outras despesas de capital não poderão ser consideradas como custos totais de investimentos para implantação do empreendimento.

Art. 6º. Serão descontados os encargos e os custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias e aos custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

Art. 7º. Não serão descontados dos custos totais dos investimentos os custos indiretos cobrados como encargos incidentes sobre o financiamento contratado em Instituições Financeiras Federais, regidas pela Lei Federal nº 6.404/1976, e pela Lei Federal nº 4.595/1964, e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º. Não serão descontados dos custos totais de investimentos, os custos indiretos relativos aos impostos e tributos previstos no Código Tributário Nacional, cuja obrigação tem por fato gerador referente a atividade normal do empreendimento.

Art. 9º. Serão descontados dos custos totais dos investimentos, para efeito de apresentação e justificativa do VR aqueles referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos do empreendimento e outras ações de proteção ambiental detalhados no Projeto Básico Ambiental - PBA.

Parágrafo único. O empreendedor deve apresentar os custos individuais dos planos, programas e projetos ambientais previstos no PBA e submetidos no procedimento de licenciamento ambiental.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO